Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016798/SC (2025/0244925-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 15 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incursa no art. 121, § 2º, IV do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo. Transitada em julgado a condenação, a defesa propôs revisão criminal, a qual não foi conhecida, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP, E ART. 244-B, § 2º, DA LEI 8.069/1990). DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. INCREMENTO ADEQUADO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À NEGATIVAÇÃO DA REFERIDA VETORIAL. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE SOPESADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA." (e-STJ, fls. 1117-1126)
Neste writ, a defesa alega que na primeira fase da dosimetria penal, o magistrado sentenciante aumentou a pena-base em 1/8 pela valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude do deslocamento da paciente ao encontro da vítima.
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzindo-se a pena.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1460-1463).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"No tocante à dosimetria da pena, destaca-se que a reanálise em sede de revisão criminal apenas é possível nos casos de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia. Acerca do tema, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“Revisão criminal para alterar pena fixada: entendemos ser prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex: reconhece reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa na figura prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos (ex.: reconhece péssima conduta social, aumentando a pena-base, fundado em presunções, não comprovadas pela prova colhida). Entretanto, simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença - ou o acórdão - não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada” (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12. ed. São Paulo, 2013. p. 1093).
Pois bem.
Para facilitar a compreensão da insurgência afeta à negativação do vetor mencionado pela revisionanda, transcreve-se a dosimetria na parte que interessa (evento 418, SENT1):
“2. JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA
A) Homicídio Qualificado
Circunstanciais judicias (artigo 492, inciso I e alínea “a” do CPP).
A culpabilidade, concebida como a intensidade do dolo, não extrapola a natural à espécie, a interditar o recrudescimento da pena basilar.
Os antecedentes criminais são positivos e não autorizam o incremento da pena.
À míngua de laudo social, não é possível a valoração da conduta social da increpada. Igualmente, não há no caderno processual elementos que autorizem qualquer conclusão quanto à sua personalidade.
Os motivos e as consequências do crime não desbordam da previsão do tipo penal praticado, a empecer o incremento da reprimenda penal.
De sua vez, as circunstâncias do delito são negativas, já que a pronunciada se deslocou com veículo automotor pelo Município de Coronel Martins/SC em efetivo encalço da vítima, a autorizar o incremento da sanção penal.
Outrossim, o comportamento da vítima não influiu na prática delitiva, despontando indiferente para os fins da dosimetria penal.
Destarte, fixo a pena-base em 13 anos e 06 meses de reclusão.
Circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates (artigo 492, inciso I e alínea “b” do CPP).
Não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes debatidas no Plenário do Tribunal do Júri, razão pela convolo a pena basilar em intermediária.
Causas de aumento e de diminuição (artigo 492, inciso I e alínea “c” do CPP).
De um lado, a pronúncia não capitulou causas de aumento (Evento 110); de outro, o Conselho de Sentença expressamente negou que a sentenciada tenha agido sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
Destarte, fixo a pena definitiva em 13 anos e 06 meses de reclusão.
B) Corrupção de Menores
Majorado Circunstanciais judicias (artigo 492, inciso I e alínea “a” do CPP).
A culpabilidade, concebida como a intensidade do dolo, não extrapola a natural à espécie, a interditar o recrudescimento da pena basilar.
Os antecedentes criminais são positivos e não autorizam o incremento da pena.
À míngua de laudo social, não é possível a valoração da conduta social da increpada. Igualmente, não há no caderno processual elementos que autorizem qualquer conclusão quanto à sua personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam da previsão do tipo penal praticado, a empecer o incremento da reprimenda penal.
Outrossim, o comportamento da vítima não influiu na prática delitiva, despontando indiferente para os fins da dosimetria penal.
Destarte, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.
Circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates (artigo 492, inciso I e alínea “b” do CPP).
Reconheço a agravante legal atrelada e à prática do crime contra descendente, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “e” do CP, a impor o incremento da sanção penal.
Lado outro, não há circunstâncias atenuantes debatidas no Plenário do Tribunal do Júri, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 ano e 02 meses de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição (artigo 492, inciso I e alínea “c” do CPP).
De um lado, o Conselho de Sentença reconheceu a incidência da majorante especificada pela pronúncia (Evento 110); de outro, não houve debate de causa de diminuição de pena.
Destarte, fixo a pena definitiva em 01 ano, 06 meses e 15 dias de reclusão.
Neste compasso, reconhecido o concurso material entre as infrações (artigo 69 do CP), a pena total perfaz 15 anos e 15 dias de reclusão.”
Outrossim, como já pontuei na revisão criminal anteriormente interposta pelo corréu (autos n. 5046438-19.2024.8.24.0000), pelo mesmo fundamento:
”[…] cumpre assinalar que, para fixar a pena-base, o julgador, por se encontrar mais próximo dos fatos, deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do agente, consubstanciada na intensidade do dolo, atentando para seus antecedentes criminais, sua personalidade, sua conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal está vinculada ao exercício de discricionariedade do magistrado, que deve apontar, motivadamente as circunstâncias pessoais do agente e as provas apresentadas no processo, e também com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer previsão legal que determine critérios específicos e, até mesmo, o quantum a ser aplicado para cada vetorial. Veja-se que apenas devem ser observados os limites mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena, de acordo com o crime cometido pelo agente.
Em relação às circunstâncias do crime, colhe-se o seguinte conceito doutrinário:
Por circunstâncias da infração penal, relacionada no artigo 59 do Código Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Compreendem, portanto, as singularidades do próprio fato que ao juiz cabe ponderar. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, entre outros. Não podemos esquecer, também aqui, da necessidade de se evitar a ocorrência do bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou que qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena. O importante é saber diferenciar situações materialmente diversas no plano fático, com o intuito de buscar uma maior ou menor gravidade da ação. As circunstâncias do crime não interferem na qualidade do crime, mas na qualidade e na quantidade da pena a ser aplicada. (SCHMITT, Ricardo Augusto - Sentença Penal Condenatória: teoria e prática 9. ed., rev. e. atual. - Salvador: JusPODIVM, 2015. ps. 128/129).
Verifica-se, pois, que a negativação das circunstâncias do crime apenas é possível quando o modus operandi da prática delitiva extrapola os elementos já contidos no tipo penal, o que é exatamente o caso dos autos.
Com efeito, ao contrário do alegado pela defesa, como bem destacou a representante do Ministério Público (evento 23, PROMOÇÃO1):
“Os fatos se deram no seguinte contexto temporal: num primeiro momento, após a vítima ter tentado atirar contra o filho dos acusados e a arma ter falhado, H. fugiu e voltou para a casa do tio, cerca de duas quadras de diferença. Na casa do tio, H. ligou para os acusados, que vieram do interior do município até a cidade, cerca de 7km. Após chegarem à cidade, os acusados pegaram H. na casa do tio e ficaram dando voltas pela cidade à procura da vítima.”
Nesse viés, o magistrado a quo, valorou negativamente o vetor circunstâncias do crime, porquanto o ora revisionando, na companhia da corré, deslocaram-se com o veículo automotor pelo Município de Coronel Martins/SC.
A propósito, do voto Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski, por ocasião do julgamento da apelação criminal (evento 34, VOTO3), ao delimitar que a valoração do comportamento da vítima não deve ser reconhecida como favorável aos apelantes, consignou: “ainda que a vítima tenha atentado anteriormente contra a vida do filho dos apelantes, estes, ao invés de procurarem as estruturas do Estado, inclusive, de imediato, resolveram se deslocar do interior do Município para procurar e perseguir a vítima, a fim de dar cabo da vida dela “com as próprias mãos”.
Logo, porque demonstrada gravidade concreta superior à ínsita ao delito de homicídio, de rigor a manutenção da valoração negativa das circunstâncias dos crimes.”
Observa-se então que no caso em comento a pretensão da revisionanda nada mais é do que uma tentativa de rediscutir a dosimetria aplicada, com nova roupagem, o que por sua vez já foi devidamente sopesada na sentença e acórdão, assegurada a ampla defesa à requerente.
Nessa baila, este Segundo Grupo já decidiu:
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - DOSIMETRIA. A reanálise da dosimetria em sede de revisão criminal somente é possível excepcionalmente, nos casos de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia. PRIMEIRA ETAPA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE, EM RELAÇÃO A CADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL, DE UM QUINTO PARA UM SEXTO - EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 42) E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (CP, ART. 56, “CAPUT”), POR A DROGA SER GUARDADA EM DEPÓSITO ONDE RESIDEM DUAS CRIANÇAS - MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - ADEMAIS, DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE - NÃO CONHECIMENTO. “A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa “ao texto expresso da lei penal”, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo “à evidência dos autos”” (STF, Min. Teori Zavascki). “Como é cediço, o juiz não está vinculado à fração de aumento de 1/6, pois a dosimetria não deve ser pautada em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, e sim na análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de que se garanta a individualização da reprimenda imposta” (TJSC, Des. Rui Fortes). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5043641-75.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 29-09-2021).
Na mesma linha, extrai-se do Primeiro Grupo Criminal:
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE VENENO (ART. 121, § 2°, I E III, DO CP). PLEITEADA A ALTERAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. ALEGADO QUE O AUMENTO DA PENA- BASE DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE É GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE OBJETIVA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO JUÍZO AD QUEM QUANDO APRECIOU OUTROS PEDIDOS FORMULADOS PELA REVISIONANDA E PELO CORRÉU EM SEUS APELOS E MANTEVE A DOSIMETRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAR TEMA JÁ AVALIADO NA AÇÃO PENAL E EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO GRUPO JULGADOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA NOMEADA. REMUNERAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 E DA TABELA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO N. 16/2021. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5025483-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 27-10-2021).
Desse modo, impossível acolher a revisão criminal para o fim de “reavaliar” matéria já deduzida e repelida por este e. Tribunal de Justiça, uma vez que o decisum transitou em julgado e, portanto, não pode a instância revisional transformar-se em uma segunda apelação." (e-STJ, fls. 1380-1383)
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.
O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação.
2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
No caso, observa-se que o agravamento da pena pelas circurnstâncias ocorreu em razão do modus operandi do delito, pois consoante ressaltado no acórdão de revisão criminal, o aumento não ocorreu apenas em razão do deslocamento espacial da ré, mas porque tal deslocamento no interior do Município ocorreu na forma de perseguição da vítima "a fim de dar cabo da vida dela 'com as próprias mãos' ". Devidamente fundamentado o aumento, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1016798/SC (2025/0244925-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016798/SC (2025/0244925-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.