Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO nos EDcl no AgRg no HC 1016765/MG (2025/0244939-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:IGOR RODRIGUES DE MELOADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg no HC 1016765/MG (2025/0244939-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:IGOR RODRIGUES DE MELOADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1016765/MG (2025/0244939-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR RODRIGUES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
EDcl no AgRg no HC 1016765/MG (2025/0244939-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:IGOR RODRIGUES DE MELOADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 1016765/MG (2025/0244939-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:IGOR RODRIGUES DE MELOADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1016765/MG (2025/0244939-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:IGOR RODRIGUES DE MELOADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1016765/MG (2025/0244939-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR RODRIGUES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR RODRIGUES DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS PRESCINDIBILIDADE REDUÇÃO DA PENA-BASE NECESSIDADE VERIFICADA DE OFÍCIO. Havendo prova suficiente da materialidade, da autoria e da tipicidade do delito, diante das firmes e coesas declarações da vítima, corroboradas pelas demais provas colhidas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A ausência de laudo pericial ou incompletude dele, por si só, não é suficiente para demonstrar a inexistência da materialidade do delito do art. 217-A do Código Penal, sendo certo que a ocorrência do crime pode ser comprovada por outros meios de prova. Apesar de déficit cognitivo, a vítima mostrou-se coerenteao narrar e compreender o delito, em todas as vezes em que foi ouvida, não sendo seu desenvolvimento mental capaz de ferir seu discernimento, como se extrai dos relatórios médicos. Constatado que a pena do delito perpetrado foi fixada de forma exacerbada, sua revaloração é medida imperativa." (e- STJ, fls. 50-82)
Neste writ, a defesa alega que que a condenação do paciente foi mantida com base em presunções de autoria e relatos incoerentes da vítima, que possui deficiência cognitiva. Destaca que não há prova da materialidade e as testemunhas não corroboraram a versão acusatória. Assevera que a versão da vítima encontra-se isolada nos autos e que foi reconhecida a existência de rixa passional entre a genitora da ofendida e o apelante.
Ainda, entende que o regime semiaberto é o mais adequado ao cumprimento da pena.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, para que seja fixado o regime semiaberto.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 87-88), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 259-263).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim consignou:
"A autoria, igualmente, é induvidosa.
Perante a autoridade policial, fls. 59/62, doc. único, o apelante negou a autoria dos fatos:
”(…) quanto aos fatos imputados contra a sua pessoa o declarante nega que tenha abusado sexualmente da menor P.G.8S.A.: QUE o declarante confirma que chegou a se envolver amorosamente com a pessoa de N.C.S.. mãe da menor: QUE segundo o declarante nessa ocasião ambos estavam casados: QUE alega que chegaram a ser conhecer quando residiram no bairro Beija-flor, a cerca de dez anos atrás: QUE segundo o declarante assim que começaram a sair juntos ele alega que foi surpreendido por N. dizendo que estava grávida, e nessa mesma ocasião o declarante alega que mentiu para ela dizendo que tinha feito cirurgia de vasectomia: QUE soube que N. teria ido junto do marido dela numa consulta médica, haja visto que na ocasião ele também teria sido operado de vasectomia, e que N. chegou a lhe dizer que o médico teria dito que a cirurgia dele poderia não ter dado certo; QUE então P.S., acreditou que o filho que N. esperava era dele: QUE segundo o declarante ele e N. romperam o relacionamento; QUE seus respectivos companheiros não sabiam desse relacionamento: QUE chegaram a ficar separados por cerca de um ano e seis meses: QUE alega que não procurou saber do filho de que N. teve, sabendo somente que ela chegou a dar o nele de O.: QUE após o nascimento de O., o declarante alega que foi ela quem procurou se aproximar da sua família: QUE foi N.que deu o primeiro passo para aproximar-se de sua família; QUE foi ela quem chegou a conversar com S.sua esposa dizendo que estava a procura de emprego. tendo se oferecido para trabalhar junto do declarante, fato que S. levou ao seu conhecimento: QUE o declarante alega que aceitou a proposta tendo ido falar com N. e P. S., marido dela, para convida-la para viajar à trabalho; QUE então passaram a viaja com frequencia alegando que iriam trabalhar, no entanto logo começaram a ficar juntos novamente:”
Em juízo, Pje mídias - Processo nº 0248333-03.2017.8.13.0701, o apelante negou a autoria dos fatos narrados na denúncia. Disse que no dia dos fatos realmente estacionou na porta da casa da vítima, conforme visto pela testemunha C., por ter ido com a genitora e padrasto da ofendida ao supermercado.
Por sua vez, o relatório psicológico do apelante, fl. 183, doc. único, conclui que “pelo avaliado circunstancialmente no requerido, não há elementos psicológicos que evidenciam um perfil de personalidade propenso a cometer o crime pelo qual está sendo acusado”.
Ressalta-se que o citado relatório, a despeito de não identificar no apelante uma personalidade propensa à prática de delitos sexuais, também não nega, de maneira categórica, que o apelante os possa cometer.
De se ver, contudo, que a negativa empregada pelo apelante se encontra isolada nos autos de provas que a corrobore.
A vítima, em juízo, Pje mídias - Processo nº 0248333- 03.2017.8.13.0701, afirmou que estava em casa com seu irmão, que estava no quarto dele, e que não sabe como, mas que o apelante entrou na residência. Disse que o apelante a chamou para o quarto de sua mãe, tirou sua roupa, fechou a porta e “fez algo com ela”. Disse que o apelante não fez coisas semelhantes aos fatos com ela outras vezes.
Perante a autoridade policial, às fls. 15/16, doc. único, a vítima afirmou:
”(...) ao ser questionada a informada, a mesma respondeu que |. tinha o costume de ir na sua casa na ausência da sua mãe; QUE confirma que no dia 22/09/17, |. foi até sua casa e lhe chamou; QUE segundo a informante ela estava em seu quarto; QUE foi |. quem a levou até o quarto da sua mãe; QUE ali |. começou a passar as mãos em seus seios; QUE ele abaixou seus shorts e sua calcinha; QUE ele lhe deitou na casa da sua mãe e se deitou por cima; QUE I. chegou a tirar as calças dele;QUE ele chegou a colocar o “piu-piu” e sua perereca; QUE na hora doeu e a informante alega que o empurrou; PERGUNTADO, a informante alega que nesse dia seu irmão P.M., de 11 anos estava em casa; QUE ele estava no quarto dele, mexendo no celular; QUE acredita que P. não tenha percebido a presença de |. na casa; QUE segundo a informante neste dia sua mãe tinha ido até a casa da sua avó; PERGUNTADO, a ofendida quem abriu a porta de casa para |. entrar, respondeu a ofendida que não sabe dizer, pois tanto ela como seu irmão P.estavam ambos em seus quartos; QUE |. sempre frequentou sua casa; QUE a informante alega que após a saida de |. da sua casa ela não chegou a comentar com seu irmão P., que |. esteve por lá; QUE logo sua mãe chegou em casa; QUE a informante esclarece que não se recorda a primeira vez em que começou a ser tocada por |.; PERGUNTADO, a informante respondeu que |. nunca lhe fez ameaças e muito menos chegou a lhe dizer que não era para contar nada para sua mãe; QUE a informante alega que só não contou antes porque ficou com medo e vergonha.”
Ressalte-se que, a despeito de comprovado nos autos que a vitima possui desenvolvimento mental atrasado, não há qualquer indício de que ela não compreenderia os fatos e, portanto, não poderiam suas declarações serem consideradas como elementos de prova, de forma que, contrariando ao requerido pela Defesa, não há que se falar em comprometimento das palavras da vítima.
Ora, conforme se verá, há diversos relatórios médicos, psicológicos e sociais da ofendida, sendo certo que, apesar de todos especificarem o subdesenvolvimento mental da ofendida, sequer mencionam que ela não compreenderia os fatos. Pelo contrário, as provas carreadas aos autos demonstram que, sentindo-se desconfortável com o abuso praticado pelo apelante, a ofendida relatou os fatos à sua genitora e também a alguns psicólogos.
Nesse sentido, apesar de ser possível constatar da oitiva judicial da vítima que ela possui atraso no desenvolvimento mental, verifica-se que suas declarações não são comprometidas, sendo coesas e unissonas em todas as vezes em que foi ouvida.
Ainda, tem-se os relatórios que atestam que a vítima fez acompanhamento com o conselho tutelar e psicológico, ressaltando que ela era muito bem cuidada, evidenciando o zelo e atenção que a família da ofendida tinha com ela, e corroborando a confiança que sentiu para revelar os fatos à sua genitora.
A informante, mãe da ofendida, N.C.S., Pje mídias - Processo nº 0248333-03.2017.8.13.0701, esclareceu que teve um breve caso com o apelante, possuindo um filho com ele. Quanto aos fatos, informou saber relatar o que a vítima lhe contou, esclarecendo que a ofendida P. lhe disse que o apelante entrou em sua casa, a empurrou na cama da declarante e manteve relação sexual com ela. Afirmou que a vítima disse que não foi a primeira vez que os abusos sexuais ocorreram. Acrescentou que o apelante sabia que no dia dos fatos a vítima estaria em casa sozinha com o irmão, vez que foi a própria declarante que informou a ele, por telefone, que ela nem seu marido estavam em casa. Informou que teve um desentendimento com o apelante em uma festa ocorrida em sua chácara, que desencadeou em sua confissão de que um dos filhos não era de seu marido P. mas sim do apelante. Afirmou acreditar que por essa razão, a ofendida achou que não mais precisaria ter contato com o apelante, tomando coragem para contar sobre os fatos. Informou que a vítima, que já possui déficit mental, teve seu desenvolvimento ainda mais atrasado em razão dos abusos, esclarecendo que ela se fechou por completo. Abalada, esclareceu que antes de denunciar os fatos e o apelante, a vítima tinha lhe queixado estar com dor abaixo da barriga, mas que jamais imaginou que ela estaria machucada por ter sido vítima de abuso sexual.
A festa ocorrida em sua chácara, que desencadeou em sua confissão de que um dos filhos não era de seu marido P. mas sim do apelante. Afirmou acreditar que por essa razão, a ofendida achou que não mais precisaria ter contato com o apelante, tomando coragem para contar sobre os fatos. Informou que a vítima, que já possui déficit mental, teve seu desenvolvimento ainda mais atrasado em razão dos abusos, esclarecendo que ela se fechou por completo. Abalada, esclareceu que antes de denunciar os fatos e o apelante, a vítima tinha lhe queixado estar com dor abaixo da barriga, mas que jamais imaginou que ela estaria machucada por ter sido vítima de abuso sexual.
De se ver que as declarações da genitora da vítima em juízo corroboram suas declarações extrajudiciais de fls. 12/14 e 83/84, doc. ÚNICO:
”(…) QUE, presente nesta Delegacia de Orientação e Proteção à Família a ofendida relata que na data do dia 25/09/17, foi surpreendida por sua filha P.G.S.A.A, de 13 anos, lhe relatando que no dia 22/09/17, numa sexta-feira a pessoa de I., já conhecido da família teria entrado em casa a levando para o quarto passando a lhe beijar, bem como tocar suas partes íntimas; QUE segundo sua filha P.G. esta não tinha sido a primeira vez que 1. teria lhe abusado sexualmente; QUE P.lhe contou ainda que Í. teria tentado penetração; QUE segundo a ofendida sua filha P. no ano de 2014 foi dignosticada com atraso cognitivo e agitação, bem como atrasado neurológico, fato que o medido neurologista lhe disse que o atraso neurológico de P.seria de uns 03(três) anos; QUE segundo a ofendida ela chegou a questionar a filha desde quando isso estaria acontecendo; QUE P. não soube dizer com certeza desde quando e quantas vezes os abusos teriam acontecido; QUE segundo a ofendida a pessoa de I.R.M., pode ser localizado na av. DA SAUDADE, Nº 439, B. SANTA MARTA (STUDIO IGOR MELO); QUE segundo a ofendida nesse dia que teria acontecido o abuso, |. lhe telefonou assim que a ofendida teria saído de casa para visitar sua avó que estava doente; QUE |. disse que precisava falar com o marido da ofendida, a pessoa de P.; QUE mesmo a ofendida lhe dizendo que P. não estaria em casa naquele horário, 1. aproveitou então a sua ausência para ir até lá; QUE segundo a ofendida |. acerca de 06(seis) aproximou- se de sua-família; QUE ele fez questão de se tornar amigo íntimo de seu amigo; QUE no entanto segundo a ofendida ela acredita que seja para lhe vigiar, pois ano de 2008 durante um término em seu casamento com P.O, a ofendida veio a se envolver amorosamente com I.; QUE a ofendida relata que chegou a ter um único encontro com |., nada mais, no entanto logo descobriu que estava grávida dele; QUE assim que reatou seu casamento com P., a ofendida relata que ficou sem saber o que fazer para dar a notícia a P., tendo em vista que P. pouco antes de terem rompido no ano de 2008, ele havia feito uma vasectomia; QUE então a ofendida por medo de acabar com o casamento acabou ficando calada não revelando sobre a gravidez; QUE assim que contou para P. sobre a gravidez ele questionou a lhe questionar como seria possível isso, tendo em vista que havia feito a cirurgia; QUE chegaram a procurar um médico e estet chegou a dizer que seria possível sim,caso P. não tivesse feito o repouso necessário; QUE então a ofendida alega que se calou não lhe revelando a verdade; QUE nessa ocasião |. já sabia que ele era o pai do filho que esperava; QUE 1. passou a lhe fazer ameaças e torturas psicológicas caso contasse que ele era o pai; QUE |. também era casado; QUE |. então aproveitou dessa situação e passou a se aproximar de sua família para poder então lhe controlar e continuar com as ameaças e as torturas; QUE nessa ocasião |. já estava tão íntimo da família que praticamente ele lhe obrigou a ir trabalhar com ele em eventos e escola tirando fotos de crianças, entretanto segundo a ofendida ela nunca chegou a ter qualquer tipo de contato íntimo com ele; QUE apenas resolveu ir trabalhar com ele, pois até seu marido(P.) lhe disse que seria bom para o orçamento de casa; QUE segundo a ofendida por várias vezes |. tentou lhe seduzir para ir pra cama como ele, no entanto segundo a ofendida ela nunca aceitou; QUE cada vez mais sua situação foi ficando complicado, pois |. tentava lhe controlar em tudo, QUE |. chegou ao ponto de se dispor a ser padrinho de fogueira do próprio filho, O.M.S.P., com idade atual de 08(oito) anos; QUE segundo a ofendida ela viveu esse dilema de ameaças e chantagens até o dia 23/09/17, ocasião do seu aniversário; QUE nessa época a ofendida alega que chegou a fazer uma festa para seus familiares; QUE não chegou a convidá-lo; QUE estavam no rancho da ofendida quando então |. ali apareceu com um monte de gente; QUE nesse dia a ofendida chegou até ele(l.) e lhe disse que não o havia convidado, e que a festa era apenas para familiares dela, mas que mesmo assim 1. ficou na festa; QUE na hora de despedir |. lhe disse que as coisas não iriam ficar assim; QUE ele chegou a lhe dizer que no dia seguinte, ou seja no domingo (24/09/17), esperaria a ofendida na porta de sua casa; QUE já no domingo no final da tarde, |. realmente lhe aguardava; QUE |. passou a lhe acusar de ter lhe destratado no dia festa e que inclusive a mulher dele(S.) também teria ficado com raiva da maneira como a ofendida lhes teria tratado; QUE segundo 1., S. até chegou a comentar que se não estivessem no rancho da ofendida que ela seria capaz de “bater”, dizendo que esfregaria a cara do ofendida no chão; QUE então a ofendida respondeu a I.que já que S. estaria tão incomodada que ela viesse então para lhe bater; QUE nesse meio tempo a ofendida alega que já estava tão “sufoca” com a pressão que |. já vinha a anos lhe fazendo que nesse dia ela “explodiu”; QUE P. seu marido tinha acabado de chegar do rancho também e que ele chegou a presenciar a discussão porém disse que não iria se intrometer; ofendida alega que não agúentou e acabou revelando para todos, inclusivo seu marido P., que O. era filho de 1.; QUE 1. foi embora nesse momento, deixando a ofendida com P.: QUE P. ficou bastante nervoso e foi na casa de 1. para revelar a situação a S.; QUE desde então |. vem colocando a ofendida contra seu marido P., lhe mandando áudios dizendo que irá acabar com a vida da ofendida, bem como vem lhe xingando; QUE então a ofendida acredita que .GOR só aproximou de sua família por “vingança”, bem como abuso sexual de P. para lhe “torturar” ainda mais, QUE a ofendida acredita que sua filha P. só lhe contou sobre o abuso agora, depois de toda essa confusão, pensando ela que agora |. não iria mais frequentar sua casa como antes, ou seja ela tinha livre acesso ali; QUE a ofendida solicita no presente momento os termos da medida protetiva para sua segurança e de seus familiares, e principalmente de sua filha P., pois 1.é fotógrafo em várias escolas e que inclusive ele chegou a adquirir um rancho na mesma localidade que a ofendida; QUE a ofendida deseja ainda representar criminalmente contra |., por difamação, perturbação e ameaça; QUE sua filha P. ainda não foi submetida de violência sexual, porém a ofendida chegou a levá-la numa médica ginecológica e esta teria lhe dito que havia sinais de tentativa de penetração, no entanto não havia rompido o hímen; Que P. já começou a fazer acompanhamento com a psicológico com a Dra..." - fls. 12/14 doc. único
[...]
Em juízo, o padrasto da vítima P., Pje mídias - Processo nº 0248333-03.2017.8.13.0701, afirmou que a mãe da ofendida que lhe contou sobre os fatos. Esclareceu que não foi conversar com o apelante sobre o ocorrido, mas sim o procurou a respeito da paternidade de um filho o qual havia registrado como seu, descobrindo posteriormente que era do apelante.
Corroborando os fatos narrados na denúncia, o informante P. M. S. P., irmão da vítima, às fls. 49/50, em inquérito policial, afirmou que no dia dos fatos estava em casa com a ofendida, mas que não saiu de seu quarto e, portanto, sequer viu o apelante em sua casa. Esclareceu que somente tomou conhecimento do delito quando sua irmã os revelou para sua mãe.
Em juízo, o informante P. M. S. P., Pje mídias - Processo nº 0248333-03.2017.8.13.0701, afirmou se recordar do dia dos fatos, acrescentando que ficou em casa com sua irmã, mas cada um em seu quarto. Afirmou que não escutou nenhum barulho nem viu o apelante, sendo certo que no dia a vítima não relatou nada sobre o ocorrido.
No mesmo sentido, o irmão da ofendida, O. M. S. P., fls. 71/72, doc. único, afirmou apenas que “soube que I., conhecido de sua família e também seu padrinho, teria entrado em sua casa e passado a mão nos peitos de sua irmã P.”.
A informante S. C. R., esposa do apelante, às fls. 66/70, em inquérito policial, narrou a conturbada história que envolve ela, o apelante e os pais da vítima, ressaltando que acredita que o apelante não abusou da vítima e que tudo seria uma armação da genitora dessa. Vejamos:
[...]
A testemunha C. F. S., as fls. 128/129, doc. único, afirmou que a vítima lhe contou que era abusada pelo apelante, detalhando o que ele fazia, afirmando que, pela maneira como a vítima lhe relatou, ficou evidente que o apelante utilizava, inclusive, de força física para perpetrar os abusos:
[...]
Em juízo, Pje mídias - Processo nº 0248333-03.2017.8.13.0701, a testemunha C. confirmou os fatos narrados na denúncia, bem como suas declarações prestadas em inquérito policial. Afirmou morar na casa ao lado da residência da vítima e que, no dia dos fatos, ouviu um barulho de portão e, quando foi olhar, viu o carro do apelante no local. Confirmou que a vítima possui um atraso cognitivo, não sabendo especificar qual. Disse que a janela do quarto de P., irmão da ofendida, dá para seu o quintal, de forma que no dia dos fatos viu o irmão da vítima em seu quarto. Afirmou que trabalhava na casa da vítima e que notou uma mudança de comportamento da ofendida que, em uma segunda-feira, lhe relatou sobre os fatos narrados na denúncia. Afirmou que, ao tomar conhecimento dos fatos, chamou a mãe da vítima N. para que ela ouvisse os relatos da ofendida.
Por sua vez, em juízo, Pje mídias - Processo nº 0248333- 03.2017.8.13.0701, a testemunha E. S. S. nada acrescentou sobre os fatos narrados na denúncia, tão somente atestando sobre a boa índole do apelante.
Cumpre registrar que em crimes dessa natureza, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima se reveste de especial importância e credibilidade para o deslinde dos fatos, devendo ser considerada para fins de condenação quando em sintonia com os demais elementos dos autos.
Verifica-se no caso em tela que a vítima, todas as vezes em que foi ouvida, foi uníssona e coerente ao narrar os acontecimentos, detalhando os abusos sofridos.
Some-se que a prova testemunhal frisa os abalos psicológicos ainda existentes despertados pelos abusos, necessitando de acompanhamento profissional. De se ver que a existência de um imbróglio envolvendo a genitora da ofendida, o apelante e a paternidade do irmão da vítima, apesar de confirmado nos autos, não é suficiente e nem apta para desacreditar a palavra da ofendida ou comprovar a inexistência dos fatos.
É que não é crível que a mãe da vítima, anos depois de manter em segredo a real paternidade do filho O., criado legitimamente por seu esposo P., quisesse se vingar do apelante (pai biológico) e expor sua filha, que possui deficiência cognitiva, de tal maneira, imputando falsamente ao apelante a autoria do delito de estupro de vulnerável.
Ainda, não há nos autos provas de que a mãe da vítima quisesse se vingar do apelante ou tenha inventado os fatos, uma vez que a vítima, de fato, não era mais virgem e que ela narrou os delitos não só para a mãe, como para médicos e psicólogos, bem como em juízo.
[...]
Ressalta-se que o documento do conselho tutelar, datado de 20/10/2017, fl. 43, doc. único, revela que a genitora da ofendida procurou atendimento do conselho tutelar e acompanhamento médico para a vítima.
De se ver que o laudo pericial de violência em pessoa do sexo feminino, fls. 30/31, doc. único, datado de 18/10/2017, além de afirmar que a paciente “apresenta atraso no desenvolvimento cognitivo”, concluiu que houve conjunção carnal, com rompimento do hímen, há mais de 10 (dez) dias.
Verifica-se, portanto, que, contrariando ao salientado pela Defesa, o laudo confirma que a vítima teve conjunção carnal, sendo a data do estupro de vulnerável por ela sofrido compatível com a conclusão do laudo.
É que, conforme relato da vítima, o apelante, no dia 22/09/2017 teria a penetrado a força, sendo constatado pelo laudo do dia 18/10/2017, que a vítima teve o hímen rompido há mais de dez dias.
Outrossim, quanto a alegação da Defesa de ausência de material biológico na vítima, ressalta-se que o exame médico foi realizado quase um mês após os fatos, uma vez que a menor de idade demorou uns dias para contar sobre os abusos à sua mãe, de forma que tal material não seria encontrado.
Outrossim, é sabido que o delito de estupro de vulnerável nem sempre deixa vestígios, de forma que os exames periciais não são provas imprescindíveis ao caso, conforme jurisprudência pátria.
Ainda, quanto a higidez mental da vítima, o receituário médico de fl. 38, doc. único esclareceu:
“(...) Paciente faz acompanhamento desde Fevereiro de 2014 devido déficit cognitivo. Este guadro está presente desde o nascimento e compromete seu desenvolvimento neuropsicomotor afetando linguagem, comportamento e juízo crítico. Fez uso de medicação, mas atualmente não estava em uso de nenhuma há cerca de 2 anos, entretanto, há cerca de 2 semanas houve súbita de humor e de comportamento, distúrbio do sono e hiporexia, motivando a prescrição de medicação antidepressiva. Foi encaminhada para acompanhamento psicológico. CID 20 - E 71.0, E 32.1 e T 79.2 (...)”
No mesmo sentido, extrai-se do documento de fl. 144, doc. único, que a ofendida fez acompanhamento médico com especialista em neurologia infantil, por “atraso cognitivo e agitação”, sendo observado “desenvolvimento neurológico evolutivo de 06 anos”. Os documentos atestam ainda que a vítima realizou atendimento psicológico desde 28/09/2017.
De se ver que a vítima possuía o desenvolvimento mental de uma criança, sendo evidente que ela não teria capacidade de fantasiar os fatos e de repeti-los tantas vezes, sem divergências significativas.
Corroborando ainda os relatórios, tem-se a avaliação psicológica, fls. 256/257, doc. único, realizada pela psicóloga judicial, que relatou: “Nota-se a evidência de deficit cognitivo e também de significativa imaturidade emocional, assim como dificuldade de expressão e verbalização. Não foi possível obter informações referentes ao estupro sofrido pela jovem, visto que não foi dada abertura pela mesma para tais diálogos e a insistência no tema caracterizaria uma revitimização”. Quanto aos faltos, ainda afirmou que a genitora da ofendida afirmou que “jovem se manifestou com comportamento de nervosismo e contrariedade, dizendo que estava cansada de tal assunto, pois já havia passado muito tempo e nada se resolvia (sic).”
Do Estudo Social, de fls. 178/180, doc. único, verifica-se que a vítima confirmou os abusos sexuais perpetrados pelo apelante para a assistente social judicial:
[...]
Destaca-se que o delito de estupro de vulnerável nem sempre deixa vestígios, como no caso de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e que o Direito Penal brasileiro não adota a Teoria da Hierarquia das Provas, de forma que, ainda que ausente ou inconclusivo o laudo, a materialidade do delito de estupro de vulnerável pode ser aferida através das demais provas, conforme, inclusive dispõe a Tese 918 do STJ:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
No caso em tela, além da comprovação constante no exame corporal direto, fls. 30/31, doc. único, tem-se o amplo contexto probatório que comprovam não só a materialidade do delito, como a autoria e a extensão dos danos causados pelas ações do apelante, nos termos exigidos pela Lei.
[...]
De se ver, portanto, que as provas carreadas nos autos são uníssonas e coerentes e confirmam os fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição do apelante.
Destaca-se ainda que a vítima, além de possuir desenvolvimento mental atrasado, conforme demonstrado pela prova documental, era, ao tempo dos fatos, menor de 14 (quatorze) anos, de forma que a violência é presumida, sendo certo que o dolo das ações do apelante, qual seja, satisfazer sua lascívia restou comprovado nos autos, conforme provas colacionadas.
Nesse sentido, ainda, importante ressaltar o entendimento exarado na Súmula 593 do STJ:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Portanto, comprovadas de forma suficiente a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito sexual, a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal é medida que se impõe." (e-STJ, fls. 54-81)
Depreende-se dos trechos acima que além da coerência de vários depoimentos da vítima, o laudo pericial de violência em pessoa do sexo feminino concluiu que houve conjunção carnal, em período compatível com a data que a vítima aponta ter ocorrido o abuso sexual. Além disso, a equipe que a acompanha desde 2014, relatou a mudança súbita de comportamento da vítima nas duas semanas posteriores ao fato.
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ. Quanto ao tema, o seguinte precedente:
"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude. Recurso desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente dos crimes de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude, ou, subsidiariamente, a desclassificação dos delitos e a redução da pena.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a análise do conjunto fático-probatório dos autos nesta sede.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 876.945/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos, assim como na hipótese dos autos.
5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Assim, para acolher a tese deque a palavra das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Por fim, em razão do quantum apenatório, o único regime prisional compatível para o cumprimento da pena é o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1016765/MG (2025/0244939-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR RODRIGUES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I.R.M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a condenação do paciente, incurso no art. 217-A do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Os impetrantes afirmam ser flagrante a ilegalidade da condenação imposta ao paciente. A prova para a condenação exige certeza e segurança, além de comprovação necessária no âmbito judicial, o que não é o caso.
Sustenta que:
- a condenação é manifestamente ilegal, pois se baseia em presunções de autoria e relatos isolados da vítima, que possui déficit cognitivo (fls. 3, 6);
- a palavra da vítima, por si só, não é suficiente para condenação, especialmente quando não amparada por outros elementos probatórios (fls. 10-12);
- não há prova da materialidade e as testemunhas não corroboraram a versão acusatória (fl. 6).
Requerem, liminarmente e no mérito "o reconhecimento da flagrante ilegalidade na condenação do paciente, concedendo ordem de habeas corpus, de ofício, para absolvê-lo nos termos do art. 386, III / VII do Código de Processo Penal". Subsidiariamente, seja modificado o regime inicial para semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016765/MG (2025/0244939-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR RODRIGUES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.