SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR SYROPULO VIZZONI (OAB 496941/SP), JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP)
HC 1016710/SP (2025/0244921-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO VITOR GONDRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA - SP488185VICTOR SYROPULO VIZZONI - SP496941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SABRINA DE SOUSA DIASREGISTRADO CIVILMENTE COMO:LUIZ CESAR DE SOUZA DIASCORRÉU:DIEGO NOVAIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SABRINA DE SOUSA DIAS (nome de registro civil: LUIZ CESAR DE SOUSA DIAS) contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Infere-se dos autos que a paciente, denunciada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, foi absolvida em primeira instância.
Ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público o Tribunal de origem deu provimento para condenar a paciente pelo crime em questão à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, nos moldes da seguinte ementa:
"Tráfico de drogas Preliminar - Quebra da cadeia de custódia. Inocorrência Adequada apreensão, preservação e apresentação da droga à autoridade policial, com encaminhamento final à perícia. Preservação da prova e contraprova. Observância ao regramento do art. 158, do CPP. Ausência de prejuízo. Nulidade que não deve ser reconhecida. Rejeitada. Réu Diego Provas suficientes Desclassificação inviável - Não caracterização da condição de simples usuário Traficância comprovada Penas adequadas Não preenchimento dos requisitos legais para incidência do redutor do art. 33, §4°, da Lei de Drogas. Absolvição do corréu Luiz César (nome social Sabrina) em primeira instância - Pleito ministerial pela condenação nos exatos termos da denúncia Necessidade - Provas suficientes Traficância comprovada - Penas fixadas acima do piso pela reincidência Inviável aplicação do redutor do art. 33, §4, da Lei de Drogas - Regime fechado - Recurso ministerial provido e recurso defensivo desprovido." (e-STJ, fl. 17)
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, a ocorrência da quebra de cadeira de custódia, pois as substâncias entorpecentes apreendidas com o corréu não foram pesadas no distrito policial, devido a ausência de balanças. Destaca que não há a numeração do lacre de quando as substâncias entorpecentes chegaram na delegacia de polícia. Desse modo, "não há nenhuma garantia de que os entorpecentes submetidos a análise definitiva sejam os mesmos em tese daqueles que foram apreendidos." (e-STJ, fl. 8).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR SYROPULO VIZZONI (OAB 496941/SP), JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP)
HC 1016710/SP (2025/0244921-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO VITOR GONDRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA - SP488185VICTOR SYROPULO VIZZONI - SP496941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SABRINA DE SOUSA DIASREGISTRADO CIVILMENTE COMO:LUIZ CESAR DE SOUZA DIASCORRÉU:DIEGO NOVAIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SABRINA DE SOUSA DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi definitivamente condenada a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da quebra da cadeia de custódia, uma vez que as substâncias não foram pesadas no distrito policial e não houve preservação do local do flagrante.
Alega que não há registro da numeração do lacre das drogas no momento da apreensão e que devido a fragilidade da cadeia de custódia justifica-se a concessão liminar para evitar o cárcere injusto da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas em decorrência da quebra da cadeia de custódia e a absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Requer a concessão da ordem que seja reconhecida a ilicitude das provas em decorrência da quebra de cadeia de custódia, com a absolvição da paciente.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 55-56), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 123-127).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se identificada ilegalidade flagrante.
A Corte de origem refutou a tese de quebra de custódia relativa aos entorpecentes apreendidos nos seguintes termos:
"Não se sustenta a tese de imprestabilidade da prova por quebra da cadeia de custódia.
A idoneidade da prova foi garantida, sem qualquer interferência durante o trâmite processual ou qualquer indício que provocasse a imprestabilidade do laudo pericial apontado.
Com efeito, consta do auto de exibição e apreensão o nome do policial responsável pela exibição, com expressa descrição da droga encontrada: 'Tipo de Tóxico Crack, Tipo de Acondicionamento Pedra, Quantidade Acondicionamento 84, Observação EM POSSE DE DIEGO NOVAIS DA SILVA.' (fls. 20).
A mesma descrição constou do ofício de solicitação de exame pericial, o qual fez menção à numeração do lacre no qual a droga foi acondicionada (lacre de número 00114862) (fl. 23).
Na mesma linha de desdobramento, o laudo de exame químico toxicológico (fls. 105/107) refere que as análises realizadas correspondem à substância mencionada no exame de constatação nº 319460/2023 (fls. 56/58), que, por sua vez, descreve o material recebido e examinado, acondicionada sob o lacre número 00114862, sendo o total de 24.84g de substância apreendida, com a fotografia do material, correspondente à diversidade e quantidade descrita no boletim de ocorrência (fls. 02/04). Constou, ainda, que referidos laudos relacionam-se com a ocorrência registrada sob o número MT9533/2023, tendo como pessoa envolvida Diego Novais da Silva, que confessou em juízo que estava na posse de 84 porções de crack.
A inviolabilidade e idoneidade dos objetos apreendidos são presumidos, de forma que cabe à Defesa, caso entenda terem sido maculados os elementos de prova, indicar quais foram adulterados de maneira a amparar sua alegação de nulidade e inutilização.
[...]
Desse modo, houve o correto rastreamento do vestígio, com observância das etapas de coleta, acondicionamento, processamento e armazenamento do material, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.
Assim, todo o procedimento foi devidamente registrado, estando ausente qualquer indício no sentido de desacreditar a preservação da prova produzida e, consequentemente, existência de violação à cadeia de custódia da prova, ao passo que não há qualquer irregularidade a ser reconhecida.
No presente caso a defesa se limitou a apontar irregularidades na coleta e transporte das substâncias e alegar suposta quebra na cadeia de custódia, de forma genérica, sem sequer apontar qual foi o efetivo prejuízo sofrido." (e-STJ, fls. 19-23)
Acerca da alegada quebra da cadeia custódia, convém pontuar que o art. 158-A, do Código de Processo Penal, dispõe que: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Veja-se que houve uma preocupação do legislador na regularidade dos procedimentos de colheita, armazenamento e perícia da prova, de modo a assegurar a sua idoneidade para fins de utilização no processo criminal.
A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado.
Acerca da temática, esta Corte já decidiu que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Necessário pontuar, igualmente, que a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
No caso, o Tribunal de origem afirmou que o laudo toxicológico foi elaborado pela autoridade competente, com a descrição precisa da quantidade de droga apreendida, fotografia do material, e há ofício constando a numeração do lacre, desde a apreensão na polícia. Ademais, assentou que não houve a indicação de adulteração ou de manipulação do referido laudo a comprometer a confiabilidade da prova. Desse modo, a revisão da conclusão obtida pelas instâncias ordinárias implicaria no revolvimento fático-probatório, o que se mostra inviável na via estreita do writ.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade".
(AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados colhidos.
4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.000.965/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de irregularidade na extração de dados do celular, considerando que foram apresentados na íntegra.
2. O agravante alega nulidade da busca e apreensão, sustentando a ausência de fundamentação adequada e de fundadas razões para a medida, além da ilicitude das provas decorrentes de suposta quebra da cadeia de custódia no manuseio de dados extraídos de seu aparelho celular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em razões suficientes e se houve quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular do agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca e apreensão foi fundamentada em investigação policial que incluiu monitoramento dos investigados, corroborando denúncias anônimas, sem flagrante ilegalidade.
5. Não foi identificada qualquer irregularidade na extração de dados do celular, considerando que os dados foram apresentados na íntegra, sem indícios de adulteração ou quebra da cadeia de custódia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar deve ser fundamentada em razões suficientes, corroboradas por investigação policial. 2. A extração de dados de celular deve ser realizada sem quebra da cadeia de custódia, apresentando os dados na íntegra e sem indícios de adulteração".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 315, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010;
STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
(AgRg no RHC n. 210.000/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
3. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma sacola plástica, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.
4. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que "não há qualquer irregularidade na abordagem policial ou na custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, que foram devidamente discriminadas no auto de exibição e apreensão (fls. 09) e no laudo de exame químico toxicológico (fls. 45/47)". Assim, o Tribunal de origem enfrentou a tese do recorrente, ainda que sucintamente. Ademais, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).
5. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, concluiu que a prática de ato infracional pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstradas a gravidade concreta e a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração.
7. No caso, a minorante não foi afastada apenas em razão dos antecedentes infracionais, mas também em razão de outros fundamentos que deixaram de ser impugnados pelo recorrente, o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF).
Ademais, o recorrente não indicou de que modo os critérios fixados na jurisprudência (gravidade concreta e contemporaneidade) deixaram de ser observados na espécie. Tal omissão também configura deficiência na fundamentação recursal e obsta o conhecimento da irresignação (Súmula n. 284 do STF).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.198.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR SYROPULO VIZZONI (OAB 496941/SP), JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB 488185/SP)
HC 1016710/SP (2025/0244921-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO VITOR GONDRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA - SP488185VICTOR SYROPULO VIZZONI - SP496941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SABRINA DE SOUSA DIASREGISTRADO CIVILMENTE COMO:LUIZ CESAR DE SOUZA DIASCORRÉU:DIEGO NOVAIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.