HC 927124/SP (2024/0244898-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKSADVOGADOS:VITORIA DE ASSIS PACHECO MORAIS - RJ215380BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS - SP405768ADRIANA PIRES GENTIL NEGRÃO - SP365888MARIANA DE ALMEIDA SOUZA - SP466080ISABELLA SANTANA SIMÕES - SP509655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDENILSON AFONSO DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDENILSON AFONSO DE BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Embargos de Declaração Criminal nº 2016267-13.2023.8.26.0000/50001.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus na origem, cuja ordem foi concedida para revogar a prisão preventiva do paciente.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Impetrado habeas corpus nesta Corte, foi a ordem concedida de ofício para anular o julgamento dos embargos de declaração, determinando a apreciação pelo Tribunal de origem das questões deduzidas pela defesa.
Realizado novo julgamento dos aclaratórios na origem, foram os embargos acolhidos para reconhecer a licitude da prova da materialidade.
A impetrante sustenta que há ilicitude das provas colhidas pelos guardas municipais, desprovidos de poder para tanto e obtidas por meio de abordagem ilegal.
Requer, no mérito, o trancamento da ação penal.
Acórdão prolatado pelo Tribunal impetrado às fls. 67/70.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 84/85.
Intimação - HABEAS CORPUS13/05/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Informações aduzidas pela autoridade impetrada às fls. 92/114.
Parecer do MPF às fls. 150/156, na qual se manifesta pelo não conhecimento do writ, ou caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.
A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
Neste sentido, cito recente precedente da minha relatoria:
"DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (...)." (AgRg no RHC 172389 / CE, de minha relatoria, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023).
O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais que efetivaram a prisão em flagrante do paciente, seja pela suposta usurpação destes agentes públicos de competência investigativa que seria atribuível somente à polícia judiciária, seja em razão da ausência de fundada suspeita a autorizar a busca realizada, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.
O STF, em decisão recente, reconheceu que as guardas municipais, onde instituídas, constituem órgãos componentes da Segurança Pública. A decisão, proferida em sede de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, possui a seguinte ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública." (ADPF 995/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 28/08/2023).
Acerca da possibilidade das guardas municipais, no exercício do seu mister, realizarem busca pessoal, a depender das circunstâncias do caso concreto e desde que observadas as disposições legais relativas a este tipo de diligência, em decisão ainda mais recente divulgada no informativo 1153, assim se manifestou o STF:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM
EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário para reconhecer a legalidade da prisão em flagrante do recorrido e das provas dela decorrentes, determinando, por consequência, o prosseguimento do processo nº 1501370-30.2022.8.26.0628, do Juízo da Vara Única da Comarca de Embuguaçu/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência dos pressupostos para conhecimento do Recurso Extraordinário. 3. Violação genérica às normas constitucionais, ausência de prequestionamento e exame de normas infraconstitucionais e análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Alegação de que a prisão decorreu “do desempenho de atividades investigativas e abordagem ilegal realizada por guardas municipais” 5. Inexistência de fundadas razões para o ingresso em domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (“Da segurança pública”), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. 7. Diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante, no caso da guarda civil, dá-se a mesma coisa que qualquer do povo. A guarda civil pode - não está obrigada, mas não está proibida - realizar o flagrante delito. Aqui se inverte: ela não está obrigada, mas também não está proibida. 8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), fixou tese no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. Precedentes. 9. Os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para demonstrar que a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais se revelou lícita, sendo as circunstâncias do caso concreto aptas a encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial. 10. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF. 1ª Turma. RE 1.468.558/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/10/2024).
Como se percebe, preenchidos os requisitos legais e procedimentais, não há qualquer ilegalidade na conduta da guarda municipal que efetiva busca pessoal ou domiciliar em desfavor de acusado do cometimento de algum delito.
No caso dos autos, é possível extrair o seguinte relato contido no acórdão impetrado:
“EDENILSON AFONSO DE BRITO foi preso em flagrante em 25/01/2023 por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Constou do boletim de ocorrência que os guardas municipais receberam “denúncia anônima dando conta que no local dos fatos acima mencionado, uma viela, próximo a escola EM Julianelli de um indivíduo desconhecido, sentado em um banco no final da viela era responsável pela venda de drogas. Os guardas acima mencionados, integrantes da viatura M06 e M05 com apoio de mais quatros unidades a saber: ROMU 01, 26, 27 e 28, efetuaram cerco local oportunidade que o indiciado evadiu-se na direção do condutor que o deteve no momento em que este soltou uma sacola contendo as drogas acima apreendidas e dinheiro acima mencionado”. Não vislumbro nulidade manifesta da prova. A princípio, como constou do acórdão relativo ao habeas corpus, a guarda municipal não tinha atribuição para diligenciar acerca da denúncia anônima. Contudo, a irregularidade administrativa não tem o condão de tornar ilícita a prova. Isso porque, extrai-se do auto de prisão em flagrante que os guardas municipais não fizeram busca pessoal para a localização dos entorpecentes. O embargante os trazia em uma sacola plástica e que, segundo os guardas, foi voluntariamente dispensada. Portanto, qualquer do povo poderia inspecionar o conteúdo da sacola, res derelicta, de modo que a prova da materialidade não foi obtida por meio ilícito."
A despeito da fundamentação utilizada pela Corte de origem destoar do posicionamento firmado do STF quanto à legalidade da adoção pela guarda municipal da diligência de busca pessoal, ou mesmo da apuração da denúncia anônima que lhe é feita, a conclusão pela licitude das provas obtidas deve ser mantida.
Isto porque, conforme a descrição, os guardas municipais souberam por fonte anônima que o paciente estava na localidade exercendo a mercancia ilícita de entorpecentes.
Munidos de tal informação, optaram por fazer campana perto do local onde se encontrava o paciente. Este, ao avistar a viatura, buscou evadir-se do local e lançou ao solo uma sacola com as drogas ilícitas, circunstâncias que, sem dúvida, caracterizam fundadas suspeitas aptas a amparar a busca pessoal.
No ponto, importa ressaltar que é pacífico nesta Corte o entendimento de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais, como ocorreu na hipótese. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes..
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 891384 / PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024).
Não há dúvidas de que a abordagem policial realizada neste contexto investigativo respalda a fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal realizada, a qual, inclusive, resultou na obtenção da prova da materialidade do delito, na forma do art. 244 do CPP, o que demonstra a regularidade da prisão flagrancial.
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública." (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.