SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MARCONDES RICARDSON TORRES COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCONDES RICARDSON TORRES COSTA (OAB 7848/AL)
HC 1107295/AL (2026/0244965-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCONDES RICARDSON TORRES COSTAADVOGADO:MARCONDES RICARDSON TORRES COSTA - AL007848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FABRICIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FABRÍCIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – HC n. 0803415-19.2026.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) e furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 14/10/2025 (e-STJ, fls. 54–60).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 24–33 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a manutenção da custódia baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem fatos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 3–4 e 11–13), principalmente considerando-se que o paciente é primário, com residência fixa e ocupação lícita (e-STJ, fls. 4–5 e 16–17); b) o decreto prisional carece de fundamentação idônea e específica, não sendo demonstrada a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, as quais seriam adequadas ao caso (e-STJ, fls. 11–12 e 19–22).
Requer, ao final, a concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 22–23).
A liminar foi indeferida à fl. 83 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 86–98 e 88–92), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 100–108).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MARCONDES RICARDSON TORRES COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCONDES RICARDSON TORRES COSTA (OAB 7848/AL)
HC 1107295/AL (2026/0244965-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCONDES RICARDSON TORRES COSTAADVOGADO:MARCONDES RICARDSON TORRES COSTA - AL007848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FABRICIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo dA 2ª Vara Criminal da Comarca de Marechal-AL, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes argumentos:
“Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus commissi delicti, restaram demonstrados, uma vez que há informações preliminares que apontam que os investigados FABRÍCIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, WANDERSON LUIZ DA SILVA SANTOS e ISABELLY ACELLINA OLIVEIRA DA SILVA agiram em conluio para executar a vítima".
Analisando o caso dos autos, tem-se que por meio de perícia veicular, confirmou- se que o automóvel encontrado totalmente carbonizado pertence ao nacional RUBENS LIMA BARRETO, o qual, segundo familiares, encontra-se desaparecido desde o dia 26 de julho de 2025, não havendo qualquer tipo de contato desde então.
Além disso, informações preliminares prestadas pelo perito criminal responsável pelo local de crime apontam que o cadáver apresentava possível prótese metálica na perna esquerda. Tal informação guarda correspondência com o relato do irmão da possível vítima, ouvido na Delegacia de Polícia de Nossa Senhora Aparecida/SE, o qual afirmou que Rubens utilizava uma “platina” na perna esquerda, colocada em decorrência de um acidente de motocicleta sofrido anteriormente. Fato também confirmado pela ex-companheira da vítima.
No curso das investigações (Relatório de 08/08/2025 UH10S/DHPP), foi identificado que o representado FABRÍCIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, proprietário do estabelecimento comercial “Açaí Massagueirinha”, foi a última pessoa a ser vista com a vítima, no dia 26/07/2025.
Imagens de câmeras de segurança registraram Fabrício no banco do passageiro da caminhonete da vítima, saindo da Massagueira. Não há registro de retorno pela via principal ou passagem pela rotatória Marechal/Francês, sugerindo que o veículo seguiu na direção oposta.
O investigado, em entrevista preliminar, omitiu ter saído com a vítima, apresentou versão contraditória aos elementos de prova, forneceu apenas o telefone da esposa (alegando defeito em seu aparelho) e demonstrou comportamento visivelmente nervoso, segundo consignado pelos investigadores no relatório de diligências.
Em seu depoimento formal, em sede policial, o representado afirmou que teria conversado rapidamente com Rubens na noite do crime, que o viu sair sozinho da beira da lagoa e que havia andado no carro da vítima apenas uma vez, há muito tempo. Tais declarações, conforme demonstra a autoridade policial, são desmentidas pelas imagens de câmeras de segurança, que comprovam que Fabrício saiu da Massagueira em companhia de Rubens, no veículo deste, na noite dos fatos. Ressalte-se que, pelo contexto investigativo, há fortes indícios de que a vítima foi conduzida a uma emboscada, visto que saiu espontaneamente em companhia do provável executor. Ademais, antes de deixar a orla da Massagueira, disse a amigos que “iria sair rapidinho e, quando voltasse, lhes daria um alcatrão que tinha trazido de viagem”, o que demonstra que não imaginava estar sob risco de morte, reforçando a conclusão de que foi surpreendida pela ação criminosa. No mesmo dia da prisão de Fabrício, foi recebida nova denúncia anônima, relatando que o executor do crime teria sido Wanderson Luiz da Silva Santos, a mando de Fabrício. Confrontando tal informação com os elementos já constantes nos autos, verificou-se que o nome de Wanderson já havia surgido no depoimento de sua companheira, Isabelly Acellina Oliveira da Silva, que admitiu ter recebido em sua conta bancária um PIX no valor de R$ 1.500,00 oriundo da conta que a vítima utilizava.
As diligências demonstraram que, no dia 27/07/2025 (quando Rubens já havia sido executado), foi realizada a referida transferência por meio do aparelho celular da vítima, subtraído logo após o crime. O valor foi creditado diretamente na chave PIX aleatória de Isabelly, circunstância que, segundo a autoridade policial somente poderia ocorrer com o fornecimento deliberado da referida chave pela titular. Ademais, após apenas 19 (dezenove) minutos, o valor foi devolvido, evidenciando a tentativa dos investigados de simular engano e encobrir o rastro da operação.
Ainda que o valor tenha sido devolvido, o registro eletrônico da transação bancária subsiste e estabelece conexão direta entre o provável executor (Wanderson), e sua companheira (Isabelly), com o aparelho celular da vítima, subtraído no momento da execução, constituindo indício robusto que corrobora o teor da denúncia recebida.
Ressalte-se, ademais, que a Sra. Maria José de Jesus Barreto, tia da vítima Rubens, foi ouvida e afirmou que a conta utilizada por ele estava em seu nome. Após a notícia de sua morte, conseguiu acessar a conta em seu aparelho celular e verificou transferências suspeitas, realizadas no dia 27/07/2025, em favor de Isabelly Acellina e de Ridson Paulo. Notou, ainda, a ocorrência de uma tentativa de transferência no valor de R$ 2.000,00 para Wanderson Santos, por meio de QR Code, a qual não se concretizou, mas cujo registro de notificação foi devidamente printado e anexado ao depoimento. Tal circunstância reforça que o representado Wanderson estava de posse do celular da vítima logo após o homicídio e que teria tentado subtrair valores diretamente da conta bancária do ofendido.
Assim, no que pertine ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se necessário para se garantir a ordem pública, uma vez que a narrativa dos fatos revela a gravidade das condutas imputadas aos investigados, colocando em risco a integridade física da coletividade, caso permaneçam soltos.
Outrossim, a prisão preventiva que ora se decreta atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada, pois leva em conta a gravidade dos crimes e as circunstâncias concretas dos fatos delitivos (art. 282, II, CPP), nos termos acima delineados.
Por derradeiro, consigna-se que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal (delitos com penas máximas superiores a 04 anos). A medida restritiva de liberdade, portanto, é legítima, pois aflora dos fatos, aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e periculum libertatis, exigindo a segregação dos supostos agentes, antes mesmo da decisão do mérito, para preservar os valores sociais mais altos de garantia da ordem pública, asseguramento da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
É de se ressaltar que a investigada ISABELLY ACELLINA OLIVEIRA DA SILVA já se encontra em prisão domiciliar, decretada no bojo dos autos 0702078-83.2025.8.02.0044.
Ante o exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA de FABRÍCIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, WANDERSON LUIZ DA SILVA SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA e mantenho a prisão domiciliar de ISABELLY ACELLINA OLIVEIRA DA SILVA DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA.” (e-STJ, fls. 57-60)
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos:
“16. Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pelo magistrado singular encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista que a narrativa fática evidencia a acentuada gravidade das condutas imputadas aos investigados.
17. Nesse contexto, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da segregação cautelar, porquanto as circunstâncias do caso concreto revelam fundamentação idônea, afastando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de liberdade ao paciente. Evidenciam-se, especialmente, elementos concretos caracterizadores do periculum libertatis, consubstanciados na gravidade concreta da infração e na periculosidade do agente, notadamente em razão do modus operandi empregado na suposta prática delitiva, conforme destacado pelo Juízo de origem, sobretudo diante da presença de motivo torpe e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
18. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado” (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017).
19. Nesse diapasão, ante a excessiva reprovabilidade da conduta do agente, observo que os requisitos que autorizaram o decreto cautelar encontram-se presentes, sendo eles o periculum libertatis, como já abordado, e o fumus commissi delicti, em razão da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, particularmente quanto ao suporte probatório e depoimentos prestados em sede de primeira instância.
20. Logo, resta cristalina a necessidade da garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução penal, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou necessidade de substituição por medida alternativa.
21. Com efeito, na espécie, além de legítima, a prisão cautelar é necessária, haja vista que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para conter o ímpeto violento e reiterador do paciente, não havendo que se falar em punição antecipada, em especial diante de explícito risco de reiteração delitiva.
22. Desta maneira, não há como acolher a alegação de ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, posto que a decisão que decretou a mesma foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso em análise, restando devidamente justificada a necessidade de adoção da medida, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional.
23. Superado tal ponto, quanto à presença de condições favoráveis do paciente, frisa-se que ela não é apta, por si só, para blindar o agente do cárcere cautelar, mormente se considerarmos a gravidade concreta e o temor social que é causado pela ação delituosa. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ, RHC 139301/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julg. em 17/08/2021, DJe em 27/08/2021).
24. Por conseguinte, com fulcro nos fundamentos acima expostos, entendo que não há, no presente caso, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional, não merecendo guarida as alegações formuladas pela impetrante.” (e-STJ, fls. 31-33)
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a vítima teria sido atingida por disparos de arma de fogo, supostamente motivados por dívida de agiotagem, mediante emboscada. O paciente e corréus teriam colocado o corpo na carroceria da caminhonete da própria vítima, deslocando-se até uma área de canavial às margens da BR-424, no mesmo município. No local, teriam abandonado o veículo, após atearem fogo, ainda com o corpo da vítima em seu interior, o que resultou na quase completa carbonização do cadáver.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e idôneos para a decretação da prisão. Foi ressaltada a gravidade concreta do modus operandi do delito, no qual o agravante teria matado a vítima de forma extremamente violenta e cruel, mediante socos e chutes, em razão de ela ter com ele dívida de drogas.
4. A torpeza dos motivos, associada à cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, e o brutal modo de execução são suficientes para demonstrar a periculosidade do agravante, bem como para evidenciar que sua prisão é necessária como forma de manutenção da ordem pública.
5. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau" (RHC 115.496/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019).
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo desprovido.”
(AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente na Ação Penal n. 8001147-64.2025.8.05.0120, em que se apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do art. 288, parágrafo único, do art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.521/1951.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus e o agravo regimental permitem o reexame aprofundado da prova, inclusive para aferir a veracidade de declarações de corréu utilizadas como indício de autoria na decretação da prisão preventiva; (ii) saber se estão presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia preventiva do paciente, notadamente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outras ações penais em curso; e (iii) saber se a concessão de liberdade a corréu e as condições pessoais favoráveis do paciente impõem o afastamento da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus possui cognição limitada e não se presta à análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inviável, nessa via, reavaliar a veracidade das declarações de corréu ou reconstituir o quadro fático-probatório que embasou o decreto prisional.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e em fundamentos concretos de garantia da ordem pública, extraídos do modus operandi (execução em via pública, em concurso de agentes, com diversos disparos de arma de fogo contra vítima em serviço) e do motivo torpe ligado à cobrança de dívida oriunda de agiotagem.
5. A existência de múltiplas ações penais e inquéritos em curso em desfavor do paciente, inclusive por crimes graves (crimes dolosos contra a vida e outros delitos), evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos que justificam a segregação (permanência do risco à ordem pública e de reiteração criminosa) e não ao mero lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, de modo que o decurso do tempo ou o encerramento da instrução não afastam, por si sós, o periculum libertatis.
7. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modo de execução, pela pluralidade de disparos de arma de fogo, pela natureza dos bens jurídicos atingidos e pelo contexto de usura pecuniária, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP e com a jurisprudência das Cortes Superiores.
8. A alegação de violação ao princípio da isonomia, em razão da liberdade concedida a corréu em outro processo, é afastada, porque a custódia é analisada em relação à situação específica do paciente, e a existência de outra ação penal também por homicídio qualificado, longe de justificar a soltura, reforça a necessidade de segregação para evitar reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não bastam para afastar a prisão cautelar quando devidamente demonstrados a gravidade concreta da conduta, o risco efetivo de reiteração e a necessidade de garantir a ordem pública.
10. Diante da fundamentação concreta da custódia, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à persecução penal, sendo incabível a sua aplicação em substituição à prisão preventiva.
11. Não há ilegalidade ou ausência de fundamentação no decreto prisional nem no acórdão impugnado, os quais observam o art. 93, IX, da Constituição Federal e os parâmetros dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negara a ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.084.038/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifou-se).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MARCONDES RICARDSON TORRES COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCONDES RICARDSON TORRES COSTA (OAB 7848/AL)
HC 1107295/AL (2026/0244965-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCONDES RICARDSON TORRES COSTAADVOGADO:MARCONDES RICARDSON TORRES COSTA - AL007848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FABRICIO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.