Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016711/SP (2025/0244922-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CASSIANO JOSE FERREIRA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CASSIANO JOSÉ FERREIRA DE MELO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Embargos Infringentes no Agravo em Execução n. 011477-05.2024.8.26.0996/50000).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 250/253, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a realização de exame criminológico do reeducando a fim de se aferir o implemento de requisito subjetivo para a progressão de regime.
A impetrante, em síntese, alega: 1) ser desnecessária a realização de exame criminológico para efeito de progressão de regime do reeducando, porquanto possui bom comportamento carcerário e não cometeu falta grave no último ano de resgate da sanção; e 2) que a exigência de exame criminológico para progressão de regime, acrescentado pela Lei nº 14.843/2024, é inconstitucional, pois fere os princípios da irretroatividade da norma penal mais gravosa, da fundamentação concreta das decisões judiciais, da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência.
Pede, ao final:
Ante o exposto, requer seja concedida a presente ordem de habeas corpus para reconhecer a inconstitucionalidade da norma, afastando a realização do exame criminológico mantendo o sentenciado no regime aberto.
O pedido de liminar foi indeferido e as informações foram devidamente prestadas.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela "concessão da ordem, de ofício, para se restabelecer a decisão do Juízo de Execuções Penais, que deferiu a progressão de regime ao apenado" (e-STJ fl. 253).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
Na mesma linha de raciocínio:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus.
6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 979.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.
6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.
7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal orientação foi consolidada na Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 65/67):
[...] consta dos autos que o sentenciado, ora agravado, reincidente, resgata reprimenda de 12 anos, 06 meses e 16 dias de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com vencimento de pena previsto para 03/06/2030 (fls. 15/18).
Consta, ainda, que o reeducando cumpria a pena em regime semiaberto, sendo que, diante do cumprimento do requisito objetivo e de posse de atestado de bom comportamento carcerário, pleiteou a progressão para o regime aberto, o que foi deferido, conforme cópia da decisão proferida nos autos da execução (fls. 22/30).
Contudo, como se vê, respeitado o entendimento firmado pelo MM. Juízo a quo, embora o sentenciado tenha cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime, não está preenchido o requisito subjetivo.
Anota-se, inicialmente, que o bom comportamento carcerário pode representar adaptação às regras da prisão, que se distanciaram gradativamente das regras do convívio social em liberdade (RT, 838/454).
Não se olvide, outrossim, a gravidade concreta dos delitos cometidos e o considerável montante restante da pena a cumprir (TCP em 03/06/2030 fls. 15/18), sendo mesmo de rigor a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo no caso em testilha.
Não se ignora que o sentenciado registra 'bom' comportamento carcerário (fls. 14), consoante atestado pela Autoridade administrativa competente. Entretanto, cabe salientar que apenas o 'bom' comportamento carcerário não é suficiente para aferição do requisito subjetivo, sobretudo agora com a referida alteração legal, devendo ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade do executado e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do reeducando e sua efetiva condição de retornar ao pleno convívio em sociedade, sem deslembrar que a progressão ao regime menos gravoso não constitui um direito absoluto e automático, estando condicionada mormente ao mérito do condenado.
Neste ponto, por se tratar de benefício tão amplo como é o regime aberto, é necessária a verificação de efetiva demonstração da evolução do processo de ressocialização do reeducando, o que, a meu ver, não está cabalmente demonstrado.
Destaca-se, ainda, que a realização de exame criminológico por equipe multidisciplinar para aferição do mérito do agravado se mostra imperativa não só em razão da obrigatoriedade ora imposta, mas também em razão do montante de pena remanescente e da gravidade concreta do delito praticado.
[...]
Friso que o artigo 112, da Lei das Execuções Penais, com a nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024, traz a obrigatoriedade do exame criminológico. Vale dizer, não é dispensável, tampouco se traduz em uma faculdade do Magistrado.
Assim, necessário que o sentenciado seja submetido à realização de exame criminológico, somente então podendo ser decidida a progressão com elementos suficientes para avaliação da existência ou não de mérito para tanto (requisito subjetivo).
Ante o exposto, por maioria de votos, rejeitam-se os Embargos Infringentes, mantendo-se o v. Acórdão que cassou a r. decisão que concedeu a progressão ao regime aberto ao apenado, determinando o imediato retorno ao regime semiaberto, no qual deverá permanecer até que seja submetido a exame criminológico, a ser realizado com a maior brevidade possível, com vistas à nova análise do pedido de progressão de regime. Vencida em parte a eminente Relatora Sorteada, que acolhia os embargos infringentes para negar provimento ao Agravo Ministerial.
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta apenas a imposição de lei posterior à prática delitiva, a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e a longevidade da pena a cumprir, sem invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.
Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência e restabelecida a decisão que concedeu o benefício ao paciente, segundo a qual estão presentes os requisitos para tanto.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.
3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.
2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)
2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime aberto (e-STJ fls. 109/117).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1016711/SP (2025/0244922-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CASSIANO JOSE FERREIRA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIANO JOSE FERREIRA DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a condenação do paciente à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, com início de cumprimento em 16/11/2017 e com término previsto para 01/06/2030 (fl. 13). O pedido de progressão de regime foi vinculado à realização do exame criminológico.
Alega a defensoria impetrante que o paciente preencheu o lapso temporal necessário à progressão de regime e possui bom comportamento, não tendo praticado falta grave no último ano, o que demonstra que assimilou satisfatoriamente a terapêutica penal (fls. 13-14).
Sustenta que a exigência de exame criminológico para progressão de regime, acrescentado pela Lei nº 14.843/2024, é inconstitucional, pois fere os princípios da irretroatividade da norma penal mais gravosa, da fundamentação concreta das decisões judiciais, da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência (fls. 3-13).
Afirma que a decisão impugnada determinou a realização do exame criminológico somente com base na letra do artigo 112, §1º, da LEP, sem fundamentação idônea, o que é insuficiente para atender o mandamento constitucional do artigo 93, IX, da CF (fls. 5-6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a inconstitucionalidade da norma, afastando a realização do exame criminológico e mantendo o sentenciado no regime aberto (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016711/SP (2025/0244922-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CASSIANO JOSE FERREIRA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.