HC 1107229/SP (2026/0244924-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP172523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITORIA ALVARES MORETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITORIA ALVARES MORETTI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2152127-78.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, com agravante por ter sido cometida contra pessoa idosa, nos termos do art. 61, II, h, do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau recebido a denúncia sem oferta de transação penal, com fundamento no art. 94, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art. 94, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa, ao vedar a aplicação da Lei n. 9.099/95 aos crimes, não alcança contravenções penais, sendo indevida a interpretação extensiva em prejuízo da paciente, em respeito ao princípio da legalidade estrita e à vedação de analogia in malam partem.
Alega que a negativa da transação penal revela desproporcionalidade, pois a imputação é de ínfimo potencial ofensivo e há registro nos autos de inexistência de lesões, não se justificando afastar os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 em hipótese de reduzida ofensividade.
Argumenta que houve negativa de vigência à lei federal, porque se ignorou a distinção legal entre crime e contravenção prevista no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal e se afastou o direito subjetivo à proposta de transação penal do art. 76 da Lei n. 9.099/95, ao aplicar indevidamente o art. 94, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa à contravenção de vias de fato.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 1501424-11.2025.8.26.0201. E, no mérito, a anulação do recebimento da denúncia e dos atos subsequentes, com remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de proposta de transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN