SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (IMPETRANTE)
Advogados
JAIL BENITES DE AZAMBUJA (OAB 13994/MS), MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA (OAB 27465/MS), SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS)
HC 1107287/MS (2026/0244910-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONEADVOGADOS:JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS013994SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS015660MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS027465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GELSO PINHEIRO MARQUES JUNIORCORRÉU:ELIAS ABRAO NETOCORRÉU:THIAGO FREITASCORRÉU:ANDRE FREITASCORRÉU:CRISTIANE ANGEL CARVALHO AZEVEDO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GELSO PINHEIRO MARQUES JÚNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA E DO NEXO CAUSAL. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de engenheiro civil denunciado pela suposta prática do crime de homicídio culposo, em razão de acidente fatal ocorrido em canteiro de obras, no qual trabalhador caiu do nono andar de edificação em construção, imputando-se ao paciente omissão negligente no dever de fiscalização das medidas de segurança do trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente da conduta culposa e do nexo de causalidade entre a atuação do paciente, na qualidade de responsável técnico pela obra, e o resultado morte, a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade manifesta da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (IMPETRANTE)
Advogados
JAIL BENITES DE AZAMBUJA (OAB 13994/MS), MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA (OAB 27465/MS), SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS)
HC 1107287/MS (2026/0244910-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONEADVOGADOS:JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS013994SÉRGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS015660MARCUS VINÍCIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS027465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GELSO PINHEIRO MARQUES JUNIORCORRÉU:ELIAS ABRAO NETOCORRÉU:THIAGO FREITASCORRÉU:ANDRE FREITASCORRÉU:CRISTIANE ANGEL CARVALHO AZEVEDO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
4) A denúncia descreve de forma clara e individualizada a conduta imputada ao paciente, indicando sua condição de engenheiro civil responsável técnico pela obra e o dever de fiscalização das normas de segurança do trabalho.
5) A peça acusatória aponta a negligência consistente na omissão quanto à adoção e fiscalização de medidas de proteção contra quedas em altura, em desacordo com regras técnicas e de segurança aplicáveis.
6) O nexo causal é delineado na narrativa acusatória ao vincular a ausência de equipamentos de segurança à queda da vítima e ao resultado morte, em juízo de admissibilidade próprio da fase inicial da persecução penal.
7) Não se configura responsabilização penal objetiva, uma vez que a imputação se funda na violação do dever objetivo de cuidado inerente à função técnica exercida pelo paciente.
8) A análise acerca da efetiva responsabilidade do paciente, da extensão de suas atribuições e da comprovação do elemento culposo demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9) Ordem denegada.
Tese de julgamento: 10) A denúncia por homicídio culposo é apta quando descreve a violação do dever objetivo de cuidado, a conduta omissiva imputada ao agente e o nexo causal com o resultado morte, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 11) O habeas corpus não se presta ao trancamento da ação penal quando a análise das teses defensivas exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 3º; Código de Processo Penal, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF e STJ, entendimento consolidado sobre o caráter excepcional do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. (e-STJ, fls. 408-409)
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do prosseguimento de ação penal fundada em denúncia que reputa inepta, por ausência de descrição da conduta culposa concretamente a ele atribuída e do nexo causal entre sua atuação e o resultado morte.
Narra que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do delito previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, sob a alegação de que, na condição de engenheiro civil responsável por obra em construção, teria agido com negligência na fiscalização das normas de segurança do trabalho, o que teria contribuído para a morte de trabalhador ocorrida em canteiro de obras na cidade de Maracaju/MS.
Sustenta que a denúncia não descreve, em relação ao paciente, conduta que possa ser atribuída criminalmente, limitando-se a afirmar de modo genérico que ele teria agido com negligência em razão de sua condição profissional.
Afirma que a acusação não indica quais erros teriam sido cometidos pelo paciente, qual seria a conduta esperada, qual eventual inércia em sua atuação profissional, qual descaso em relação ao trabalho desenvolvido ou qual omissão quanto às providências que lhe competiriam e que teriam dado causa ao acidente.
Aduz que a peça acusatória não esclarece qual dever objetivo de cuidado teria sido violado, qual cautela deixou de ser observada, qual providência deixou de ser adotada nem qual conduta omissiva teria produzido o resultado lesivo.
Argumenta que a denúncia não descreve adequadamente os elementos caracterizadores do crime culposo, tampouco especifica a modalidade de culpa atribuída ao paciente.
Defende que a imputação foi construída com base exclusivamente na condição profissional do acusado, configurando hipótese de responsabilização penal objetiva.
Ressalta inexistir descrição suficiente do nexo causal entre eventual omissão do paciente e o resultado morte.
Assevera que o paciente não era o engenheiro responsável pela obra, não assinou a respectiva ART, não acompanhava diariamente a execução da construção, residia em cidade diversa e comparecia ao local apenas periodicamente para realizar medições relacionadas ao pagamento da empresa contratada.
Aponta que a responsabilidade pela disponibilização, fiscalização e exigência do uso dos equipamentos de proteção individual e coletiva incumbia à empresa Projetando Construção e Locação EIRELI ME, responsável pela contratação e supervisão direta dos trabalhadores, a qual mantinha profissional de engenharia presente diariamente na obra.
Pondera que a vítima teria retirado voluntariamente os equipamentos de segurança no momento do acidente, o que afastaria ou interromperia eventual nexo causal atribuível ao paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal em relação ao paciente. No mérito, postula a concessão da ordem para reconhecer a inépcia da denúncia e determinar o trancamento da persecução penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
De início, cumpre ressaltar que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade apontada se revelar evidente a partir dos elementos constantes dos autos, sem necessidade de aprofundamento da instrução ou de incursão no conjunto fático-probatório. Nessa perspectiva, o controle exercido nesta sede restringe-se à verificação da presença dos pressupostos mínimos de validade da persecução penal, notadamente da aptidão formal da denúncia, da existência de justa causa para a ação penal e da ausência de constrangimento ilegal manifesto.
Não se presta o habeas corpus, contudo, à antecipação do juízo de mérito da ação penal nem à resolução de controvérsias que dependam da definição de fatos ainda submetidos à instrução processual. Assim, questões relacionadas à efetiva extensão das atribuições exercidas pelo paciente na obra, à existência de dever jurídico de fiscalização das normas de segurança, à responsabilidade de terceiros pelo evento, bem como à alegada interrupção do nexo causal em razão da conduta da vítima, demandam exame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com os limites cognitivos da presente ação constitucional.
A atuação desta Corte Superior, portanto, limita-se ao controle de legalidade da persecução instaurada, circunscrito à aferição da alegada inépia da denúncia e da presença de eventual ilegalidade flagrante, sem que isso implique substituição do juízo de mérito reservado ao processo de conhecimento regularmente instaurado.
O caso em exame consiste em verificar se a denúncia oferecida em desfavor do paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, atende aos requisitos legais de validade ou se padece de inépcia, nos termos sustentados pela impetração.
Segundo o impetrante, a peça acusatória não teria individualizado a conduta culposa atribuída ao acusado, nem descrito adequadamente o dever objetivo de cuidado violado ou o nexo causal entre sua atuação e o resultado morte. Todavia, o exame da denúncia revela situação diversa. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau e ratificado pelo Tribunal de origem, a peça acusatória não se limitou a atribuir responsabilidade ao paciente em razão de sua condição profissional.
Ao descrever os fatos (e-STJ, fls. 35-38), o Ministério Público consignou que o paciente figurava como engenheiro civil responsável pela obra e que ele e a corré Cristiane Angel Carvalho Azevedo Lima eram responsáveis pela fiscalização do uso dos equipamentos de segurança pelos trabalhadores. A denúncia registra, ainda, que a obra apresentava irregularidades relacionadas às normas de segurança do trabalho, mencionando a inexistência de medidas de proteção contra quedas em altura e apontando a ausência de equipamentos destinados à prevenção desse tipo de acidente, circunstâncias que teriam contribuído para a queda da vítima do nono pavimento da edificação em construção.
A partir desses elementos, a acusação atribui aos denunciados omissão quanto à observância e fiscalização das normas de segurança aplicáveis ao ambiente de trabalho, vinculando tal comportamento ao resultado morte.
A própria narrativa acusatória indica, em tese, conduta culposa atribuída ao paciente na modalidade negligência, consubstanciada na alegada omissão quanto à observância e fiscalização das medidas de segurança exigidas para a execução dos trabalhos em altura. Não procede, portanto, a alegação de que a denúncia teria deixado de especificar a forma de culpa imputada ou os elementos caracterizadores do delito culposo.
Também não procede a tese de ausência de individualização da conduta. A peça acusatória imputa de forma específica ao paciente a condição de engenheiro civil responsável pela obra e descreve a conduta omissiva que lhe é atribuída, consistente na inobservância do dever de fiscalização das medidas de segurança destinadas à prevenção de acidentes, circunstância que, em tese, teria contribuído para a ocorrência do resultado morte.
Nessa medida, embora o impetrante sustente que a narrativa é insuficiente, verifico que a denúncia descreve, em tese, a posição ocupada pelo paciente, a alegada incumbência de fiscalização das medidas de segurança da obra, a conduta omissiva que lhe é atribuída, a modalidade de culpa indicada pela acusação e a relação causal sustentada entre a omissão narrada e o resultado lesivo.
Ao apreciar a impetração originária, o Tribunal de origem concluiu pela aptidão da peça acusatória. Assentou que a denúncia descreveu suficientemente a conduta imputada ao paciente, apontando sua condição de engenheiro civil responsável pela obra, a alegada incumbência de fiscalização das medidas de segurança do trabalho e a suposta omissão quanto à adoção e fiscalização dos mecanismos destinados à prevenção de acidentes em atividades realizadas em altura.
Consignou, ademais, que a narrativa acusatória estabeleceu vínculo entre a omissão atribuída aos denunciados e o resultado morte, reputando presentes os elementos mínimos necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Registrou, por fim, que as alegações relacionadas à efetiva extensão das atribuições do paciente, à existência de responsabilidade de terceiros e à configuração do nexo causal demandariam aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A propósito, colho do voto proferido pelo relator:
Consoante se observa, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual descreve, de forma suficientemente clara e objetiva, que o paciente, na condição de engenheiro civil responsável técnico pela obra, teria concorrido culposamente para o resultado morte da vítima Antonio Marcos Correia de Oliveira, ocorrido em canteiro de obras de edifício em construção na cidade de Maracaju/MS. Narra-se que a vítima, enquanto trabalhava no nono andar da edificação, veio a cair até o térreo, em razão da inexistência de medidas adequadas de proteção contra quedas em altura, tais como linha de vida e bandejas de segurança, circunstância que lhe teria causado lesões fatais.
Logo, a peça acusatória imputa ao paciente conduta culposa, na modalidade negligência, consubstanciada na suposta omissão quanto ao dever objetivo de cuidado que lhe incumbia, notadamente no que se refere à fiscalização e à exigência do uso de equipamentos de segurança adequados pelos trabalhadores da obra, em conformidade com as normas técnicas e de segurança do trabalho aplicáveis. Tal omissão, segundo a narrativa acusatória, teria contribuído diretamente para o evento morte, estabelecendo-se, ao menos em juízo de admissibilidade, o necessário nexo causal entre a conduta e o resultado.
Assim, ao contrário do que sustentam os impetrantes, a inicial não se limita a imputações genéricas, tampouco incorre em responsabilização objetiva. Nos crimes culposos, embora se trate de tipo penal aberto, é imprescindível a indicação do comportamento violador do dever objetivo de cuidado, o que foi devidamente observado no caso, com a descrição da negligência atribuída ao paciente, em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal.
A alegação de inexistência de nexo causal igualmente não prospera, na medida em que a denúncia, em sua narrativa, estabeleceu vínculo lógico entre a conduta imputada e o resultado típico, ao se apontar que a ausência de equipamentos de proteção - decorrente da omissão do responsável técnico - teria possibilitado a queda fatal da vítima.
Além do mais, eventuais discussões acerca da real extensão das atribuições do paciente na obra, ou mesmo sobre a efetiva responsabilidade pela adoção das medidas de segurança, constituem matéria eminentemente meritória, dependente de dilação probatória e de valoração aprofundada do conjunto fático-probatório, providências absolutamente incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Tais questões devem ser dirimidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não antecipadamente nesta sede mandamental. (e-STJ, fls. 415-416)
A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a denúncia atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal quando descreve os fatos imputados de forma suficientemente clara e individualizada, permitindo ao acusado compreender o conteúdo da acusação e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não se exige, nessa fase inaugural da persecução penal, exposição exauriente de todos os elementos probatórios ou demonstração cabal da imputação, matérias que se submetem ao regular desenvolvimento da instrução processual.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROCURADOR MUNICIPAL. PARECER JURÍDICO. JUSTA CAUSA. VÍCIOS MANIFESTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso especial do Ministério Público estadual contra acórdão que trancou ação penal em habeas corpus, sob fundamento de ausência de vinculação subjetiva do acusado ao propósito delitivo.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, atipicidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, causa extintiva da punibilidade ou inobservância dos requisitos da denúncia (art. 648, I, do CPP).
[...]
4. A análise sobre o dolo específico demanda instrução probatória, sendo inviável o exame aprofundado na via do habeas corpus.
Prematuro o trancamento.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INICIAL GENÉRICA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE E CRIME IMPUTADO. DESCRIÇÃO DO LIAME. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. 4. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA RESPEITADA. 5. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. MERO ILÍCITO CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N. 593.727/MG. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou da prova da materialidade do delito.
3. Da leitura da denúncia transcrita acima, verifica-se a aptidão da peça inicial para inaugurar a ação penal. Com efeito, devidamente descrita a conduta delitiva com todas as suas circunstâncias, verificada igualmente a justa causa proveniente dos elementos indiciários colhidos na prévia investigação realizada, não havendo se falar, outrossim, em denúncia genérica. Verifica-se, portanto, que está devidamente narrada a conduta bem como os indícios de autoria atribuídos ao recorrente, não havendo se falar em denúncia genérica nem em responsabilidade penal objetiva, porquanto efetivamente demonstrado o liame existente entre o crime imputado e a conduta do agente, de não determinar a efetivação do repasse.
4. "Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal" (HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016).
5. A alegada ausência de dolo é tema cuja constatação depende, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. De igual forma, tendo o Ministério Público verificado indícios da prática, em tese, do delito de apropriação indébita, não é possível, na via eleita, aferir se a conduta revela mero ilícito civil ou verdadeiro crime contra o patrimônio, fazendo-se indispensável a instrução processual, para melhor aferir as circunstâncias em que se deram os fatos. Nesse contexto, igualmente não é possível verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, haja vista o alegado estado de necessidade bem como a sustentada inexigibilidade da conduta diversa demandarem uma análise mais aprofundada dos elementos carreados aos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual eleito.
[...]
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 57.375/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
Além disso, não prospera a alegação de responsabilização penal objetiva. A imputação formulada pelo Ministério Público não se funda exclusivamente na condição de engenheiro civil ostentada pelo paciente, mas na suposta inobservância de dever objetivo de cuidado inerente às atribuições que, segundo a narrativa acusatória, lhe competiam no âmbito da obra em que ocorreu o evento fatal. A acusação, portanto, não se limita a estabelecer vínculo entre o resultado e a posição profissional do paciente, mas aponta, em tese, conduta omissiva ou comissiva culposa relacionada ao exercício de suas funções, circunstância que afasta, ao menos em juízo de admissibilidade da denúncia, a caracterização de responsabilidade penal objetiva.
A aferição acerca de o paciente efetivamente exercer as atribuições descritas na denúncia, ostentar a condição de responsável técnico pela obra, deter dever de fiscalização das medidas de segurança, ter subscrito a respectiva ART, comparecer regularmente ao local da construção ou, ainda, de a responsabilidade recair exclusivamente sobre a empresa contratada envolve matéria eminentemente fático-probatória, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Idêntica conclusão se impõe quanto à alegação de que a própria vítima teria, voluntariamente, deixado de utilizar os equipamentos de proteção individual, circunstância que, segundo o impetrante, seria apta a romper o nexo causal. A aferição da consistência dessa tese exige incursão aprofundada nas circunstâncias em que ocorreu o acidente e no acervo fático-probatório dos autos, providência que se mostra incompatível com a via estreita do writ.
Assim, as alegações defensivas não se mostram aptas a afastar, de plano, a imputação formulada, porquanto envolvem questões intimamente relacionadas ao mérito da ação penal, cuja adequada apreciação demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, a ser realizado no curso da instrução criminal.
Desse modo, não se verifica a alegada inépcia da denúncia nem qualquer ilegalidade flagrante apta a justificar o excepcional trancamento da ação penal.