AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. SARA MARCIA RODRIGUES (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1016732/RS (2025/0244981-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:SARA MARCIA RODRIGUESADVOGADOS:GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI - RS110297VIVIANE SCHMECHEL - RS121770AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. SARA MARCIA RODRIGUES (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1016732/RS (2025/0244981-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:SARA MARCIA RODRIGUESADVOGADOS:GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI - RS110297VIVIANE SCHMECHEL - RS121770AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (IMPETRANTE)
HC 1016732/RS (2025/0244981-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONIADVOGADOS:GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI - RS110297VIVIANE SCHMECHEL - RS121770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SARA MARCIA RODRIGUESCORRÉU:CASSIANE SOARES DOS SANTOSCORRÉU:DJONEI ZTRADEK ZABOSKICORRÉU:JONES JOSE ABADIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARA MARCIA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 33, 35 e 1º da Lei n. 9.613/1998, com base em elementos extraídos do aparelho celular de um corréu, os quais, segundo a defesa, foram obtidos em violação à cadeia de custódia (fls. 3-4). A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que refutou a tese de quebra da cadeia de custódia sob o fundamento de que a defesa não apresentou evidências de adulteração (fl. 3).
A defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, o que configuraria nulidade absoluta, dispensando a comprovação de prejuízo (fls. 5-12). Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a inadmissibilidade de provas obtidas sem observância dos procedimentos técnicos necessários para garantir sua integridade (fls. 6-9).
Alega, ainda, que os mandados de busca e apreensão na residência da paciente foram deferidos exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigação preliminar, em afronta ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 17-18).
A defesa também aponta insuficiência de provas para a condenação da paciente pelos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Afirma que não há elementos que vinculem a paciente às drogas apreendidas na posse de um corréu e que os depósitos realizados pela paciente, imputados como lavagem de dinheiro, foram justificados como pagamento de dívida de um familiar, sem origem ilícita (fls. 19-22).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (IMPETRANTE)
HC 1016732/RS (2025/0244981-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONIADVOGADOS:GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI - RS110297VIVIANE SCHMECHEL - RS121770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SARA MARCIA RODRIGUESCORRÉU:CASSIANE SOARES DOS SANTOSCORRÉU:DJONEI ZTRADEK ZABOSKICORRÉU:JONES JOSE ABADIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SARA MARCIA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova penal. Para tanto, defende que a condenação da paciente foi baseada em prova digital corrompida, o que compromete a confiabilidade das evidências.
Alega que a decisão que deferiu os mandados de busca e apreensão na residência da paciente foi embasada unicamente em denúncia anônima, o que configura nulidade.
Argumenta que há insuficiência de provas para condenação quanto aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena aplicada até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para:
A) reconhecer a nulidade das provas extraídas dos telefones celulares apreendidos no Auto de Busca e Apreensão presente na Ocorrência Policial 4485/2022/15.12.10, acostado ao Processo através do Evento 13, AUTOCIRCUNS1, Páginas 8, 9 e 10, além daquelas derivadas, diante da quebra da cadeia de custódia;
B) reconhecer a nulidade da decisão que deferiu os mandados de busca e apreensão na residência da paciente Sara e, como consectário, nulificar o conjunto probatório apreendido, inutilizando a prova colhida e as derivadas;
a) o reconhecimento da nulidade das provas extraídas dos telefones celulares apreendidos, bem como das provas delas derivadas, em razão da quebra da cadeia de custódia (fl. 25);
b) o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu os mandados de busca e apreensão na residência da paciente, com a consequente inutilização das provas colhidas e derivadas (fl. 25);
c) a absolvição da paciente de todos os delitos imputados, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas (fl. 25);
d) a absolvição da paciente do crime de tráfico de drogas, com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fl. 25);
e) a absolvição da paciente do crime de lavagem de dinheiro, com base no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (fl. 25).
Em sede liminar, requer a suspensão do cumprimento da pena pela paciente até a análise do mérito do habeas corpus, considerando as ilegalidades apontadas (fl. 24).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 141-142).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 148-205).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 207-212).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória transitou em julgado em 23/4/2025, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 3/7/2025. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, à míngua de flagrantes ilegalidades, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados.
Cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 33, caput, §4°, da Lei n. 11.343/2006. A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o recurso acusatório, a fim de redimensionar a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/04/2024.
3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício. Além disso, destacou a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança.
2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas robustas para a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do réu.
4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança.
7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
C) sucessivamente, em decorrência do reconhecimento das nulidades acima referidas, absolver a paciente de todos os delitos que lhe são imputados, diante da insuficiência de provas para condenação, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP;
D) absolver a paciente do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 386, incisos V e VII do CPP;
E) absolver a paciente do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 386, incisos II e VII do CPP (fl. 25).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (IMPETRANTE)
HC 1016732/RS (2025/0244981-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONIADVOGADOS:GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI - RS110297VIVIANE SCHMECHEL - RS121770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SARA MARCIA RODRIGUESCORRÉU:CASSIANE SOARES DOS SANTOSCORRÉU:DJONEI ZTRADEK ZABOSKICORRÉU:JONES JOSE ABADIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.