AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LEANDRO DE SOUZA LOPES (AGRAVANTE)
Advogados
GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB 92223/PR), LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB 92229/PR)
AgRg no HC 1107284/MS (2026/0244912-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:LEANDRO DE SOUZA LOPESADVOGADOS:GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA - PR092229AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LEANDRO DE SOUZA LOPES (AGRAVANTE)
Advogados
GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB 92223/PR), LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB 92229/PR)
AgRg no HC 1107284/MS (2026/0244912-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:LEANDRO DE SOUZA LOPESADVOGADOS:GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA - PR092229AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. GISELE MARA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB 92223/PR), LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB 92229/PR)
HC 1107284/MS (2026/0244912-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GISELE MARA DE OLIVEIRAADVOGADOS:GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA - PR092229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LEANDRO DE SOUZA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO DE SOUZA LOPES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n. 1601892-57.2026.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo apenado, determinando a sua regressão ao regime fechado, a perda de 1/5 dos dias por ele remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento da pena para a progressão de regime (e-STJ fls. 23/24).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO – FALTA GRAVE – POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – NÃO PROVIMENTO.
O cometimento de falta grave, consistente em reiterados descumprimentos à área de inclusão e obstrução de sinal, possibilita a regressão cautelar à regime mais rigoroso.
Agravo de Execução Penal a que se nega provimento, ante a necessidade de regressão de regime por descumprimento das obrigações impostas.
Na presente impetração, a defesa alega que, "no recurso de agravo em execução penal, demonstrou-se que havia justificativa para as ditas violações ao monitoramento, decorrentes do fato de que estava em trabalho rural, devidamente registrado em sua CTPS", tendo o paciente instruído "o recurso com declaração de seu empregador na qual se ratificou que os dias das alegadas violações ao monitoramento estavam todos atrelados ao exercício de sua jornada de trabalho" (e-STJ fl. 3).
Aduz que "não há, assim, no acórdão, enfrentamento da tese primordial do agravo em execução penal – de que os descumprimentos ao monitoramento são justificados por declaração do empregador do Paciente" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer o conhecimento do habeas corpus para (e-STJ fl. 12):
LIMINARMENTE:
i. Conceder ao Paciente o restabelecimento imediato de sua liberdade no regime semiaberto harmonizado até o julgamento final do writ, com a expedição do respectivo alvará de soltura c/c monitoramento eletrônico;
NO MÉRITO:
ii. Conceder em definitivo a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para o fim de cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 1601892-57.2026.8.12.0000 e, por conseguinte, desconstituir a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva ao regime fechado, restabelecendo o cumprimento da pena do Paciente no regime semiaberto harmonizado, tendo em vista a comprovação de justificativa idônea para os deslocamentos (trabalho rural regular), bem como afastando-se a perda de dias remidos, haja vista a completa ausência de fundamentação concreta acerca da fração escolhida, violando as diretrizes do art. 57 e art. 127 da LEP, devendo a perda ser inteiramente afastada ou reduzida ao patamar mínimo legal;
iii. Subsidiariamente, caso não se entenda pela cassação integral por esta via, requer-se, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão impetrado e da decisão de primeiro grau por vício insanável de fundamentação, determinando-se ao Juízo da Execução Penal da origem (Execução Penal nº 0001711- 33.2019.8.12.0012 – 1ª Vara de Execução em Meio Fechado do Interior – TJMS) que profira nova decisão, analisando de forma expressa, exaustiva e individualizada as teses defensivas e as provas documentais apresentadas (CTPS e declaração patronal).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo os seguintes trechos do acórdão no qual a Corte local negou provimento ao agravo em execução defensivo e manteve a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente (e-STJ fls. 15/19, grifo nosso):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por LEANDRO DE SOUZA LOPES contra a decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado bem como declarou perda de dias remidos, ante violações ao monitoramento eletrônico.
Alega que houve regressão indevida do regime prisional e perda dos dias remidos, eis que violação ao monitoramento eletrônico não consiste em falta grave.
Infere-se que o reeducando foi condenado à pena total de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Durante a execução da pena foi beneficiada com progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico.
Posteriormente, com a notícia de descumprimento das regras de utilização do monitoramento eletrônico, o julgador singular determinou que a defesa esclarecesse as razões do descumprimento.
Analisada a justificativa o magistrado reconheceu a falta grave e determinou o retorno ao regime fechado (f. 14/15):
"Vistos. Trata-se de guia de execução depena em que se noticia nos autos que o sentenciado, acima identificado, cumprindo pena em regime semiaberto, violou as condições do monitoramento. Designada audiência de justificação, foi ouvido o sentenciado nesta oportunidade em termo apartado. Em manifestação prévia, a Defesa pugna pela manutenção do regime de pena em que cum sentenciado e o 'Parquet' manifesta pela regressão do regime de pena. Decido. A justificativa apresentada pelo sentenciado mostra-se evasiva e insubsistente, tratando-se de mera alegação do sentenciado sem amparo em qualquer elemento de prova, o que não basta para justificar, comprovadamente, a falta grave cometida. Denota-se que o sentenciado apresenta em seu histórico acolhimento de justificativa por idêntico motivo de descumprimento das condições impostas para o monitoramento (seq. 191.1), tendo incorrido na prática de nova infração disciplinar. Outrossim, verifica-se dos autos que o sentenciado praticou número expressivo de violações. qual seja, 131 (cento e trinta e uma) violações à área de inclusão, o que revela sua recalcitrância em cumprir a pena nas condições estabelecidas, demonstrando, enfim, total inaptidão para cumprir a pena no regime em que se encontrava. Anote-se que a monitoração eletrônica consubstancia modo mais benéfico de cumprimento do regime intermediário, de modo que seus deveres devem ser estritamente observados. Nesses termos, devidamente comprovado nos autos ter o sentenciado cometido falta grave, nos termos do artigo 118, 1 da LEP, REGRIDO o regime de pena imposto ao réu para o regime mais rigoroso, qual seja, o fechado, devendo, por efeito lógico jurídico recomeçar os prazos para nova progressão de regime. Por fim, nos termos do art. 127 da LEP, atento a natureza da falta disciplinar perpetrada (grave), DECLARO a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos, se houver. Saem os presentes intimados. Comunique-se à AGEPEN para a regular intimação do sentenciado, encaminhando-se cópia da presente decisão. Por fim, elabore-se novo cálculo de pena do sentenciado. Após dê-se vista às partes para manifestação e, em não sendo apresentadas impugnações, desde já fica homologado. Mediante recibo, encaminhe-se cópia ao sentenciado."
O descumprimento reiterado das condições impostas para o regime domiciliar monitorado por tornozeleira eletrônica não pode ser ignorado, mormente quando o reeducando não apresenta justificativa plausível para a violação da sua área de inclusão de 131 (cento e trinta e uma) vezes (mov. 232.1).
Nesse sentido, vale trazer a baila trecho da manifestação da d. Procuradoria- Geral de Justiça (f. 47/60):
"(...) em relação ao argumento de que a comunicação tardia e o acúmulo de ocorrências trouxe prejuízo ao apenado, cumpre ressaltar que o equipamento de monitoramento eletrônico é revestido de sistema de alertas sonoros, vibratórios e luminosos, sendo que, em situações excepcionais, o apenado pode ser orientado mediante contato telefônico.
Logo, é evidente que, estando o equipamento regularmente em funcionamento, foram emitidos diversos alertas em situações de descumprimento das condições, sendo, inclusive, obrigação do apenado entrar em contato com a UMMVE em caso de dúvidas sobre alertas que desconhecia, conforme "Termo de Monitoração Eletrônica e Instrução ao Monitorado para Uso de Tornozeleira Eletrônica" de seq. 121.2.
Ademais, analisando-se o histórico de violações enviado pela central de monitoramento (seq. 232.1), vislumbra-se que foram cometidas 131 (CENTO E TRINTA E UMA) violações de área de inclusão, restando evidente que não se trata de fato isolado, mas de manifesto descumprimento das condições impostas para a execução da pena em regime domiciliar monitorado.
(...) a justificativa de ausência de dolo se afigura descabida, visto que, conforme "Termo de Monitoração Eletrônica e Instrução ao Monitorado para Uso de Tornozeleira Eletrônica" de seq. 121.2, o apenado estava ciente de seus deveres e obrigações para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e, deliberadamente, optou por descumpri-las.
(...) apesar do trabalho ser um instrumento fundamental para se propiciar ao sentenciado a ressocialização, deve ele ser realizado juntamente com o cumprimento da pena e em horário compatível com a execução da reprimenda estatal.
(...) A execução penal deve observar critérios objetivos e pautados no interesse público, não podendo ser flexibilizada por mera conveniência do apelado."
[...]
Dessa forma, mantém-se incólume a decisão vergastada, mantendo o retorno do apenado ao regime fechado e a perda de 1/5 (um quinto) dias remidos, por descumprimento das obrigações impostas.
Ao contrário do que afirma a defesa, verifica-se que o colegiado registrou fundamentação suficiente para amparar a manutenção da homologação da falta grave.
Com efeito, pontuou-se que, embora o trabalho seja instrumento fundamental para a ressocialização do sentenciado, ele deve ser realizado de forma compatível com o cumprimento da pena, não podendo a execução ser flexibilizada por mera conveniência do apenado.
No caso, afastou-se concretamente a alegação de ausência de dolo, ao fundamento de que foram cometidas 131 violações da área de inclusão, o que revela a recalcitrância no cometimento da falta pelo paciente, que apresenta em seu histórico acolhimento de justificativa por idêntico motivo de descumprimento das condições impostas para o monitoramento.
Nesse contexto, ponderou-se que o motivo suscitado pelo apenado não seria plausível para justificar a reiteração da violação em número tão expressivo, revelando sua inaptidão para cumprir a pena no regime em que se encontrava.
Portanto, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é permitido o uso da técnica da fundamentação per relationem, na qual o julgador adota como razões de decidir trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial, desde que enfrentadas as questões relevantes e os eventuais novos argumentos apontados na insurgência, mesmo que de maneira sucinta.
Sobre a matéria, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, firmou a tese de que a "técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas".
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados das turmas que compõem a Terceira Seção, mantidas as respectivas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada em razão de estupro de vulnerável contra criança de 6 anos, com histórico de crimes sexuais contra outras vulneráveis, tendo sido reconhecidos maus antecedentes na sentença, que manteve a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos fatos, no comprometimento da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar habeas corpus, denegou a ordem, reputando válida a fundamentação da negativa de recorrer em liberdade, admitindo a técnica de fundamentação per relationem e afirmando a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. No agravo regimental, o Recorrente reitera alegações de ausência de fundamentação idônea e contemporânea, indevida utilização da técnica per relationem, inexistência de risco à ordem pública, desproporcionalidade da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva na sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, inclusive mediante utilização da técnica de fundamentação per relationem e à luz do art. 387, § 1º, do CPP; e (ii) saber se a gravidade concreta do delito, o histórico criminal e o risco de reiteração delitiva autorizam a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente na ausência de fato novo que altere o quadro fático que originou o decreto constritivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
8. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de recorrer em liberdade, adotou fundamentação per relationem em relação à decisão que decretou a prisão preventiva, entendimento admitido pela jurisprudência, pois, mantidas as condições fáticas que embasaram a decisão acautelatória inicial, não se exige repetição literal dos fundamentos, bastando sua expressa remissão e reafirmação.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do paciente e a negativa do direito de recorrer em liberdade.
[...]
(AgRg no HC n. 1.052.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO RETROCASE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E OUTROS DELITOS. SUPOSTA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VALIDADE. COMPETÊNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO (ART. 70 DO CPP). ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPITY). PREVENÇÃO DO JUÍZO DE CORBÉLIA/PR FIRMADA PELAS MEDIDAS CAUTELARES LOCAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOCUMENT DUMP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia anônima, embora insuficiente por si só para instaurar inquérito policial ou fundamentar medidas constritivas, é apta a deflagrar diligências preliminares.
Confirmada a verossimilhança das informações nessas diligências prévias, não há ilegalidade na instauração formal do inquérito e nas medidas subsequentes.
2. A competência territorial determina-se, em regra, pelo lugar da consumação da infração (art. 70 do CPP). No caso, os delitos imputados consumaram-se no Município de Anahy/PR, pertencente à Comarca de Corbélia/PR. O fato de a descoberta dos crimes ter ocorrido por encontro fortuito de provas (serendipity) no bojo de investigação iniciada em outra comarca (Medianeira/PR) não desloca a competência, firmando-se a prevenção do Juízo do local dos fatos que deferiu as medidas cautelares específicas.
3. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente razões próprias ou adote os fundamentos de decisão anterior ou parecer ministerial que sejam suficientes para o deslinde da controvérsia, não se exigindo o enfrentamento exaustivo de todas as teses, mas sim daquelas capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. A análise da alegação de que o Ministério Público teria promovido a juntada desordenada de documentos (document dump) para dificultar a defesa demandaria o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 221.537/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026, grifo nosso.)
Por fim, constatada a existência de fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias, o acolhimento do mérito do pedido de desconstituição da homologação da falta grave demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na estreita via do writ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. GISELE MARA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB 92223/PR), LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB 92229/PR)
HC 1107284/MS (2026/0244912-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GISELE MARA DE OLIVEIRAADVOGADOS:GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA - PR092229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LEANDRO DE SOUZA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.