Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1016713/SP (2025/0244927-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução Penal nº 0001698-02.2025.8.26.0637.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 21 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, desde 30/06/2015. O pedido de progressão restou vinculado ao exame criminológico, com fundamento na Lei n. 14.843/2024.
Sustenta a impetrante a inconstitucionalidade da Lei 14.843/24, afirmando que a norma penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o sentenciado, conforme o artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Afirma que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e que a exigência automatizada do exame criminológico fere o princípio da individualização da pena.
Alega ainda que a exigência do exame criminológico é desproporcional e ineficiente, causando atraso na progressão de regime e ferindo o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Destaca que o paciente é primário, possui bom comportamento carcerário e preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, não havendo justificativa para a realização do exame criminológico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a inconstitucionalidade da norma, afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 86/87.
Informações prestadas às fls. 99/115.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 118/123, opinando pela prejudicialidade do Habeas Corpus.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas às fls. 99/115, verifica-se que, no dia 07/07/2025, o Juízo de primeiro grau determinou a promoção do ora paciente ao regime semiaberto.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1016713/SP (2025/0244927-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 21 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, com início de cumprimento em 30/6/2015 e término previsto para 21/01/2037 (fls. 14). O pedido de progressão restou vinculado ao exame criminológico com fundamento na Lei n. 14.843/2024.
Sustenta a defensoria impetrante a inconstitucionalidade da Lei 14.843/24, afirmando que a norma penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o sentenciado, conforme o artigo 5º, XL, da Constituição Federal (fls. 3-4).
Afirma que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e que a exigência automatizada do exame criminológico fere o princípio da individualização da pena (fls. 5-10).
Alega ainda que a exigência do exame criminológico é desproporcional e ineficiente, causando atraso na progressão de regime e ferindo o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal (fls. 11-13).
Destaca que o paciente é primário, possui bom comportamento carcerário e preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, não havendo justificativa para a realização do exame criminológico (fls. 14).
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a inconstitucionalidade da norma, afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime (fls. 15).
O parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo aponta para a consonância do acórdão com o decidido no AgRg no HC 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024 (fl. 66-69).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016713/SP (2025/0244927-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.