Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no AgRg no HC 1106910/SP (2026/0244954-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:P G S RADVOGADOS:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438SERGIO GABRIEL ANTUNES BORDINI - SP440215INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1106910/SP (2026/0244954-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:P G S RADVOGADOS:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438SERGIO GABRIEL ANTUNES BORDINI - SP440215AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
P. G. S. R. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação n. 1500159-59.2026.8.26.0032.
Às fls. 519-528, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 510-515, em que deneguei liminarmente a ordem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 537-543).
Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo a novo exame do habeas corpus.
O paciente foi responsabilizado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, o que resultou na aplicação de medida socioeducativa de internação em seu desfavor.
A defesa aduz, em síntese, que a responsabilização do menor foi baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a anulação da representação contra o adolescente.
Decido.
I. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
HC 1106910/SP (2026/0244954-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUESADVOGADOS:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438SERGIO GABRIEL ANTUNES BORDINI - SP440215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P G S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
[...]
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:
1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.
II. O caso dos autos
O Tribunal de origem empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 29-37, destaquei):
Em Juízo, [a vítima L. L. S.] relatou que estava em seu quarto quando ouviu um barulho suspeito vindo do exterior da residência, como se alguém estivesse pulando o muro. Ao verificar a situação, dirigiu-se à cozinha, onde visualizou um dos indivíduos, enquanto seu genitor já se encontrava no chão sob a mira de uma arma de fogo, e outro mantinha sua genitora sob controle. Informou que os indivíduos ordenaram que sua mãe e, posteriormente, ele próprio se abaixassem, subtraindo seu aparelho celular, além de ameaçarem a família de morte. Em seguida, foram conduzidos à despensa, onde permaneceram trancados. Durante a ação, um dos indivíduos questionou sobre a existência de outras pessoas na residência, ocasião em que o genitor informou haver outro filho. Relatou que seu irmão percebeu que a arma utilizada era falsa, reagiu e conseguiu se desvencilhar, fazendo com que dois dos autores fugissem. O terceiro ainda tentou agredi-lo, sem êxito, evadindo-se na sequência. Afirmou que seus genitores reconheceram os três indivíduos, embora ele próprio não tenha conseguido identificá-los. Destacou tratar-se da primeira vez em que foi vítima de roubo, relatando, desde então, sintomas de insônia e medo diante de ruídos externos. Por fim, informou que os aparelhos subtraídos não foram recuperados, sendo avaliados aproximadamente em R$ 4.000,00 a R$ 4.500,00 e R$ 900,00, respectivamente. Declarou ainda que os agentes deixaram no local uma arma, peças de vestuário e um cachimbo comumente associado ao uso de substância entorpecente (fl. 279).
[...]
No mesmo sentido o depoimento do policial J. C. M. (fl. 19): “Em “patrulhamento de força tática” na companhia do colega W., foi irradiada pelo COPOM ocorrência de roubo à residência, situada na Rua Governador Pedro de Toledo. Conforme a informação transmitida, os assaltantes evadiram do local com bicicletas e levaram 2 (dois) celulares. No local do fato, foi abandonando 1 (um) simulacro de arma de fogo, após luta entre um assaltante e um dos moradores. Houve contato de equipe com os moradores, que esclareceram o ocorrido, bem como forneceram informação do rastreamento de um dos aparelhos celulares subtraídos que, naquele momento, este na direção do Bairro Alvorada. Assim, foi intensificado o patrulhamento nas imdiações. Ocorreu que se deslocavam pela travessa Agnaldo Ferraz quando a equipe avistou 3 (três) indivíduos, os quais apresentavam as características dos assaltantes informadas. Aqueles indivíduos, ao verem a viatura, fugiram. Logo em seguida, foi possível abordar um deles, identificado como P. G. S. R., que não explicou o que fazia no local nem quem eram os outros que ali estavam com ele. Ato contínuo, foi tirada uma foto dele, que foi encaminhada, via “Whatsapp”, para colega da equipe que se encontrava na casa das vítimas, de forma que obtiveram a informação de que aquele indivíduo foi reconhecido como um dos assaltantes. Enquanto o colega referido permaneceu no local com aquele abordado, acompanhando outras viaturas realizaram "cerco" na localidade. Logo depois, houve êxito na localização dos outros 2 (dois) indivíduos que se evadiram. Estes foram abordados e identificados como J. T. S. S. e G. da S. B. A.. Questionados quanto ao ocorrido, eles confessaram informalmente a participação no roubo, além de relatarem o envolvimento de mais um indivíduo, que não identificaram. Eles ainda disseram que desligaram os aparelhos e jogaram no córrego próximo. Em razão das informações colhidas e, especialmente, do econhecimento realizado pelas vítimas, todos foram encaminhados até a central de flagrantes algemados, tendo em vista o intento de fuga demontrado. Na unidade de Polícia Judiciária, realizada a completa identificação do abordados, foi constatado que eram adolescentes, de modo que foi efetivada a comunicação aos responsáveis, todos presentes ao plantão policial. Por fim, esclareceu que a equipe que se encontrava na residência dos ofendidos recolheu o simulacro de arma de fogo e 2 (duas) blusas utilizadas pelos adolescentes quando da comissão do roubo. Nada mais disse nem lhe foi perguntado”.
Em Juízo, afirmou que realizava patrulhamento quando tomou conhecimento da tentativa de roubo. Durante as diligências, informou que os indivíduos fugiram no sentido do bairro Alvorada, motivo pelo qual a equipe se deslocou até a região. Afirmou que, ao adentrarem uma travessa sem saída, visualizaram três indivíduos com bicicletas, cujas características coincidiam com as descritas pelas vítimas. Ao perceberem a aproximação da viatura, dois deles empreenderam fuga, permanecendo no local apenas um, identificado como P., o qual negou envolvimento nos fatos. Relatou que foi encaminhada a fotografia do adolescente à equipe que se encontrava na residência das vítimas, ocasião em que houve reconhecimento por parte da família. Posteriormente, os demais indivíduos também foram localizados e abordados. Informou que, segundo relato das vítimas, P. seria o responsável por portar a arma durante a ação. Destacou que a identificação dos suspeitos decorreu das características físicas previamente fornecidas. Acrescentou que os aparelhos celulares subtraídos não foram recuperados, uma vez que os próprios indivíduos afirmaram tê-los descartado nas proximidades do local da abordagem. Por fim, mencionou que J. T. já é conhecido no meio policial, inclusive por envolvimento anterior em roubo a estabelecimento comercial e por publicações em redes sociais exibindo motocicleta de origem ilícita. Ressaltou, contudo, não se recordar de características individuais específicas de cada abordado, limitando-se à descrição geral de vestimenta, consistente em blusa preta e calça jeans (fl. 279).
Conforme se depreende do excerto acima, a condenação do acusado teve por base apenas o reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibida apenas a fotografia do acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. O simulacro, o cachimbo e as peças de roupa foram deixadas na residência roubada, e a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a vinculação desses objetos ao jovem abordado, o que não fez. Ademais, um dos ofendidos não conseguiu identificar os agentes.
Ainda, os menores, embora, segundo o relato do policial, hajam sido localizados pelo sinal do celular de uma das vítimas, não estavam na posse do aparelho. Além disso, a mera abordagem na região de geolocalização do telefone – o qual, digno de nota, não foi recuperado – não comprova, com a devida segurança, a autoria delitiva.
Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), 2015. Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022).
Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2, p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp. v8i2.5312. Acesso em: fev. 2022).
Nesse sentido, também, é o documento Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, produzido pelo Ministério da Justiça em 2015:
Quanto ao show-up, mesmo em situações tidas como ideais, a literatura científica é uníssona em não recomendar sua realização, tendo em vista o alto grau de sugestionabilidade envolvido nesta prática. [...]
Como vimos em nossa análise da literatura científica, esta é a forma de reconhecimento que mais expõe a vítima/testemunha à possível distorção de sua memória para o verdadeiro suspeito. A adoção da prática de reconhecimento através de show-up pode, inclusive, ter como potencial consequência a implantação de uma falsa memória na testemunha sobre a identidade do ator do delito.
(Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022)
Acerca desse procedimento, bem explica Aury Lopes Júnior que:
Não há dúvida de que o reconhecimento por fotografia (ou mesmo quando a mídia noticia os famosos “retratos falados” do suspeito) contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por comprometer o futuro (o reconhecimento pessoal), havendo uma indução em erro. Existe a formação de uma imagem mental da fotografia, que culmina por comprometer o futuro reconhecimento pessoal. Trata-se de uma experiência visual comprometedora.
Portanto, é censurável e deve ser evitado o reconhecimento por fotografia (ainda que seja mero ato preparatório do reconhecimento pessoal), dada a contaminação que pode gerar, poluindo e deturpando a memória. Ademais, o reconhecimento pessoal também deve ter seu valor probatório mitigado, pois evidente sua falta de credibilidade e fragilidade.
(Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 512-513)
Relembro, ainda, que, conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião do já mencionado HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, decorrente da falibilidade da memória humana.
É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada apenas em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias.
Também não se trata, aqui, de insinuar que a vítima mentiu.
Chamo a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de “erros honestos” trazido pela psicologia do testemunho. Para esse ramo da ciência, o oposto da ideia de “mentira” não é a “verdade”, mas sim a “sinceridade”. Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter “certeza absoluta” do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. De forma alguma.
O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação dela pode não corresponder à realidade por decorrer de um “erro honesto”, causado pelo fenômeno das falsas memórias. Um dos principais estudiosos do tema no Brasil, Vitor de Paula Ramos, bem esclarece a questão:
A forma mais instintiva de definir a mentira é aquela constante tanto no Código Penal brasileiro quanto no Código Penal espanhol: “fazer afirmação falsa” ou “faltar com a verdade”. Na doutrina, portanto, há vozes afirmando que “mentir em geral envolve dizer algo que é falso”.
Não obstante, tal definição não parece precisa: alguém que detém e acredita em uma informação falsa, pode passá-la adiante sem que isso configure uma mentira. Trata-se do erro honesto. A diferença é sutil, mas visível: alguém que tem uma moeda no bolso e sabe disso mente ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. Por outro lado, alguém que tem uma moeda no bolso e não sabe disso não mente, mas comete um erro honesto, ao afirmar que não possui uma moeda no bolso.
O testemunho, portanto, pode ser falso em pelo menos dois modos: mediante mentiras ou mediante erros honestos. É que a mentira ocorre não quando alguém afirma o falso, mas sim quando afirma o que acredita ou sabe ser falso. Afinal, a testemunha não pode ter uma crença sobre algo que acredita ser falso (o que seria uma contradição lógica), mas pode expressar algo em que não acredita. E isso é mentir.
Via de regra faz-se, no direito, uma contraposição indevida entre verdade e mentira. Habitualmente, afinal, tem-se que o contrário de estar mentindo é estar falando a verdade. Não obstante, como mencionado, nem sempre que a informação dada pela testemunha (ou por qualquer outra pessoa) não corresponder ao que efetivamente ocorreu haverá mentira.
O direito, em outras palavras, não faz, em geral, uma diferenciação essencial, entre dois pares de antônimos: verdade e inverdade, e mentira e sinceridade.
Do ponto de vista da verdade e da inverdade, será inverídica a informação/recordação que não corresponder ao que realmente ocorreu, e será verídica aquela que corresponder. Do ponto de vista da mentira, por sua vez, essa tem seu contrário na sinceridade, que tem a que ver com a memória do sujeito, não com a realidade: grosso modo, mente quem narra uma versão diferente da sua memória. É sincero quem narra uma versão igual à sua memória.
É possível, portanto, que a testemunha tenha percebido de maneira equivocada o que ocorreu, de modo que, nesse caso, seu depoimento conterá informações inverídicas, não correspondentes à realidade (mas nem por isso haverá mentira). Isso porque a testemunha narra, supostamente a partir de uma recordação. A narrativa pode corresponder ou não à recordação, e a recordação pode ou não corresponder à realidade. São passos diferentes. Pode inclusive dar-se, destarte, situação em que o sujeito esteja mentindo (na medida em que está declarando possuir uma memória diferente daquela que, na verdade, possui), mas falando a verdade (na medida em que a sua narrativa corresponde à realidade, isto é, ao que realmente ocorreu). A narrativa não corresponderá à recordação (mentira), mas acabará coincidindo com a realidade (veracidade) (RAMOS, Vitor Lia de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objectivismo, do isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. 2018. Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Universitat de Girona, Porto Alegre e Girona, 2018, p. 66-67, destaquei).
É de se ponderar, também, não haver razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. É importante lembrar que, em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, “a certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85).
Sob a égide de um processo penal garantista – o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) –, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 510-515 e concedo a ordem a fim de absolver o paciente em relação à prática de ato infracional análogo a roubo objeto do Processo n. 1500159-59.2026.8.26.0032.
Nos termos do art. 580 do CPP, estendo integralmente os efeitos desta decisão aos demais denunciados, J. T. S. da S. e G. da S. B. A.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos menores, se por outro motivo não estiverem custodiados.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e dê-se ciência aos interessad os, inclusive às vítimas, do resultado do julgamento, em conformidade com o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1106910/SP (2026/0244954-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUESADVOGADOS:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438SERGIO GABRIEL ANTUNES BORDINI - SP440215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P G S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
HC 1106910/SP (2026/0244954-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUESADVOGADOS:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438SERGIO GABRIEL ANTUNES BORDINI - SP440215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P G S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
P. G. S. R. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem na Apelação n. 1500159-59.2026.8.26.0032.
O paciente foi responsabilizado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, o que resultou na aplicação de medida socioeducativa de internação em seu desfavor.
A defesa aduz, em síntese, que a responsabilização do menor foi baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a anulação da representação contra o adolescente.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
[...]
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:
1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.
II. O caso dos autos
O Tribunal de origem empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 37-38, destaquei):
Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, aliados ao reconhecimento dos representados pelas vítimas, bem como à harmonia dos relatos prestados por estas, são suficientes para amparar a responsabilização do recorrente, nos termos da sentença proferida em primeiro grau.
Como bem apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 379):
“Os depoimentos prestados em Juízo foram corroborados pela prova policial, que revelou o pronto acionamento das autoridades, o rastreamento de um dos aparelhos subtraídos, a localização dos adolescentes na mesma região para onde indicava o sinal do celular roubado e a apreensão do simulacro e de peças de vestuário reconhecidas pelas vítimas. Trata-se de prova oral consistente, colhida sob o compromisso legal, inexistindo nos autos qualquer elemento que macule a credibilidade dos agentes estatais, cuja palavra possui valor probatório equivalente à de qualquer outra testemunha. Nesse cenário, a negativa de autoria apresentada pelo apelante não encontra respaldo probatório, permanecendo isolada diante do conjunto harmônico de provas produzidas em contraditório”.
[...]
Por isso, diante do conjunto probatório, adequada foi a procedência da representação tal como operada na origem.
No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, por exemplo: a) rastreamento de um dos aparelhos subtraídos, o que permitiu a localização dos adolescentes na mesma região onde indicava o sinal do celular roubado; b) apreensão do simulacro; c) apreensão de peças de vestuário reconhecidas pelas vítimas; e d) depoimentos dos policiais.
Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, fundamentar o decreto condenatório.
III. Dispositivo
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ