HC 1107291/RS (2026/0244886-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO YASUO MATSUMURA NAKAHARAADVOGADO:RENATO YASUO MATSUMURA NAKAHARA - RS048686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCUS VINICIUS SOVERALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS SOVERAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5134251-49.2026.8.21.7000/RS).
Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Após a apresentação de resposta à acusação, sobreveio sentença de absolvição sumária, posteriormente cassada em apelação interposta pelo Ministério Público, com determinação de retomada do curso processual. No retorno dos autos, foram rejeitadas as preliminares defensivas de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, prosseguindo a ação penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando, em síntese, a inépcia da denúncia por ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo e a falta de justa causa, ao argumento de que os fatos narrados seriam meros gestos de afeto paterno, sem intenção de constranger, e que não haveria suporte probatório mínimo para a persecução penal.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32):
HABEAS CORPUS. ART. 232 DO ECA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES QUE, NA ESSÊNCIA, JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE E DELIBERAÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA, QUE REVERTEU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PACIENTE NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR, POR VIA TRANSVERSA, MATÉRIA JÁ EXAMINADA E SUPERADA NESTA CORTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE ILEGALIDADE OU EXCEPCIONALIDADE QUE DETERMINEM O TRANCAMENTO POSTULADO.
1. Alegações de que os atos imputados ao paciente não passaram de gestos de afeto paterno, sem a intenção de constranger a vítima, demandam aprofundado exame de acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, assim como a pretensão de conferir maior credibilidade a áudios, fotografias e interpretações subjetivas sobre dinâmica familiar, mudança comportamental da vítima ou natureza afetiva da relação pai e filha.
2. Não é inepta a peça acusatória que descreve satisfatoriamente as condutas imputadas, contextualizando os fatos, indicando a vítima, delimitando suficientemente as circunstâncias da imputação e apontando os elementos informativos que embasam a opinio delicti ministerial, permitindo plena compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Não procede a tese de que o elemento subjetivo do tipo exige descrição autônoma e expressa, mediante fórmula específica, pois o dolo pode ser inferido da própria narrativa fática da peça acusatória, sendo desnecessária a utilização de expressões sacramentais.
4. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, só é possível excepcionalmente, quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta imputada, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Não sendo esse o caso, inviável a concessão da ordem pleiteada. Precedentes do STF e do STJ.
No presente writ, a defesa alega que a denúncia é inepta por não descrever o dolo específico exigido pelo art. 232 do ECA, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Aduz que inexiste justa causa para o prosseguimento da ação penal, porque o crime do art. 232 do ECA é formal e a avaliação psíquica apontada na inicial acusatória seria irrelevante para a configuração do tipo objetivo, além de inexistirem indícios mínimos de materialidade e autoria.
Sustenta que os fatos narrados constituem gestos comuns de afeto paterno, desprovidos de conotação sexual ou de intenção de humilhar, e que o depoimento especial da vítima não indicou dolo específico de constranger. Defende, por fim, que o prolongado afastamento do paciente da filha, por medidas protetivas, agrava o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 5025911-48.2025.8.21.0015, em decorrência da inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Isso porque o impetrante, advogado habilitado, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão ora impugnado, proferido pelo TJRS, de modo que esta relatoria encontra-se impossibilitada de examinar, com clareza, os fundamentos pelos quais a Corte local denegou a ordem no habeas corpus lá impetrado, o que impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o paciente estaria sendo alvo.
Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ao ensejo: Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo (HC n. 410.875/RN, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Em situações semelhantes, destaca-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, o qual é imprescindível para a análise da impetração, não foram juntadas aos presentes autos.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) - negritei.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PENA DE 37 ANOS DE RECLUSÃO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA E INTEIRO TEOR DO V. ACÓRDÃO OBJURGADO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de indeferimento liminar do habeas corpus, como ocorreu no caso, no qual a defesa, embora nesta oportunidade tenha juntado cópia da r. sentença condenatória, olvidou-se de juntar cópia do inteiro teor do v. acórdão objurgado, tendo colacionado tão somente a ementa.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.843/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022) - negritei.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVANTE CONDENADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015).
2. Caso em que a defesa busca a concessão do pedido de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, do decreto de prisão preventiva e da decisão do Juiz a quo que tenha denegado o pleito de prisão domiciliar, razão pela qual há de ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 657.829/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021) - negritei.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO REALIZADA EM 02.09.07. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 21/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O habeas corpus, por exigir prova pré-constituída do direito alegado, é inadequado para a análise de questões que exigem dilação probatória, como a tese de negativa de autoria.
2. O único documento que instrui o presente writ é a cópia da ementa do acórdão proferido no habeas corpus impetrado na origem, sendo flagrante, portanto, a deficiência da instrução do feito, dificultando a apreciação da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
3. No entanto, dessume-se dos autos que fora proferida a sentença de pronúncia, restando prejudicado o argumento da impetração, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. Parecer do MPF pelo não conhecimento da ordem.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(HC n. 104.360/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 20/10/2008) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA