SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1A RAJ - SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 1. ADRIANA FERREIRA TAVARES (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELO HORIZONTE - MG (SUSCITADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CC 222407/SP (2026/0244898-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:ADRIANA FERREIRA TAVARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1A RAJ - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELO HORIZONTE - MGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por ADRIANA FERREIRA TAVARES, em face de decisões proferidas pelo Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 1ª RAJ – São Paulo/SP e pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG.
Consta dos autos que há execução penal em trâmite perante a Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG vinculada ao processo n. 0357105-20.2018.8.13.0024. O Juízo mineiro vinha exercendo regularmente a jurisdição executória, tendo suspendido cautelarmente o benefício da prisão domiciliar monitorada e designado audiência de justificação para apuração de supostas transgressões.
Posteriormente, a sentenciada foi presa no Estado de São Paulo em cumprimento de mandado expedido pelo Estado de Minas Gerais, sendo encaminhada guia de execução ao DEECRIM da 1ª RAJ/SP (e-STJ fl. 367). Recebidos os autos, o Juízo paulista entendeu não ser competente para fiscalizar a execução penal, por inexistir prévia consulta acerca da possibilidade de cumprimento da pena naquele Estado, recusando o recebimento da guia e determinando o recambiamento da apenada para Minas Gerais, com fundamento, entre outros, na Resolução CNJ 404/2021 e no Comunicado CG n. 455/2025 (e-STJ fls. 357/358).
Diante da recusa de ambos os Juízos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que o local da custódia deve ser competente para o processamento da execução criminal, e apontando que a determinação de recambiamento sem oitiva da pessoa presa e sem concordância do Juízo de destino seria ilegal.
Sustenta, assim, que a execução deve tramitar no Estado de São Paulo, onde a sentenciada se encontra presa, ressaltando a necessidade de assegurar o controle jurisdicional dos direitos executórios no local da custódia. Requer, dessa forma, a declaração da competência do DEECRIM da 1ª RAJ/SP para processamento da execução, sem prejuízo de posterior remessa caso venha a se operar o recambiamento.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1A RAJ - SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 1. ADRIANA FERREIRA TAVARES (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELO HORIZONTE - MG (SUSCITADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CC 222407/SP (2026/0244898-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:ADRIANA FERREIRA TAVARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1A RAJ - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELO HORIZONTE - MGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA24/06/2026, 00:00
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte Superior opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG, em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADA PRESA EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA DAQUELA EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGULAR DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM OUTRO ESTADO QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO PARA EVENTUAL TRANSFERÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELO HORIZONTE/MG.
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte Superior, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se a prisão de detento em outro Estado ou Comarca, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo que vinha exercendo regulamente a jurisdição executória, autoriza a modificação de competência para o processamento da Execução Penal.
O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal.
Todavia, o simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo que vinha exercendo regulamente a jurisdição executória, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. A orientação jurisprudencial desta Corte é clara ao exigir, para eventual transferência, consulta prévia e anuência do Juízo de destino, além da verificação de condições administrativas, sob pena de se promover remessa unilateral indevida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR E O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª RAJ DE ARAÇATUBA/SP. RECURSO INTERPOSTO PELO INTRESSADO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o apenado, na qualidade de interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022; AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.
2. Em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena.
3. Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
No caso dos autos, a execução tramita regularmente na Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG, que já vinha exercendo a jurisdição executória, inclusive suspendendo cautelarmente benefício e designando audiência de justificação. A prisão ocorreu por mandado daquele Juízo e não houve a imprescindível consulta ao juízo paulista, impondo-se a manutenção da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG. Com efeito, não há elementos que imponham, em termos legais e administrativos, a fixação da competência em São Paulo.
Relevante registrar, por fim, que condições subjetivas, como residência ou vínculos familiares na comarca de custódia, não consubstanciam direito subjetivo absoluto à transferência da execução. Reafirmo que a eventual mudança de juízo depende, além da conveniência administrativa, de consulta e anuência do Juízo de destino. Na hipótese dos autos, como o Juízo paulista não anuiu, inexiste deslocamento válido da competência executória, devendo a execução prosseguir perante o Juízo mineiro.
Embora seja indispensável assegurar o controle jurisdicional dos direitos na execução, esse controle deve ocorrer perante o Juízo competente. Como a execução não foi regularmente transferida e o Juízo paulista recusou a guia executória, incumbe ao Juízo mineiro manter a jurisdição executória e adotar, se necessário, instrumentos de cooperação para fiscalização no local da custódia, mediante carta precatória, sem deslocamento de competência.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).
3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a mudança de endereço da apenada, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio da executada, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 212.510/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Diante desse contexto, não se evidencia a existência de qualquer título judicial condenatório que justifique a manutenção da reeducanda em local no qual veio a ser presa, pois o mero fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em outra Comarca, por si só, não constitui fundamento legal para autorizar a modificação de competência para a execução da pena.
Pelo exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG para dar continuidade à execução da pena definitiva da condenada.