Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
2026
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HC 1106929/BA (2026/0244878-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ABDON ANTONIO ABBADE DOS REISADVOGADOS:ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS - BA008976ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA035136ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS - BA035262DANIEL GOES VASCONCELOS - BA087432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FABIO RIBEIROCORRÉU:MARLON RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO RIBEIRO – denunciado pela prática de homicídio qualificado consumado e quatro tentativas de homicídio qualificado –, no qual a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 11/6/2026, não conheceu do Habeas Corpus n. 8030403-87.2026.8.05.0000 fls. 18/32).
O impetrante alega constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ, sustentando a existência de fato processual superveniente que inaugurou nova causa de pedir: o juízo de origem determinou a instauração do incidente de insanidade mental em autos apartados, reconheceu sua tramitação e suspendeu a ação penal, para depois revogar esses atos sem fundamento novo, violando segurança jurídica, confiança legítima e coerência decisória.
Defende a necessidade de instaurar o incidente de insanidade mental, diante de robusta documentação médica e psicológica contemporânea, por se tratar de matéria de ordem pública ligada à imputabilidade e à ampla defesa.
Afirma que a condição de foragido não pode impedir o processamento do incidente.
Aduz que o fundamento de eventual supressão de instância perdeu o objeto, pois os embargos de declaração opostos na origem foram apreciados e rejeitados.
Em caráter liminar, pede a imediata submissão do paciente a exame de insanidade mental, em nível ambulatorial, junto ao Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, harmonizado com prisão domiciliar, afastando-se a exigência de prévia custódia.
No mérito, requer o conhecimento e a concessão do habeas corpus para reconhecer a ilegalidade do acórdão recorrido, afastar o fundamento de reiteração e restabelecer as decisões que determinaram a instauração do Incidente de Insanidade Mental n. 8010062-20.2026.8.05.0039, com suspensão da Ação Penal n. 8011458-66.2025.8.05.0039, da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Camaçari/BA, até a conclusão da perícia de sanidade mental, além de afastar a exigência de prévia custódia e autorizar a realização do exame em caráter ambulatorial, harmonizado com prisão domiciliar.
É o relatório.
Neste juízo de cognição preliminar, sem uma análise mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 19/20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM REGULAR TRATAMENTO MÉDICO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITOS JÁ DELIBERADOS HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PACIENTE FORAGIDO. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Fábio Ribeiro, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e quatro tentativas de homicídio qualificado, contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA que tornou sem efeito pronunciamentos anteriores relacionados à instauração de incidente de insanidade mental e determinou o regular prosseguimento da ação penal. A defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente da revogação de decisões pretéritas que teriam autorizado a instauração do incidente de insanidade mental em autos apartados, postulando o restabelecimento da medida, a suspensão da ação penal e a realização de perícia psiquiátrica em caráter ambulatorial, independentemente do cumprimento do mandado de prisão preventiva. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o presente Habeas Corpus configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado e julgado por este Tribunal; e (ii) se houve fato novo juridicamente relevante apto a justificar nova impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As pretensões formuladas no presente writ reproduzem substancialmente os pedidos deduzidos no Habeas Corpus nº 8003820-65.2026.8.05.0000, anteriormente conhecido e denegado pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, no qual já se apreciou a viabilidade da instauração do incidente de insanidade mental, a suspensão da ação penal e a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou internação psiquiátrica.
4. A alegada superveniência de fato novo não se verifica, porquanto a magistrada de primeiro grau jamais deferiu efetivamente o incidente de insanidade mental, limitando-se a determinar que eventual pedido fosse formulado em autos apartados, em razão da autonomia procedimental prevista no art. 149 do CPP.
5. A posterior revogação dos atos ordinatórios e o prosseguimento da ação penal decorreram da persistência da condição de foragido do paciente, circunstância já reconhecida no julgamento anterior e que inviabiliza, concretamente, a realização da perícia oficial necessária à apuração da higidez mental do acusado.
6. Conforme já decidido, a condição de foragido constitui óbice fático à realização do exame pericial, não sendo admissível que o acusado se beneficie da própria evasão para requerer providência cuja execução depende de sua apresentação à Justiça.
7. Anote-se que a impetração simultânea do presente Habeas Corpus antes da apreciação dos embargos declaratórios opostos na origem evidencia tentativa de utilização do writ como sucedâneo recursal e potencial supressão de instância. 8. Sobreleve-se, ainda, que o acórdão anteriormente proferido por este Tribunal não afastou, em caráter definitivo, a possibilidade futura de instauração do incidente de insanidade mental, condicionando sua realização à efetiva apresentação do acusado e ao cumprimento do mandado prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Ordem de Habeas Corpus não conhecida. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de Habeas Corpus que reproduz pretensões já apreciadas e rejeitadas em impetração anterior, ausente fato novo juridicamente relevante. 2. A condição de foragido do acusado inviabiliza a realização de perícia oficial destinada à apuração da insanidade mental, legitimando o indeferimento do incidente previsto no art. 149 do CPP. 3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já submetida ao controle jurisdicional.”
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1106929/BA (2026/0244878-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ABDON ANTONIO ABBADE DOS REISADVOGADOS:ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS - BA008976ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA035136ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS - BA035262DANIEL GOES VASCONCELOS - BA087432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FABIO RIBEIROCORRÉU:MARLON RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.