SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. EBERTH LAGES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
EBERTH LAGES VIEIRA (OAB 20553/PI)
HC 1016676/MA (2025/0244881-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EBERTH LAGES VIEIRAADVOGADO:EBERTH LAGES VIEIRA - PI020553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente após provimento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público na origem, sendo tal segregação cautelar determinada em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 16 da Lei nº 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre sobre a ausência de materialidade das práticas delitivas imputadas ao paciente, sobretudo porque a droga apreendida destinava-se a consumo próprio e que a arma encontrada teria sido deixada por seu primo no porta luvas de seu carro, por ser este ex-agente de Policial Penal no Maranhão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ em parecer assim ementado (fl. 112):
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. EBERTH LAGES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
EBERTH LAGES VIEIRA (OAB 20553/PI)
HC 1016676/MA (2025/0244881-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EBERTH LAGES VIEIRAADVOGADO:EBERTH LAGES VIEIRA - PI020553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente após provimento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público na origem, sendo tal segregação cautelar determinada em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 16 da Lei nº 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre sobre a ausência de materialidade das práticas delitivas imputadas ao paciente, sobretudo porque a droga apreendida destinava-se a consumo próprio e que a arma encontrada teria sido deixada por seu primo no porta luvas de seu carro, por ser este ex-agente de Policial Penal no Maranhão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS.. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO. 1. A impetração pretende revogar a prisão preventiva, por atipicidade da conduta, ausência de fundamentação idônea da custódia e falta de contemporaneidade da decisão que a decretou. 2. Inviável a análise da tese de negativa de autoria em habeas corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto de provas. 3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva, tendo em vista que atualmente o paciente cumpre pena anterior por tráfico de drogas, além de responder ao processo nº 0000141-72.2020.8.10.0031, por porte ilegal de arma de fogo e receptação (art. 14 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 180, caput, do Código Penal). 4. De acordo com a jurisprudência dessa Corte Superior “A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos que a ensejaram, não ao momento da prática delitiva”. 5. Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Não obstante a excepcionalidade que é a constrição cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade e a medida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
O acórdão impugnado, através do qual o paciente teve a prisão preventiva decretada, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 15-16):
No caso concreto, a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito encontra-se demonstrada pela apreensão de duas porções de substância análoga ao crack e de uma pistola calibre 9mm, devidamente municiada, conforme auto de apresentação e apreensão constante do inquérito policial. Os indícios de autoria decorrem da situação de flagrante, em que o recorrido foi surpreendido ao sair de local notoriamente utilizado para a venda de entorpecentes, estando de posse dos referidos objetos ilícitos. Ressalte-se que, em sede policial, o recorrido confessou parcialmente a posse da droga - alegando que seria destinada a terceiro - e da arma de fogo, afirmando que pertenceria a seu primo e que a portava para defesa pessoal.
Com efeito, verifica-se nos autos a presença de elementos que justificam a decretação da prisão preventiva, notadamente em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo extenso histórico criminal do recorrido, conforme apontado pelo Ministério Público em suas razões recursais. Tais circunstâncias denotam um envolvimento reiterado com a criminalidade, sendo relevante destacar que o recorrido estaria, inclusive, em cumprimento de pena anterior pelo crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido, nas razões recursais (Id 41990889, fl. 6), o órgão ministerial informa que o recorrido foi condenado no Processo nº 2786-80.2014.8.10.0031, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), estando atualmente em cumprimento de pena. Tal informação não foi impugnada nas contrarrazões apresentadas pela defesa e foi confirmada por este Juízo, mediante consulta ao sistema SEEU-CNJ, no qual consta a Execução Penal nº 0020270-69.2018.8.10.0225, registrando-se que o recorrido obteve livramento condicional em 14/02/2023, não havendo notícia de extinção da pena até o presente momento.
Ademais, o Ministério Público informa que o recorrido responde ao Processo nº 0000141-72.2020.8.10.0031, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação (art. 14 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 180, caput, do Código Penal), bem como é investigado por roubo e novo porte ilegal de arma de fogo, conforme os Autos nº 0000051-30.2021.8.10.0031. Tais dados foram confirmados por este Juízo mediante consulta ao sistema processual.
Ressalte-se, ainda, a existência do Processo nº 0002687-13.2014.8.10.0031, no qual o recorrido figura como acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal). Contudo, consta nos autos decisão reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em favor do acusado.
Esse histórico revela risco concreto e iminente à ordem pública, caso o recorrido permaneça em liberdade. A reiteração delitiva, inclusive em crimes de natureza semelhante, evidencia sua periculosidade e demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar os fins do processo penal, impondo-se, assim, a adoção da medida mais gravosa, desde que preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Conforme se observa, o aresto apresenta fundamentação que deve ser considerada determinante, baseada na garantia da ordem pública, uma vez que em poder do paciente foram encontradas drogas e uma pistola glock municiada (cf. fl. 60). Ademais, apontou-se o histórico delitivo do réu.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Conforme pacífica jurisprudência desta colenda Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Outrossim, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. EBERTH LAGES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
EBERTH LAGES VIEIRA (OAB 20553/PI)
HC 1016676/MA (2025/0244881-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EBERTH LAGES VIEIRAADVOGADO:EBERTH LAGES VIEIRA - PI020553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.