SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1106737/RJ (2026/0244914-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JULIANO DE MATOS AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO DE MATOS AMARAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0019847-75.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/3/2026, pela suposta prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração de gêneros alimentícios no valor total de R$ 139,29. A custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada (e-STJ fls. 34/37).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 15/23).
No presente writ (e-STJ fls. 15/23), a defesa alega a ilegalidade na decretação da prisão, uma vez que a res furtiva é de pequeno valor e os bens foram restituídos para a vítima.
Aduz a desproporcionalidade da prisão preventiva em crime sem violência ou grave ameaça, invocando o princípio da homogeneidade, dado o prognóstico de regime menos gravoso em eventual condenação. Sustenta a ausência de fundamentação concreta do acórdão quanto ao perigo à ordem pública, bem como a inexistência de fatos novos ou contemporâneos exigidos pelo art. 312, § 2º, do CPP, além de afirmar que o paciente é tecnicamente primário.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP .
Dessa formam, requer, na liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1106737/RJ (2026/0244914-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JULIANO DE MATOS AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 35/36):
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP e passo a analisar a liberdade provisória. V erifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155 , caput , do Código Penal . Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 21 de março de 2026, por volta das 16h15, no Shopping Nova América, Del Castilho , policiais militares foram acionados após furto em estabelecimento comercial; aponta que Juliano de Matos Amaral foi detido por seguranças e fiscais da loja Lojas Americanas, após sair sem efetuar o pagamento de mercadorias; afirma que, segundo o representante da loja, Adriano Delmiro dos Santos, o custodiado utilizou o sistema de autoatendimento, colocou e m uma bolsa diversos produtos ( pacotes e caixas de bombons, chocolates, biscoito s, barras de chocolate e bolos) totalizando 1 5 itens avaliados em R$ 139,29. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis . No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. O periculum libertatis , definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente . Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar diversas anotações por crimes anteriores de furto. Nesse contexto, o STJ já afirmou que “ "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, D Je 29.09.2016). A repressão penal aos furtos de pequena monta, notadamente quando há reiteração delitiva, revela-se imprescindível para a preservação da ordem pública e da credibilidade do sistema de Justiça. Embora o princípio da insignificância possa ser aplicado em determinadas situações, sua utilização irrestrita diante de condutas reiteradas fragiliza o caráter dissuasório do Direito Penal e pode estimular a continuidade da prática criminosa. A habitualidade no cometimento de pequenos furtos demonstra desprezo pelas normas sociais e compromete a segurança da coletividade, exigindo resposta estatal proporcional e eficaz. Ademais, o Poder Judiciário não pode transmitir à sociedade a imagem de que certos delitos são tolerados ou ignorados, sob pena de contribuir para o sentimento de impunidade e descrédito nas instituições. A aplicação da lei penal, nesses casos, não deve ser encarada como excesso punitivista , mas como medida de proteção social e reafirmação dos valores jurídicos fundamentais. A resposta estatal firme, dentro dos limites constitucionais, é essencial para assegurar a confiança da população no sistema de Justiça e para coibir a escalada da criminalidade . A título de exempl o, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 00056877920258190000 202505902120, Relator: Des( a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 25/02/2025, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/02/2025 ; TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 00324441320258190000 202505908340, Relator: Des( a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO , Data de Julgamento: 29/05/2025, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2025. Atento a essa realidade, o CPP recomenda a prisão preventiva quando “haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente” e/ou “ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal” (art. 310, § 5º, incisos I e IV, inseridos pela Lei 15.262/2025). Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública e ordem econômica, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/23):
Nesse contexto, força é convir que o Juízo a quo, ao contrário do que sustenta a nobre Defesa, expôs os motivos concretos que embasaram a decretação da prisão, ressaltando a garantia da ordem pública, mostrando-se desaconselhável a revogação da cautela constritiva, não indicando o presente Writ, tenha havido alguma mudança fática que ensejasse a pretendida revogação.
Com efeito, a prisão cautelar está plenamente justificada, inexistindo motivos plausíveis que amparem sua revogação, tendo a digna Autoridade apontada como coatora destacado que o ora Paciente demonstra habitualidade na prática de furtos.
Registre-se, ainda, que, o Juízo da causa dispõe de melhores condições de avaliar a necessidade da prisão cautelar, porquanto está mais próximo dos fatos e da prova a ser colhida, circunstâncias que merecem ser consideradas para efeito de análise do pleito em questão.
Cabe ressaltar, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao Paciente – no caso foi juntada Folha Penal com 6 anotações (Doc. 000005, do Anexo 1) –, não são suficientes à concessão da pretendida liberdade, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais.
Nesse contexto, a prisão cautelar está plenamente justificada, não havendo motivos plausíveis que amparem sua revogação.
Por sua vez, diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.
Pelo exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
Não se desconhece que "A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015).
No caso, embora haja um aparente risco de reiteração criminosa, porquanto o paciente tem anotações por crime anteriores de furto, o fato imputado não se se reveste de maior gravidade - subtração de caixas de bombons, chocolates, biscoitos, barras de chocolates e bolos, totalizando R$139,29 (e-STJ fl. 17), produtos que foram imediatamente devolvidas ao estabelecimento comercial. Ademais, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a prisão já se prolonga por quase três meses.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECIDIVA CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. "A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta" (REsp n. 2.108.506/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 30/6/2025.)
3. No caso concreto, a despeito do reduzido valor do objeto furtado - R$54,00 - a reincidência foi reconhecida não apenas pelas instâncias antecedentes como também nas próprias razões recursais, motivo pelo qual não é viável a incidência do princípio da insignificância, diante da recidiva criminal.
4. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, é suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o valor do bem subtraído é baixo e ele foi restituído à vítima.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 231.859/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Cabe, ainda, uma análise à luz do princípio da proporcionalidade.
Embora somente com a conclusão do julgamento da ação penal seja revelada a pena e regime de cumprimento a serem impostos ao réu, as circunstâncias presentes nos autos são suficientes para evidenciar a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao espectro de sanções prováveis. Constata-se, portanto, violação do princípio da homogeneidade.
Nesse ponto, convém considerar que "para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, é necessário que: (i) a decisão seja devidamente fundamentada, apontando elementos concretos e individualizados que evidenciem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como que tornem ineficaz ou inadequada a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP; e (ii) haja necessidade da cautela, com a probabilidade de aplicação de pena privativa de liberdade ao final do processo, em eventual condenação (art. 313, I, CPP)." (HC n. 140.379/RJ, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 8/2/2019).
Assim, "demonstrando-se a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, sendo suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 540.665/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva deve ser revogada, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O Recorrente foi preso em flagrante delito, em 22/06/2020, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, c.c o art. 14, inciso II, do Código Penal, porque foi surpreendido tentando subtrair bens de uma sorveteria.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a reincidência justifica a prisão preventiva, notadamente para assegurar a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva, por se tratar de Réu reincidente específico que cometeu novo crime no gozo de livramento condicional.
3. Contudo, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
4. No caso, embora exista o indicativo de risco de reiteração criminosa, o que justifica intervir para garantia da ordem pública, suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para substituir a prisão preventiva do Recorrente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas); II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações); e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo), do Código de Processo Penal. (RHC 132.743/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (BARRAS DE CHOCOLATES E DESODORANTE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o paciente, ora agravado, ser reincidente.
3. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do réu, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de crime supostamente cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, furto simples de 8 barras de chocolates e um desodorante de um supermercado.
4. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
5. No caso, conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência e dos maus antecedentes -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada haver sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça (furto simples de itens de farmácia para bebê), bem como ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional (HC n. 605.926/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 622.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA POR MAIORIA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração, o fato criminoso não apresente excepcionalidades que justifiquem a medida extrema - tentativa de furtar um emaranhado de fios do pátio de uma empresa. Além disso, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e a prisão cautelar já se prolonga por mais de 6 meses.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 577.214/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se mostra razoável manter alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
2. Na espécie dos autos, considerando que o delito pelo qual os recorrentes estão presos não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e tendo em vista que estão sendo acusados da tentativa de furto de um ventilador avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), mostra-se injustificada a manutenção da custódia cautelar com base unicamente na reincidência e na probabilidade, diante dessa condição, de reiteração criminosa.
3. Recurso em habeas corpus provido para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva dos recorrentes, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juiz de primeiro grau, caso entenda necessário, aplique-lhes uma das medidas cautelares diversas da prisão introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 ou decrete-lhes novamente a custódia preventiva, caso haja a superveniência de fatos novos e concretos que justifiquem a adoção dessas medidas. (RHC n. 36.747/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013)
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para para revogar a prisão do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo processante, salvo se por outro motivo estiver preso.