Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. JESSICA PORTO RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JÉSSICA PORTO RIBEIRO (OAB 136534/RS)
HC 1016709/RS (2025/0244926-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JESSICA PORTO RIBEIROADVOGADO:JÉSSICA PORTO RIBEIRO - RS136534IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:EVERTON NOGUEIRA DA ROSAPACIENTE:GILNEI CRUZ DUTRAPACIENTE:BRUNO ZANIN RITTER
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON NOGUEIRA DA ROSA, GILNEI CRUZ DUTRA e BRUNO ZANIN RITTER, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5019588-79.2025.4.04.0000/RS.
Consta dos autos as prisões em flagrante dos pacientes, posteriormente convertidas em custódias preventivas, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada em "alegações genéricas sobre a "complexidade logística" e "possível vínculo com organização criminosa", sem individualizar a conduta dos flagrados" (fl. 3).
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, assim como alega que os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis e são pais de crianças que dependem de seus cuidados.
Explica que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no HC n. 5162107-22.2025.8.21.7000, determinou a imediata soltura dos adolescentes apreendidos na mesma ocasião.
Assim sendo, defende que "se o Tribunal considerou insustentável a custódia de adolescentes que supostamente "auxiliavam no descarregamento da droga em flagrante", com maior razão aplica-se o mesmo entendimento aos três pacientes, cuja prisão preventiva foi decretada sem qualquer elemento concreto" (fl. 7).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões cautelares, ainda mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
