Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1107286/SP (2026/0244913-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARGARIDA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARGARIDA DE PAULA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1531896-70.2019.8.26.0050, deu parcial provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao apelo ministerial (fl. 488).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de valor mínimo de indenização por danos morais à vítima, facultado o recurso em liberdade (fls. 444-445).
Irresignadas, ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal de origem provido o recurso ministerial para negativar a culpabilidade e reconhecer a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, redimensionando a sanção para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e provido parcialmente o apelo defensivo apenas para reduzir o valor mínimo indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 445).
O paciente responde pelo cometimento de atos libidinosos contra menor de 14 (quatorze) anos de idade, consistentes em toques nas nádegas e nas partes íntimas da ofendida, ocorridos no âmbito da residência do acusado, onde a vítima permanecia sob os cuidados da esposa deste, que atuava como cuidadora (fls. 447-449).
A defesa alega que a conduta imputada deve ser desclassificada para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, sustentando que os toques descritos ocorreram sem conjunção carnal, violência real ou grave ameaça (fls. 3-4).
Subsidiariamente, argumenta que deve ser reconhecida a modalidade tentada do delito de estupro de vulnerável, sob o argumento de que os atos não atingiram o grau de lascividade necessário para a consumação e que o paciente não esgotou os atos executivos, de modo que a aplicação da redução de 2/3 (dois terços) revela-se mais proporcional (fls. 5-7).
Argumenta, ainda, que a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade é indevida, pois a relação de confiança invocada existia entre a genitora da ofendida e a esposa do acusado, não podendo se estender à pessoa do paciente (fl. 8).
Aponta a necessidade de afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, ressaltando que a acusação não pleiteou sua incidência durante a instrução processual, vindo a fazê-lo apenas em sede de apelação (fls. 8-9).
Postula, outrossim, o abrandamento do regime prisional para modalidade menos severa e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima pelos danos causados à vítima, ante a ausência de pedido expresso na denúncia com indicação de valor, bem como diante da hipossuficiência econômica do réu (fls. 9-10).
Requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o crime de importunação sexual ou reconhecer a forma tentada do delito, fixar a pena-base no mínimo legal, afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, estabelecer regime prisional mais brando e afastar a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos (fl. 11).
Informações prestadas às fls. 444-446.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (fls. 487-499).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
No tocante à pretendida desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, a pretensão não comporta acolhimento.
A orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.121 estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, desde que evidenciado o dolo de satisfação da lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da rapidez ou da superficialidade dos atos, o que afasta de forma peremptória a possibilidade de desclassificação penal.
Desse modo, os toques e apalpações perpetrados contra as partes íntimas da vítima vulnerável, devidamente comprovados durante a instrução, amoldam-se com precisão ao núcleo típico do artigo 217-A do Código Penal.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCL ASSIFICAÇÃO. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRIME CONTINUADO. AUMENTO.
1. Esta Corte, ao apreciar recurso especial representativo da controvérsia, firmou a seguinte tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Tanto o aumento imposto à pena-base, como a exasperação da pena na terceira fase estão devidamente motivados, na linha da orientação jurisprudencial firmada nesta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento da modalidade tentada do delito, o raciocínio expendido pela defesa mostra-se igualmente incompatível com o ordenamento jurídico e com os precedentes desta Corte.
O crime de estupro de vulnerável é de natureza formal e consuma-se com a efetiva realização de qualquer ato de conotação libidinosa, prescindindo da ocorrência de conjunção carnal ou de atos de profunda gravidade penetrativa para que se repute perfeito o iter criminis.
Tendo sido constatado que o agente logrou realizar toques lascivos nas nádegas e na região pubiana da ofendida, resta plenamente caracterizada a consumação delitiva, obstando-se a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVOSAS. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo como o entendimento desta Corte Superior de Justiça, para "'a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie' (AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 1.563.135/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 26/05/2023). No caso em apreço, as instâncias ordinárias indicaram a presença de provas suficientes para a configuração dos crimes de estupro de vulnerável contra a vítima M. K. C. R. e importunação sexual contra D. C. C. de S., tendo em vista que foram colhidos depoimentos firmes e coerentes de ambas as ofendidas, as quais narraram as condutas libidinosas praticadas pelo Réu. Além disso, tais declarações foram confirmadas por suas genitoras, o que reforça a tese acusatória e fundamenta a imposição da sanção penal.
Ademais, a "ausência de constatação de conjunção carnal no exame pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a palavras das vítimas. Precedentes." (HC n. 644.132/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
2. Não deve ser afastada a majoração da pena basilsar pelas consequências do crime, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram que ambas as vítimas tiveram danos psicológicos relevantes em razão das condutas, tendo a vítima D. revelado sentir-se traumatizada e afetada em todas as ocasiões em que se recorda do evento delituoso, e a ofendida M. K., além disso, ressaltou que perdeu contato com seus familiares em virtude do acontecimento.
3. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou circunstâncias do caso concreto que evidenciam que o Agravante atuou com desígnios autônomos (evidenciando a ausência do liame subjetivo entre as condutas), porquanto a criança e a adolescente sofreram as agressões sexuais de forma individual e em momentos distintos.
Assim, não é devido reconhecer o crime continuado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Passa-se ao exame da dosimetria da pena, especificamente quanto à insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da operação de cálculo.
O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias judiciais do caso, reputou desfavorável o vetor sob o fundamento de que o delito ocorreu mediante manifesto abuso de confiança, uma vez que a genitora da ofendida confiava seus filhos aos cuidados da família do réu.
Tal fundamentação apresenta-se inteiramente idônea e alinhada à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que a traição de vínculos de hospitalidade e de confiança familiar transborda a reprovabilidade ordinária do tipo penal, justificando validamente o incremento da pena-base.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão que em sede de apelação manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a relação de proximidade entre o agressor e a vítima pode ser utilizada para aumentar a pena-base pela culpabilidade, ou se tal circunstância é inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação utilizada para considerar a culpabilidade do acusado exacerbada foi idônea, pois ele se aproveitou da confiança depositada pela família da vítima para cometer o crime.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A relação de proximidade e confiança entre o agressor e a vítima do delito de estupro de vulnerável pode ser considerada para exasperar a pena-base pela maior culpabilidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 217-A; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.219/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.806.905/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025.
(AREsp n. 2.943.628/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
No que tange ao reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sob a alegação de violação ao princípio da correlação, a tese defensiva não merece prosperar.
A Corte estadual agiu em perfeita sintonia com a legislação processual penal ao reconhecer que o fato foi praticado no âmbito residencial onde a vítima se encontrava acolhida, caracterizando o prevalecimento de relações de hospitalidade.
O artigo 385 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o órgão julgador a reconhecer circunstâncias agravantes ainda que não tenham sido articuladas de forma explícita na peça acusatória inaugural, inexistindo nulidade ou surpresa para a defesa quando a situação fática que a ampara encontra-se descrita na peça inicial.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO PELA AGRAVANTE DO ART. 298, V, DO CTB NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ART. 385 DO CPP. POSSIBILIDADE. CONSTATADA CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram que o réu é motorista profissional, bem como que, quando da infração, conduzia veículo acoplado a dois semirreboques, o que exige cuidados especiais, a teor do art. 298, V, do Código de Trânsito Brasileiro .
2. "Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, o juiz pode reconhecer a presença de agravantes genéricas, ainda que estas não tenham sido descritas na denúncia ou alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 1.904.588/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
3. "Não se conhece do recurso especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.179.709/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Relativamente ao regime prisional, imperiosa se faz a manutenção do meio inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem.
Verificado o redimensionamento da sanção corporal em sede de apelação para patamar superior a 8 anos de reclusão, aliado à existência de circunstância judicial valorada de forma desfavorável na primeira etapa da dosimetria, impõe-se a fixação do regime mais rigoroso, nos estritos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.
Por derradeiro, quanto à condenação ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais decorrentes da infração penal, verifica-se que o provimento jurisdicional foi proferido com estrita observância das balizas legais e jurisprudenciais.
Ao revés do que sustenta a impetração, houve pedido expresso de natureza reparatória na peça inicial acusatória, o que assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a orientação sedimentada nesta Corte preconiza que o dano moral em crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes é presumido (in re ipsa), dispensando dilação instrutória complexa sobre a extensão do prejuízo psíquico, sendo que eventual discussão acerca da alegada hipossuficiência econômica do sentenciado deve ser oportunamente direcionada ao Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1107286/SP (2026/0244913-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARGARIDA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
HC 1107286/SP (2026/0244913-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARGARIDA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.