SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
HC 1107289/SP (2026/0244918-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DAIANA DEISE PINHO CARNEIROADVOGADO:DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO - SP294772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KELVIN GEOVANDER DA SILVA MARCELINOCORRÉU:EMERSON LOURENCO DOS SANTOS SUTERCORRÉU:KATIA RODRIGUES FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KELVIN GEOVANDER DA SILVA MARCELINO – preso desde 10/4/2025 e denunciado por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal –, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2099617-88.2026.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 7):
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão cautelar. 'Fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis'. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo não caracterizado. Ordem denegada.
Em suas razões, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 1 ano, sem perspectiva de prolação da sentença, inclusive com determinação de providências meramente protelatórias.
Aduz que a delonga decorre exclusivamente de mecanismos estatais, sem contribuição da defesa, com suspensão do trâmite à espera de laudos periciais infrutíferos, reabertura de prazos probatórios de ofício e providências cartorárias excessivas, inclusive a efetivação tardia da intimação do corréu apenas após provocação da defesa.
Diz, ainda, que a segregação cautelar carece de fundamentação contemporânea e idônea, estando baseada em apontamentos pretéritos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
HC 1107289/SP (2026/0244918-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DAIANA DEISE PINHO CARNEIROADVOGADO:DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO - SP294772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KELVIN GEOVANDER DA SILVA MARCELINOCORRÉU:EMERSON LOURENCO DOS SANTOS SUTERCORRÉU:KATIA RODRIGUES FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KELVIN GEOVANDER DA SILVA MARCELINO - preso desde 10/4/2025 e denunciado por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal - no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2099617-88.2026.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 7):
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão cautelar. 'Fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis'. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo não caracterizado. Ordem denegada.
Em suas razões, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 1 ano, sem perspectiva de prolação da sentença, inclusive com determinação de providências meramente protelatórias.
Aduz que a delonga decorre exclusivamente de mecanismos estatais, sem contribuição da defesa, com suspensão do trâmite à espera de laudos periciais infrutíferos, reabertura de prazos probatórios de ofício e providências cartorárias excessivas, inclusive a efetivação tardia da intimação do corréu apenas após provocação da defesa.
Diz, ainda, que a segregação cautelar carece de fundamentação contemporânea e idônea, estando baseada em apontamentos pretéritos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis .
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente com aplicação de medidas cautelares, se necessário.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 110/113).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 18/8/2026, de sentença condenatória em desfavor do paciente na ação penal de que cuidam estes autos.
Assim, fica sem objeto este writ, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.
5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.
IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS INSURGÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado.
2. A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se tratar de novo título, em que foi agregada nova fundamentação, deve ser postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso II, alínea a).
3. Estão prejudicadas as teses relacionadas à suposta nulidade processual e à alegada negativa de autoria, tendo em vista que o Juízo sentenciante refutou, em cognição profunda e exauriente, as referidas insurgências. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.428/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
Do mesmo modo, sobrevindo sentença condenatória, não há mais falar em excesso de prazo para a formação da culpa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
E, em juízo de cognição sumária, não visualizo a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, consta do acórdão recorrido que "não é possível inferir qualquer dado no sentido de que o Juízo tenha atuado com desídia no tocante ao regular desenvolvimento da ação penal" (e-STJ fl. 13).
Consignou, ainda, o Tribunal de origem, ao analisar a legalidade da prisão preventiva, que foi apontada a gravidade concreta da conduta, indicada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de se tratar de paciente reincidente específico.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na petição inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que somente será possível após a devida instrução do feito, com as informações a serem prestadas pelas autoridades ora apontadas como coatoras.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça e ao Juízo de primeiro grau, que deverá se manifestar acerca do excesso de prazo para a formação da culpa, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
HC 1107289/SP (2026/0244918-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DAIANA DEISE PINHO CARNEIROADVOGADO:DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO - SP294772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KELVIN GEOVANDER DA SILVA MARCELINOCORRÉU:EMERSON LOURENCO DOS SANTOS SUTERCORRÉU:KATIA RODRIGUES FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.