Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 927167/SP (2024/0244981-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOWAGNER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP265925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON DE OLIVEIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi deferida ao paciente a remição de 22 dias de pena, considerando 4 horas de estudo diário, nos termos estabelecidos no art. 126, § 1º, I, da LEP.
Foi interposto agravo em execução, ao qual a Corte local negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Juízo da execução.
A impetrante sustenta o direito de cômputo das 374 horas de estudo, o que deverá resultar em 31 dias de remição no cálculo da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, sejam concedidas as horas extras de estudo para remição da pena.
Prestadas informações (fls. 72-82), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 85-86).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa busca sejam computadas as horas extras estudadas pelo paciente para remição da pena.
O Juízo da execução deferiu o benefício da remição nos seguintes termos (fls. 28-29):
Inicialmente, observo que nos termos do art.126, §1º, I, da LEP, a proporção da remição pelo estudo será de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 03 (três) dias. Ou seja, a carga horária de estudo, no período indicado, que não foi distribuída no limite de dias estabelecido em lei, não pode ser reconhecida para fins de remição.
No mais, tendo em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 22 (vinte e dois) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a referida decisão, assim se manifestou (fls. 46-47):
O agravo não merece acolhimento.
Com efeito, a r. sentença ao analisar o pedido do agravante não considerou o tempo excedente de estudos para a remição das penas.
Nos termos do artigo 126 da LEP:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).” grifos não originais.
Extrai-se do aludido artigo que as 12 horas de estudo, que dão direito a um dia de pena corporal a menos, devem ser computadas, no mínimo, em 3 dias. De modo que as referidas 12 horas somente poderão ser obtidas, no máximo, mediante estudo de 4 horas diárias.
Assim, pelo que se extrai do próprio texto da lei, a sistemática prevista na LEP não permite que seja considerado, para fins de remição por estudo, tempo superior ao período de quatro horas.
Esse é o entendimento, aliás, esposado pela maioria deste Egrégio Tribunal: TJSP 0012988-43.2021.8.26.0996, rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa, 13/01/2022 8ª Câmara de Direito Criminal; 0003927-04.2020.8.26.0509, rel. Des. Claudio Marques, 02/03/202115ª Câmara de Direito Criminal, entre outros.
O entendimento do Colegiado estadual está em sintonia com as possibilidades de aplicação da benesse, pois, de outro modo, como bem anotou o acórdão impugnado, "se forem computadas horas a mais por dia, o limite mínimo de três dias, não será cumprido, sendo que o sentenciado atingirá às 12 horas de estudo em menos de 03 dias".
Ademais, o atendimento dos objetivos da ressocialização exige a atenção aos aspectos de construção psico-pedagógicos, que demandam o decurso de certo tempo para a consolidação dos benefícios das atividades, devendo ser observado o limite estabelecido pela lei.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL CREDENCIADA PERANTE O MEC E PERANTE O DISTRITO FEDERAL, LOCAL DE SUA SEDE. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. FISCALIZAÇÃO DE HORAS ESTUDADAS DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DIÁRIO DE HORAS DE ESTUDO PREVISTO NO ART. 126, § 1º, I, DA LEP. PREENCHIMENTO REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ E DO ART. 126 DA LEP. DIREITO À REMIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, D Je 15/06/2018)
2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no D Je/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 30/8/2019).
4. Entretanto, recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC 203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022), examinando a necessidade de fiscalização dos cursos à distância realizados por pessoas inseridas no sistema prisional, afirmou que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele".
5. In casu, a par de a entidade educacional que ministrou os cursos profissionalizantes realizados pelo executado - a Escola CENED - possuir credenciamento na Secretaria de Educação do Distrito Federal, local de sua sede, e no Sistema MEC/SISTEC, a defesa demonstrou que a entidade educacional celebrou superveniente convênio com a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS de Rondônia para oferta de cursos de capacitação nos estabelecimentos penais do Estado de Rondônia, o que atribui presunção de legitimidade à instituição de ensino, apta a gerar confiança no apenado de que os cursos ministrados pela referida instituição seriam todos válidos e hábeis a permitir a remição de pena por estudo. Ademais, foi juntada aos autos certidão da unidade prisional na qual se certifica tanto o período estudado pelo interno, quanto a realização de prova escrita na unidade prisional, especificamente em relação aos cursos profissionalizantes em questão, ofertados pela Escola CENED, o que afasta qualquer tipo de dúvida sobre a efetiva realização dos citados cursos pelo executado, sob a devida fiscalização da administração penitenciária. Foi observado, ainda, o limite diário de 4 (quatro) horas de estudo, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP.
6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão de remição de pena ao executado unicamente em relação aos cursos "Atendimento ao Público" e "Saúde Bucal", ambos ministrados pela Escola CENED, com a duração respectiva de 180 (cento e oitenta) horas e de 100 (cem) horas, o paciente faz jus à concessão de remição de 23 (vinte e três) dias de pena.
7. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 822.492/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR HORAS DE ESTUDO. INVIABILIDADE DE COMPUTAÇÃO DE TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 126, § 1º, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Diante do quadro normativo vigente, é inviável acolher a pretensão deduzida, a qual, além de não encontrar respaldo na legislação de regência, ocasionaria distorções do modelo de remição de pena nela previsto.
II – O art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal dispõe expressamente o limite diário de estudo em 4 horas (12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em três dias), para fins de remição pelo estudo.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 182.752-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES