Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JADER GAUDENCIO DA SILVA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP)
HC 1107293/MS (2026/0244961-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JADER GAUDENCIO DA SILVA FILHOADVOGADO:JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO - SP379146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JHON WILLIANS DOS SANTOS FELICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JHON WILLIANS DOS SANTOS FELICIO – preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes dos arts. 180 e 311 do Código Penal e art. 33 da Lei n. 11.343/2006 –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 1/6/2026, denegou a ordem (HC n. 1408463-28.2026.8.12.0000).
Em síntese, o impetrante alega ausência de periculum libertatis e fundamentação genérica do decreto preventivo.
Sustenta que as circunstâncias invocadas – abordagem em região de fronteira, condução de veículo com placas adulteradas, registro de furto e pequena quantidade de droga em imóvel sem vínculo comprovado – não caracterizam gravidade concreta apta a justificar a medida extrema.
Argumenta fato superveniente relevante: promoção ministerial de arquivamento quanto ao suposto tráfico de drogas, o que esvazia a premissa de “contexto delitivo mais amplo” utilizada para manter a prisão.
Aduz que residir fora do distrito da culpa não autoriza, por si, a custódia preventiva, sobretudo com endereço certo e passível de intimação por carta precatória.
Invoca o princípio da homogeneidade, sustentando desproporção entre a prisão cautelar atual e o regime possivelmente aplicável em eventual condenação, de modo a vedar medida mais gravosa que a sanção em perspectiva.
Pleiteia, por fim, em caráter liminar e no mérito, pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e substituí-la por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 0906390-68.2026.8.12.0800 – Plantão Judiciário de Primeiro Grau da VI Região/MS).
É o relatório.
