SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (REQUERENTE), 2. HOSPITAL SANTA LUCIA S/A (REQUERIDO)
Advogados
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 55902/DF), GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES (OAB 2937/DF), TERENCE ZVEITER (OAB 11717/DF), JOÃO VÍCTOR PEREIRA DA SILVA (OAB 64095/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO (OAB 36647/DF), JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO (OAB 82958/DF)
TutCautAnt 1600/DF (2026/0244899-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADOS:GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF082958REQUERIDO:HOSPITAL SANTA LUCIA S/AADVOGADOS:TERENCE ZVEITER - DF011717ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902JOÃO VÍCTOR PEREIRA DA SILVA - DF064095AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal , nos termos da certidão retro:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. HOSPITAL SANTA LUCIA S/A (AGRAVANTE), 2. GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (AGRAVADO)
Advogados
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 55902/DF), GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES (OAB 2937/DF), TERENCE ZVEITER (OAB 11717/DF), JOÃO VÍCTOR PEREIRA DA SILVA (OAB 64095/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO (OAB 36647/DF), JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO (OAB 82958/DF)
AgInt no AgInt na TutCautAnt 1600/DF (2026/0244899-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:HOSPITAL SANTA LUCIA S/AADVOGADOS:TERENCE ZVEITER - DF011717ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902JOÃO VÍCTOR PEREIRA DA SILVA - DF064095AGRAVADO:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADOS:GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF082958Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
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Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (AGRAVANTE), 2. HOSPITAL SANTA LUCIA S/A (AGRAVADO)
Advogados
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 55902/DF), GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES (OAB 2937/DF), TERENCE ZVEITER (OAB 11717/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO (OAB 36647/DF), JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO (OAB 82958/DF)
AgInt no TutCautAnt 1600/DF (2026/0244899-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADOS:GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF082958AGRAVADO:HOSPITAL SANTA LUCIA S/AADVOGADOS:TERENCE ZVEITER - DF011717ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão de fls. 182-187, que indeferiu a tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto à época, com o objetivo de suspender os efeitos de acórdão proferido pelo TJDFT e dos atos executórios dele decorrentes.
Alega a agravante que a decisão merece reconsideração ou reforma ante a superveniência de fatos novos relevantes, estando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Aduz que o recurso especial já foi interposto na origem, de modo que as razões de violação de legislação federal e o dissídio jurisprudencial puderam ser expostos de forma mais minuciosa, favorecendo a demonstração da plausibilidade recursal. Além disso, informa que as garantias ofertadas ao Juízo singular foram impugnadas pela parte adversa, havendo pedido de penhora de montante na ordem de R$ 170 milhões, que, se deferido, colocará em risco a própria atividade da GEAP, entidade privada sem fins lucrativos, cuja missão institucional é gerir, em modalidade de autogestão, os planos de saúde dos servidores públicos federais.
Reitera que a controvérsia originária decorre de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. na qual foi condenada ao pagamento de quantia superior a R$ 140 milhões.
No tocante à probabilidade do direito, reproduz os fundamentos deduzidos no recurso especial, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local; improcedência do reconhecimento de preclusão quanto às questões probatórias; violação dos poderes instrutórios do perito; tratamento processual desigual entre as partes; ausência de intimação formal para o início da perícia; incorreta distribuição do ônus da prova em matéria de decadência contratual; e aplicação inadequada dos consectários legais previstos no do Código Civil. Argumenta que tais matérias possuem natureza estritamente jurídica e não demandam reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
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Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (AGRAVANTE), 2. HOSPITAL SANTA LUCIA S/A (AGRAVADO)
Advogados
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 55902/DF), GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES (OAB 2937/DF), TERENCE ZVEITER (OAB 11717/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO (OAB 36647/DF), JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO (OAB 82958/DF)
AgInt no TutCautAnt 1600/DF (2026/0244899-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADOS:GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF082958AGRAVADO:HOSPITAL SANTA LUCIA S/AADVOGADOS:TERENCE ZVEITER - DF011717ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (REQUERENTE), 2. HOSPITAL SANTA LUCIA S/A (REQUERIDO)
Advogados
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 55902/DF), GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES (OAB 2937/DF), TERENCE ZVEITER (OAB 11717/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO (OAB 36647/DF), JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO (OAB 82958/DF)
TutCautAnt 1600/DF (2026/0244899-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADOS:GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF082958REQUERIDO:HOSPITAL SANTA LUCIA S/AADVOGADOS:TERENCE ZVEITER - DF011717ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento nos arts. 294, 299, 300, 995 e 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda a ser interposto contra acórdãos prolatados pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Cível n. 0726050-52.2020.8.07.0001, em que figura como parte adversa o HOSPITAL SANTA LÚCIA S. A.
Narra que a controvérsia tem origem em ação de cobrança fundada em contrato de fornecimento de serviços médicos e hospitalares, sob a alegação de inadimplemento de valores referentes aos anos de 2015 a 2018, julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau, condenação esta mantida pelo Tribunal a quo.
Sustenta, em síntese, que a condenação teve como fundamento perícia judicial viciada e inconclusiva, uma vez que não teria analisado o ponto central da controvérsia, consistente na regularidade das glosas administrativas aplicadas às cobranças realizadas pelo hospital. Afirma que o juízo de origem impediu o perito de acessar documentos indispensáveis, sob o argumento da preclusão, apesar de o próprio expert ter requerido tais elementos, o que teria comprometido a utilidade e a completude da prova técnica.
Alega, ainda, que houve tratamento processual desigual entre as partes, pois à parte adversa teria sido concedida oportunidade para juntada de documentos solicitados pelo perito, enquanto à requerente tal possibilidade foi negada. Aduz cerceamento de defesa e violação do contraditório, notadamente pela ausência de intimação formal acerca do início dos trabalhos periciais, bem como pela falta de apreciação de pedidos relacionados à apresentação de quesitos suplementares e à substituição de assistente técnico.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pela Quarta Turma a fim de que seja deferida a tutela provisória pretendida, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e a suspensão da eficácia da condenação e de todos os atos executórios dela decorrentes, inclusive do cumprimento provisório de sentença, até o julgamento definitivo do apelo especial.
A agravada apresentou impugnação às fls. 337-354.
É o relatório. Decido.
A decisão agravada foi proferida em contexto processual substancialmente diverso do atualmente verificado.
Naquela oportunidade, o recurso especial ainda não havia sido interposto, circunstância que impunha a observância da orientação consolidada segundo a qual a atuação desta Corte somente se justificaria em hipóteses absolutamente excepcionais, caracterizadas por manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade do acórdão combatido.
O quadro processual, contudo, sofreu alteração relevante.
Com a efetiva interposição do recurso especial, deixa de subsistir o principal fundamento que exigia exame marcadamente restritivo da pretensão cautelar. A controvérsia passa a situar-se no âmbito ordinário da tutela provisória recursal, em que a análise deve concentrar-se na presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sob esse enfoque, entendo que os elementos trazidos pela agravante autorizam a concessão da medida.
Em juízo de delibação, próprio desta fase processual, atento às razões pormenorizadas constantes do recurso especial, é possível vislumbrar plausibilidade jurídica. As questões suscitadas, de natureza predominantemente processual e jurídica, estão relacionadas aos limites da preclusão em matéria probatória, à extensão dos poderes instrutórios do perito judicial, à observância do contraditório na produção da prova técnica, à regularidade da intimação para o início dos trabalhos periciais, à adequada distribuição do ônus da prova e aos consectários legais. Tais matérias, ao menos em exame preliminar, apresentam aptidão para viabilizar o conhecimento do recurso especial, não se revelando, de plano, integralmente dependentes de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Embora não se esteja, neste momento, antecipando juízo definitivo acerca do mérito recursal, a argumentação desenvolvida no recurso especial demonstra densidade jurídica suficiente para caracterizar a plausibilidade do direito exigida para a tutela de urgência.
O requisito do perigo da demora, por sua vez, mostra-se ainda mais evidente.
Conforme noticia a agravante, as garantias apresentadas no cumprimento provisório de sentença foram impugnadas pela parte adversa, havendo pedido de penhora de aproximadamente R$ 170 milhões, valor significativamente superior ao já expressivo montante da condenação.
Não se trata de risco meramente hipotético ou remoto. Ao contrário, os elementos trazidos aos autos evidenciam cenário concreto de iminente constrição patrimonial de elevada magnitude econômica, apta a produzir efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis sobre a capacidade operacional da requerente, entidade que atua na administração de planos de saúde destinados a expressivo contingente de beneficiários, de modo que eventual bloqueio de recursos em montante dessa natureza, enquanto pendente solução definitiva da controvérsia, transcende os interesses patrimoniais estritos da litigante e pode repercutir diretamente na continuidade de suas atividades institucionais e na prestação dos serviços por ela administrados.
De outro lado, a concessão da medida possui caráter estritamente conservativo e reversível, destinando-se apenas a preservar a utilidade prática do recurso especial até que haja exame mais aprofundado da controvérsia.
Nessa perspectiva, reputo que o risco decorrente da imediata execução da condenação supera, no caso concreto, os eventuais prejuízos resultantes da suspensão temporária dos atos executórios, sobretudo porque a medida não implica exoneração definitiva da obrigação reconhecida pelas instâncias ordinárias, mas apenas a manutenção do estado de coisas até o pronunciamento jurisdicional competente sobre o recurso excepcional.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se a reconsideração da decisão agravada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e defiro a tutela provisória pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela requerente, determinando a suspensão da eficácia do acórdão recorrido e dos atos executórios dele decorrentes, inclusive do cumprimento provisório de sentença e de eventuais medidas constritivas patrimoniais, até ulterior deliberação desta Corte ou julgamento do recurso especial.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Informa que postulou pedido de efeito suspensivo ao recurso especial perante a Presidência do TJDFT, mas o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a pretensão recursal exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Pontua que as teses a serem discutidas no recurso especial demandam apenas reapreciação da qualificação jurídica das premissas fáticas e envolvem, notadamente, a preclusão de questão de prova decidida por decisão interlocutória não impugnada imediatamente; a limitação dos poderes instrutórios do perito judicial; e a supressão da ausência de intimação formal do início dos trabalhos periciais por mero acesso aos autos eletrônicos.
Argumenta que tais vícios foram oportunamente suscitados em apelação e embargos de declaração, mas não teriam sido adequadamente enfrentados pelo Tribunal de origem, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Defende, assim, a existência de probabilidade do direito, apontando violações de diversos dispositivos da lei processual, especialmente os arts. 7º, 139, I, 272, 434, 473, §§ 1º e 3º, 474, 480, 489, § 1º IV, 504, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022, bem como do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.
No tocante ao perigo de dano, destaca que é entidade de autogestão responsável pela administração de planos de saúde de mais de 400 mil beneficiários, servidores públicos federais e seus dependentes, afirmando que o desembolso imediato do valor exigido - cifra superior a R$ 140 MILHÕES - comprometeria gravemente seu fluxo financeiro e colocaria em risco a continuidade dos serviços assistenciais prestados. Ressalta, ainda, que o cumprimento provisório já se encontra em curso, com prazo exíguo para pagamento, o que configura risco concreto e iminente.
Por fim, sustenta o cabimento excepcional do pedido perante o Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do juízo de admissibilidade do recurso especial, invocando precedentes desta Corte Superior que admitem a mitigação da regra do art. 1.029, § 5º, do CPC em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia da decisão recorrida e presença concomitante da plausibilidade do direito e do perigo da demora.
Requer a concessão da tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto, suspendendo a eficácia da condenação e de todos os atos executórios dela decorrentes, inclusive o cumprimento provisório de sentença, até o julgamento definitivo do apelo especial.
É o relatório. Decido.
A competência desta Corte Superior para o exame de pedido de tutela provisória com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial apenas se instaura, em regra, após o juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem, a teor do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, essa regra pode sofrer mitigação desde que demonstrada, de forma concreta, a existência de decisão marcada por teratologia ou flagrante ilegalidade, cumulada com a plausibilidade qualificada e evidente da pretensão recursal e com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se, portanto, de hipótese de cabimento extraordinária, que não pode ser banalizada nem convertida em sucedâneo do regime ordinário de tutela provisória estabelecido pelo art. 1.029, § 5º, do CPC.
No caso, a requerente defende que o acórdão recorrido padece de graves ilegalidades e que há forte plausibilidade do recurso especial a ser interposto, alegando evidente negativa de prestação jurisdicional e flagrantes violações legais em razão (i) do indevido reconhecimento de preclusão sobre questão de prova, quando é certo que não caberia agravo de instrumento na hipótese, devendo a matéria ser discutida em preliminar de apelação; (ii) da limitação dos poderes instrutórios do perito judicial, vedando-lhe acesso a documentos indispensáveis à verificação correta das glosas, que era precisamente o objeto da perícia deferida; (iii) a impossibilidade de supressão da ausência de intimação formal do início dos trabalhos periciais por mero acesso aos autos eletrônicos; e (iv) tratamento desigual às partes.
Em juízo perfunctório, próprio do exame das tutelas de urgência, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão excepcional da tutela pleiteada.
No que concerne à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem enfrentou as questões que lhe foram submetidas, apresentando fundamentação suficiente para amparar as conclusões adotadas. Quanto à preclusão, afirmou, a partir do histórico processual, que a decisão sobre a juntada de documentos e os limites da perícia não foi impugnada a tempo e modo; que a perícia foi conclusiva; que a alegada falta de intimação quanto ao início dos trabalhos periciais configura hipótese de nulidade relativa, não suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos; e que não houve tratamento desigual às partes senão distinção decorrente da natureza dos fatos e do respectivo ônus probatório.
Acerca da preclusão, a alegação de que indevidamente aplicada por versar hipótese de não cabimento de agravo de instrumento não se mostra manifestamente evidente, merecendo exame mais aprofundado. Isso porque, conquanto o magistrado não tenha promovido alteração do regime legal de distribuição do ônus da prova, a atrair a incidência do art. 1.015, XI, do CPC, o argumento de que a limitação teria acarretado prejuízo irreversível à instrução ao propiciar perícia inconclusiva, conforme sustenta a requerente, poderia configurar situação capaz de viabilizar o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
Da mesma forma, não vislumbro manifesta ilegalidade nos fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido para rechaçar as alegações de ausência de intimação dos trabalhos periciais e tratamento desigual das partes. No tocante ao primeiro ponto, o Tribunal de origem afirmou a natureza relativa da intimação prevista no art. 474 do CPC e ancorou-se em circunstâncias fáticas que revelariam a ciência da parte quanto ao início dos trabalhos periciais, além da ausência de impugnação na primeira oportunidade em que lhe coube falar no processo. Quanto ao segundo ponto, justificou a inexistência de tratamento desigual em razão do ônus probatório atribuído a cada parte.
Reforço que a concessão de tutela de urgência por esta Corte Superior antes mesmo da interposição do recurso especial reclama a presença de circunstâncias extraordinárias, de flagrante desconformidade com a ordem jurídica, o que não se revela, de plano, dos elementos constantes dos autos.
Ante o exposto, indefiro a tutela pleiteada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (REQUERENTE), 2. HOSPITAL SANTA LUCIA S/A (REQUERIDO)
Advogados
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 55902/DF), GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES (OAB 2937/DF), TERENCE ZVEITER (OAB 11717/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO (OAB 36647/DF), JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO (OAB 82958/DF)
TutCautAnt 1600/DF (2026/0244899-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADOS:GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF082958REQUERIDO:HOSPITAL SANTA LUCIA S/AADVOGADOS:TERENCE ZVEITER - DF011717ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.