HC 1107294/PR (2026/0244923-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MURILO HENRIQUE LOURENCOADVOGADOS:MURILO HENRIQUE LOURENÇO - PR110208ADRIANO GONÇALVES MARTINS - PR108077IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SAUL DOS SANTOS ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAUL DOS SANTOS ROSA, apontando como autoridades coatoras o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR e/ou o Juízo da Execução Penal competente nos autos da Ação Penal n. 0000414-15.2007.8.16.0104 (fl. 2).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 93):
"APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE APONTADA PELOS JURADOS QUE SE MOSTRA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesões corporais seguida de morte é descabido na sede recursal eleita, eis que, em consonância com o teor do inc. XXXVI Il do arm. 5º da Constituição Federal, o Tribunal do Júri é soberano em seus veredictos, o que significa dizer que a decisão dé reforma 'só6 pode ser efetuada pelo próprio Conselho de Sentença, sob pena de se estar subtraindo o réu do juízo natural da causa. 2. Não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente."
No presente writ, a defesa sustenta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 107, IV; 110, caput; 109, II; e 112, I, todos do Código Penal, considerando como termo inicial o trânsito em julgado para a acusação.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MURILO HENRIQUE LOURENCO (IMPETRANTE)
HC 1107294/PR (2026/0244923-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MURILO HENRIQUE LOURENCOADVOGADOS:MURILO HENRIQUE LOURENÇO - PR110208ADRIANO GONÇALVES MARTINS - PR108077IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SAUL DOS SANTOS ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
Sustenta a nulidade da citação por edital, porquanto o paciente esteve preso na mesma unidade da Federação do juízo processante, o que impôs a citação pessoal. Afirma que a irregularidade contamina os atos subsequentes, inclusive o julgamento em plenário.
Assevera a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri pela representação simultânea por defensor dativo comum a corréus com teses colidentes, o que caracterizou ausência de defesa efetiva e prejuízo estrutural.
Requer, em liminar, a expedição de salvo-conduto ou a suspensão de qualquer mandado de prisão nos autos da Ação Penal n. 0000414-15.2007.8.16.0104; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória; ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade absoluta do julgamento na sessão de 24/6/2009.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
No caso, da atenta leitura das peças ora trazidas à análise, verifica-se que não houve nenhuma manifestação acerca das teses expostas no writ pelas instâncias ordinárias.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.