HC 1106847/SP (2026/0244907-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE MOURA COSTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE MOURA COSTACORRÉU:PATRICK MACEDO DOS SANTOSCORRÉU:PATRIK MACEDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE MOURA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501348-98.2024.8.26.0628.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 88 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos e 4 meses de reclusão, além de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 28):
“DIREITO PENAL, APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Felipe Moura Costa e Patrik Macedo dos Santos foram condenados por roubo majorado, com penas de 08 anos e 08 meses e 07 anos e 04 meses de
reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado,
Il. Questão em Discussão
2. À questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto qualificado e a adequação do regime prisional imposto.
III. Razões de Decidir
3. À condenação foi baseada em provas firmes, demonstrando que os réus subtraíram, mediante violência e grave ameaça, a quantia de R$ 13.000,00 de um idoso de 94 anos.
4. A desclassificação para furto é inviável, pois a violência e a grave ameaça foram comprovadas. A majorante do concurso de agentes foi corretamente aplicada.
IV. Dispositivo
5. DÁ-se parcial provimento aos apelos para reduzir as penas: 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa para Patrik: 07 anos e 04 meses de reclusão e 18 dias-multa para Felipe, mantendo-se o regime inicial fechado.”
No presente writ, a defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal na dosimetria, por exasperação da pena-base com fundamentos inidôneos, em afronta ao art. 59 do CP e ao princípio da individualização da pena.
Alega a indevida negativação das circunstâncias do crime com base em elementos inerentes ao tipo penal de roubo, como prática em via pública de grande circulação e menções genéricas à audácia e à certeza de impunidade, sem demonstração de excepcionalidade concreta.
Defende que a referência à importância do valor subtraído tampouco legitima a elevação da pena-base, por inexistir demonstração de prejuízo excessivo que extrapole o ordinário nos crimes patrimoniais.
Ressalta a ocorrência de bis in idem, porque a superioridade numérica foi utilizada para negativar circunstâncias judiciais na primeira fase e novamente considerada como causa de aumento pelo concurso de agentes na terceira etapa da dosimetria.
Argumenta a necessidade de recondução da pena-base ao mínimo legal de 4 anos de reclusão, mantendo-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da senilidade da vítima (art. 61, II, h, do CP), com pena intermediária de 4 anos.
Aduz que, na terceira fase, deve incidir apenas a causa de aumento relativa ao concurso de agentes na fração de 1/3, fixando a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão.
Salienta que o regime inicial fechado carece de fundamentação idônea diante do novo patamar da pena, impondo-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
Requer, em liminar, a suspensão do curso da execução penal e, no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, fixando a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, com adequação do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK