HC 1016797/PE (2025/0244894-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIORADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JAEDISON RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JAEDISON RIBEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0005543-28.2025.8.17.9000).
Emerge dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito à pena definitiva total 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, mais pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
Em suas razões, sustenta a defesa a ausência de fundamentos da decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória.
Salienta, ademais, a nulidade do feito, tendo em vista a ilicitude das provas, pois obtidas mediante violação de domicílio, a nulidade da confissão informal, a ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao princípio da consunção.
Por fim, pede o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1016797/PE (2025/0244894-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIORADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JAEDISON RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JAEDISON RIBEIRO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fl. 234):
Não adentrando no mérito da causa, pois encerrada a instrução, entendo que a situação fática permanece inalterada, remanescendo presentes os requisitos e os fundamentos estampados em decisões anteriores, eis que não observo quaisquer fatos novos ou contemporâneos que viabilize a adoção do art. 316, do CPP. De modo contrário, os elementos de convicção contidos nos autos ensejam a manutenção da custódia cautelar, considerando a gravidade do delito imputado aos réus, notadamente atrelada pelas circunstancias da ocorrência do delito que culminaram na apreensão de uma expressiva quantidade de droga, quase 11 (onze) kilos, entre “cocaína” e “crack”, responsável por indiscutíveis perturbações à ordem pública, além do alto poder destrutivo por ser considerado o “crack” como sendo a droga da morte, a ser considerado ainda a amplitude comercial após o fracionamento da droga; como também, a própria cocaína, a qual após a adição de elementos, consequentemente, aumentará a quantidade de pinos. Como também, apreendidos 02 (dois) carregadores para pistola calibre 380, 24 (vinte e quatro) munições de mesmo calibre, 25 (cinte e cinco) munições calibre 40, além de 02 (dois) carregadores para pistola 40. Deve-se impor uma postura mais severa acerca da concessão ou não da liberdade. Ademais, a inexistência de antecedentes, trabalho e residência fixa, por si só, não ensejaria o direito absoluto de que o acusado responda em liberdade, na forma da sumula n. 086 do e. TJPE. Isto porque, o produzido nos autos até então não me convence no sentido oposto, pois nesse momento me reservo a apreciação exclusiva da presença dos elementos legais/processuais que autorizam a decretação/manutenção da medida aplicada como medida de resguardar a paz social, prezando pela necessidade de primazia pela ordem pública em favor da sociedade local.
Na sentença, foram estes os fundamentos apresentados pelo magistrado singular para manter a medida excepcional (e-STJ fl. 243):
Deixo de conceder o direito de apelar em liberdade, pois permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal e considerando a gravidade do delito imputado a ele imputado, notadamente atrelada pelas circunstâncias da ocorrência do delito, com grande apreensão de drogas, além de arma e munições, de forma a exigir uma postura mais severa acerca da concessão da liberdade. Ademais, a inexistência de antecedentes, trabalho e residência fixa, por si só, não ensejariam o direito absoluto de que o acusado responder em liberdade, na forma da Súmula n. 086 do e. TJPE, subsistindo os fundamentos do decreto preventivo contido nos autos.
O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.
[...] (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.)
No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, 3 (três) tabletes de cocaína; 2 (duas) porções de crack e 8 (oito) tabletes de crack, juntamente com 2 (duas) balanças de precisão, totalizando 10,965kg (dez quilos e novecentos e sessenta e cinco gramas) de entorpecentes; bem como de 1 (uma) pistola Taurus calibre 380, com numeração suprimida, carregada com 14 (quatorze) munições; 2 (dois) carregadores para pistola calibre 380; 24 (vinte e quatro) munições de mesmo calibre; 25 (cinte e cinco) munições calibre 40; além de 2 (dois) carregadores para pistola 40, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a qualidade e a considerável quantidade de droga apreendida - 101,7 quilogramas de cocaína -, bem como a apreensão de armas, grande soma de dinheiro, máquinas de contagem de dinheiro e carros de luxo, o que demonstra o risco que o paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, tendo tal fundamentação sido reafirmada pelo juízo sentenciante, que, mediante motivação per relationem, entendeu que permaneciam válidas as razões que justificaram o decreto da prisão preventiva.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 318.368/CE, relator Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. [...] RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. No caso dos autos, tanto a prisão preventiva, quanto sua manutenção na sentença condenatória foram adequadamente motivadas, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela elevada quantidade das drogas localizadas - 18 tijolos de maconha pesando 8,36 kg -, circunstâncias que, somadas à apreensão de balança de precisão, demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente ostenta condenação definitiva anterior. Tais circunstâncias recomendam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
[...] (RHC n. 127.561/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020.)
Os fundamentos acima indicam a necessidade de se manter o réu segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
Por derradeiro, esclareço que as teses suscitadas pela defesa devem ser apreciadas no bojo do recurso de apelação interposto pelo acusado, que se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Com efeito, a apreciação das mencionadas matérias nesta oportunidade ensejaria supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...]
(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)
Tal o contexto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1016797/PE (2025/0244894-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIORADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JAEDISON RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.