SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107278/RS (2026/0244869-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON DE OLIVEIRA DORNELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DE OLIVEIRA DORNELES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5008497-68.2024.8.21.0016).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 520 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao apelo para reconhecer o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
Neste writ, a Defesa pugna, em suma, pelo aumento da fração da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Afirma que a quantidade de droga apreendida - 17 gramas de crack - não justifica a modulação da fração.
Requer, em liminar, a suspensão do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela reforma da dosimetria para aplicar a fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107278/RS (2026/0244869-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON DE OLIVEIRA DORNELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107278/RS (2026/0244869-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON DE OLIVEIRA DORNELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
Ademais, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em relação à fração da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destaca-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 15):
Por fim, na terceira fase, considerando a natureza altamente lesiva e viciante da substância apreendida (crack), aliada à quantidade da droga, que não é ínfima (17 gramas, fracionadas em 161 porções), aplico a causa de diminuição de pena no patamar de 1/3 (um terço).
No aspecto, assiste razão à Defesa.
A quantidade de droga apreendida (17 gramas de crack), embora não seja insignificante, não é suficiente para ensejar a modulação da fração da minorante.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA REDUÇÃO EM MENOR PATAMAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O tráfico privilegiado admite a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, quando presentes os requisitos legais e ausentes circunstâncias que desabonem a conduta do agente.
2. Embora a quantidade de droga apreendida não seja inexpressiva, também não se mostra relevante a ponto de justificar, por si só, a modulação da fração de redução em patamar inferior ao máximo previsto em lei.
3. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, admite-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 989.289/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, para incidência da causa especial de diminuição de pena, que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, cabendo ao julgador graduar o redutor entre 1/6 e 2/3 conforme as circunstâncias concretas.
4. No caso concreto, a instância ordinária reconheceu a primariedade e os bons antecedentes do réu, registrou que as quantidades apreendidas (2g de cocaína, 3g de crack e 40g de maconha) não são significativas, absolveu-o do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e não apontou elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, circunstâncias que o qualificam como pequeno traficante, justamente o destinatário da benesse legal.
5. A mera variedade das drogas, a presença de balança de precisão, dinheiro fracionado e a menção a munições, dissociadas de dados objetivos reveladores de maior envolvimento com o tráfico ou de especial gravidade do caso, não são suficientes, por si sós, para reduzir a fração da causa de diminuição a patamar inferior ao máximo de 2/3, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.
6. Redimensionada a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, mostra-se adequado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, inexistindo na Lei de Drogas óbice à concessão de tais benefícios em hipóteses de tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(...)
(AgRg no HC n. 1.070.779/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena:
Na primeira fase da dosimetria, a pena do paciente foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com fundamento na valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando a prática de novo delito apenas cinco dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória, em razão de processo pela prática do mesmo crime.
Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena foi mantida.
Na terceira fase, incide o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 2/3 (dois terços), de modo que a reprimenda definitiva do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas fica concretizada em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
Por fim, mantem-se o regime aberto, com a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos determinados pela Corte local.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de, reformando o acórdão impugnado, estabelecer a reprimenda definitiva do paciente em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.