SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016690/SP (2025/0244920-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIKELMY DO NASCIMENTO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIKELMY DO NASCIMENTO BRAGA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Sentença condenatória. Preliminar de ofensa ao artigo 226, do CPP, rejeitada. Reconhecimento extrajudicial confirmado, em juízo. Condenação lastreada em outros elementos probatórios, além do reconhecimento pela vítima. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Apelante preso em flagrante, momentos depois do roubo, na posse de simulacro de arma de fogo. Prova suficiente para o decreto condenatório. Causa de aumento do concurso de pessoas demonstrada pela prova oral. Dosimetria inalterada. Regime prisional inicial semiaberto adequado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (e-STJ, fl. 20)
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão de ter sido condenado por roubo com fundamento em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem observância das formalidades legais e sem outras provas seguras de autoria.
Sustenta que nenhum bem subtraído foi encontrado em posse do paciente. Aduz que foi abordado nas mesmas circunstâncias que os corréus posteriormente absolvidos e que os elementos utilizados para embasar a condenação seriam frágeis, pois consistiriam apenas na abordagem em local próximo ao fato e na suposta dispensa de simulacro de arma de fogo.
Assevera que inexistindo outras provas firmes e seguras além do reconhecimento tido por nulo, deve ser reconhecida a ausência de provas de autoria, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do nciso VII, do Código de Processo Penal.
2025
2 eventos
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016690/SP (2025/0244920-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIKELMY DO NASCIMENTO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIKELMY DO NASCIMENTO BRAGA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a nulidade do reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a condenação está fundamentada em reconhecimento nulo, sem outros elementos probatórios robustos.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal e absolvido o paciente nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Requer, liminarmente, a concessão da medida para que o paciente aguarde o julgamento do presente habeas corpus em liberdade. No mérito, pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência (e-STJ, fls. 44-45)
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional. A via do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ameaça concreta decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada de fatos, ao revolvimento da prova produzida nas instâncias ordinárias ou à substituição do juízo natural competente para examinar o mérito condenatório. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório demandaria o reexame minucioso de elementos instrutórios, providência incompatível com a cognição sumária e documental do writ. A atuação desta Corte limita-se, portanto, a verificar a existência de teratologia, manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada ou flagrante ilegalidade apta a comprometer a validade do título condenatório, hipóteses que permitem a sua atuação excepcional.
No caso concreto, a impetrante sustenta que a condenação do paciente estaria fundada em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando tratar-se de prova nula e de que inexiste nos autos qualquer outro elemento autônomo apto a corroborar a autoria delitiva.
As premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, contudo, não revelam cenário de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento irregular.
Conforme consignado no acórdão impugnado, o paciente foi abordado por policiais militares momentos após a prática do roubo, tendo dispensado ao solo um simulacro de arma de fogo antes da intervenção policial. Em contato com a central de comunicações da Polícia Militar, os agentes confirmaram a existência de ocorrência de roubo compatível com os fatos narrados pela vítima, razão pela qual o paciente foi conduzido ao distrito policial. A materialidade delitiva foi reconhecida com base no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, nos autos de exibição e apreensão e na prova oral produzida sob contraditório.
A sentença condenatória (e-STJ, fls. 34-41), por sua vez, de modo ainda mais abrangente, assentou que o paciente e os corréus foram presos em flagrante por policiais militares e que, no Distrito Policial, foram colocados ao lado de outras pessoas para reconhecimento pessoal pela vítima. Ressaltou, ainda, que o procedimento foi repetido em juízo, no âmbito do contraditório, com apresentação de indivíduos muito parecidos entre si, e ressaltou que a condenação não se pautou exclusivamente nesse elemento probatório, mas em conjunto harmônico de provas.
De fato, reputo oportuno registrar o que restou consignado no voto proferido pelo relator da apelação no Tribunal de origem:
Inicialmente, recebo a alegação de nulidade, por ofensa ao artigo 226, do Código de Processo Penal, como preliminar, e a rejeito.
[...]
Conforme se depreende da leitura do dispositivo legal, os preceitos insculpidos no artigo 226, do Código de Processo Penal, configuram uma orientação de como deve ser realizado o reconhecimento, de sorte que sua inobservância não enseja, necessariamente, a nulidade do ato.
Não se desconhece que em outubro de 2020 a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 598.886/SC, conferiu nova interpretação ao referido artigo, no sentido de superar o entendimento de que essa norma seria mera recomendação legal.
Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que inexiste mácula no processo, nas hipóteses em que a condenação tenha sido baseada em outros elementos de convicção, que não apenas o reconhecimento efetuado com inobservância das formalidades preconizadas pelo artigo em comento.
[...]
No caso em apreço, consta do auto de reconhecimento de pessoa (fls. 22) que ofendido descreveu os sinais característicos das pessoas a serem reconhecidas e, na presença de diversos indivíduos, reconheceu Jonathan e Rikelmy.
O fato de o apelante ter sido exibido com pessoas com características diferentes não acarreta, por si só, a nulidade. Conforme consignado na r. sentença (fls. 232):
"No caso em tela, os réus foram presos em flagrante por policiais militares e, no Distrito Policial, colocados com outras pessoas para o reconhecimento pessoal da vítima. А defesa questionou o fato de que os indivíduos colocados ao lado dos acusados, por ocasião do flagrante, não eram fisicamente semelhante a eles, o que, de forma alguma pode gerar a nulidade absoluta do feito, pois, como se sabe, a existência de indivíduos semelhantes depende de causalidade, das circunstâncias concretas e da possibilidade real. Não se trata de formalidade imprescindível, mas de mera recomendação legal".
Outrossim, o apelante foi novamente reconhecido pela vítima em juízo, bem como a condenação decorreu de outros elementos probatórios, como a apreensão do simulacro de arma de fogo em poder dele, momento despois do roubo, como será analisado de forma mais ampla no mérito. (e-STJ, fls. 21-24)
Desse modo, entendeu a Corte estadual que o reconhecimento pessoal, realizado na fase policial e posteriormente confirmado em juízo, não constituiu prova isolada, mas elemento corroborado por circunstâncias objetivas, sobretudo a prisão em flagrante minutos após o roubo, a apreensão do simulacro de arma de fogo dispensado pelo paciente e a coerência dos depoimentos da vítima e dos policiais militares, reputados suficientes para amparar o juízo condenatório.
Esse quadro não autoriza concluir, nos estreitos limites da via mandamental, que a condenação do paciente tenha violado o entendimento consolidado no Tema n. 1.258/STJ. Com efeito, tal precedente não proíbe a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal, mas veda sua adoção como único elemento de convicção quando realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Na hipótese vertente, todavia, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos fatos, enfatizou a existência de outros elementos objetivos e independentes, afastando a tese de que o reconhecimento teria sido a prova exclusiva da autoria.
Demais disso, a impetrante invoca a circunstância de não terem sido encontrados, em poder do paciente, os bens subtraídos, assim como o fato de os corréus terem sido absolvidos. Tais argumentos, todavia, foram rechaçados pelo Tribunal de origem ao individualizar a situação do paciente.
Com efeito, as instâncias ordinárias consignaram que há elementos suficientes a demonstrar a autoria em relação ao paciente porque foi ele quem dispensou o simulacro de arma de fogo instantes antes da abordagem, detalhe fático que o diferencia dos demais corréus, de modo que essa conduta, somada à prisão em flagrante e à coerência dos relatos da vítima e dos policiais, é suficiente para evidenciar a participação do paciente no roubo, de modo que a absolvição dos corréus não implica, só por si, contradição ou fragilidade insuperável do julgado.
Embora a impetração busque atribuir ao reconhecimento vício absoluto, ao sustentar que, uma vez inobservados os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, o ato seria imprestável, ainda que reiterado em juízo, e que, inexistindo outras provas, seria devida a absolvição, tal linha argumentativa parte de premissa fática afastada pelas instâncias ordinárias, qual seja, a alegada ausência de outros elementos probatórios.
Na prática, a pretensão deduzida busca que esta Corte reavalie a credibilidade dos depoimentos colhidos, a suficiência da prisão em flagrante, a pertinência da apreensão do simulacro e a força probatória atribuída às circunstâncias do caso. Contudo, notadamente diante da constatação de que o Tribunal de origem valorou múltiplos elementos convergentes para firmar o juízo condenatório, eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não se presta à revisão da valoração da prova, mas apenas ao controle de legalidade do ato impugnado.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento verticalizado do conjunto fático-probatório. A propósito, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DECLASSIFICAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA BASE. REPROVA BILIDADE DA CONDUTA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, conforme inferido das provas testemunhais, confirmadas em juízo, torna-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.000/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (POR TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE VÍNVULO DO AGRAVANTE COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE RISCO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS EM AMBIENTE COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do mandamus ou de seu recurso ordinário.
II - As instâncias originárias entenderam pela existência dos indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a justificar a persecução penal e a decretação da medida extrema. Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente recurso ordinário, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita, ensejando o não conhecimento da impetração, no punctum saliens, na esteira da jurisprudência dessa Corte Superior e do col. Pretório excelso.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.722/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Diante desse cenário, inevitável concluir que a alegação de inexistência de elementos independentes resulta em mera discordância com a valoração probatória realizada pelo juízo natural, não em ausência objetiva de suporte fático à condenação.
Nessa medida, os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias mostram-se coerentes com a moldura fática delineada nos autos e não evidenciam ilegalidade manifesta ou afronta direta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1016690/SP (2025/0244920-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIKELMY DO NASCIMENTO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.