SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016688/SP (2025/0244859-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN VERISSIMO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VERÍSSIMO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Posteriormente, a liberdade provisória foi revogada e convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de descumprimento dessas medidas.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, desnecessária e desproporcional, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem endereço fixo e emprego lícito. Ademais, pondera que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça.
Argumenta que a gravidade abstrata do crime não constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, conforme a Súmula n. 718 do STF, e que a prisão deve ser a ultima ratio, sendo mais adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, ou não, de medidas cautelares.
Por meio da decisão de fls. 136-137, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 145-205), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 209-212).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016688/SP (2025/0244859-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN VERISSIMO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VERISSIMO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, termos em que denunciado.
Alega constrangimento ilegal, pois a conversão da liberdade provisória em prisão preventiva foi feita sem motivo idôneo.
Defende que o paciente demonstrou boa-fé ao comparecer espontaneamente ao fórum e, ademais, é primário, tem endereço fixo e emprego lícito, não oferecendo risco à ordem pública.
Sustenta que a prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência e a gravidade in abstrato do crime não justifica a prisão preventiva.
Requer provimento liminar para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir.
O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 78-79, grifo próprio):
Ao ser beneficiado pela liberdade provisória, o acusado assumiu o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, o que implica no dever processual de manter endereço residencial atualizado. No entanto, o acusado não o fez.
O não comparecimento aos atos processuais, aliado à falta de informação de endereço atualizado, demonstram que a instrução criminal e a aplicação da lei penal ficam prejudicadas com a liberdade do réu.
Necessário se faz a revogação da liberdade do réu, uma vez que deixou de cumprir as condições impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade provisória, restando evidente seu descaso para com o processo. Nesse sentido:
LIBERDADE PROVISÓRIA - Revogação do benefício – Hipótese: O benefício da liberdade provisória, concedido pelo Juiz mais próximo do caso, só deve ser revogado se elementos concretos evidenciarem a necessidade da custódia cautelar ou se não forem cumpridas as obrigações impostas, sendo certo, entretanto, que não se trata de liberdade plena, restando íntegra a prisão em flagrante. Recurso em Sentido Estrito nº 1.285.421/9 - São Paulo 16ª Câmara - Relator: Mesquita de Paula - 31/1/2002 - V. U. (Voto nº 7.518).
Assim sendo, na forma do art. 350, combinado com os arts. 327 e 328, todos do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento das obrigações processuais, e como garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, presentes os requisitos da prisão preventiva, REVOGO o benefício da liberdade provisória que havia sido concedida ao réu. RENAN VERISSIMO DA SILVA.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas, que impunham, entre outras, a obrigação de comparecer aos atos processuais e de fornecer seu endereço atualizado.
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.
Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Acerca da revogação da liberdade provisória, o voto condutor do acórdão impugnado foi entabulado nos seguintes termos (fls. 126-127, grifei):
Com efeito, verifica-se que o paciente, ao ser beneficiado com a liberdade provisória, assumiu voluntariamente o compromisso de observar as condições impostas, dentre elas a manutenção de endereço atualizado e o comparecimento periódico em juízo. Não obstante, tais exigências mínimas diante da gravidade do fato imputado foram ignoradas, evidenciando conduta que desconsidera o mínimo zelo exigido daquele que se encontra sob a tutela do Estado em regime de liberdade condicionada.
A revogação do benefício não decorreu de juízo arbitrário ou desproporcional, mas de constatação objetiva do descumprimento de deveres processuais básicos. O paciente demonstrou desinteresse no cumprimento das medidas alternativas que lhe foram concedidas em substituição à prisão, comportamento que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sob pena de esvaziar a efetividade das cautelares diversas da prisão e comprometer o regular desenvolvimento da ação penal.
Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016688/SP (2025/0244859-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN VERISSIMO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.