SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS CAMPANINI (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS (OAB 459890/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
HC 1016716/SP (2025/0244988-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO CARLOS CAMPANINIADVOGADOS:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DA SILVA RENZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, impetrado para Rafael da Silva Renzo, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi inicialmente submetido a medidas protetivas de urgência no contexto de relação afetiva encerrada com sua ex-companheira, sendo posteriormente decretada sua prisão preventiva com base em alegado descumprimento dessas medidas, sustentado na visualização de sua presença em via pública por parte da vítima e no suposto envio de mensagens de teor afetivo por número não identificado.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, sustentando a defesa, em síntese, a inexistência de prova idônea da autoria das mensagens que teriam ensejado o descumprimento das medidas impostas, bem como ausência de ameaça concreta ou reiteração criminosa. Argumenta, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, reputação ilibada e mais de 10 anos de serviço na Polícia Militar sem sanções disciplinares, sendo suficientes medidas cautelares alternativas à prisão.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS CAMPANINI (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS (OAB 459890/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
HC 1016716/SP (2025/0244988-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO CARLOS CAMPANINIADVOGADOS:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DA SILVA RENZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA RENZO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação do paciente, com predicados favoráveis, encontra-se despida dos requisitos e de fundamentação idônea.
Defende serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, assim dispôs (e-STJ, fls. 16-18):
VISTOS.
1. Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial (fls. 01/08) e ratificado pela representante do Ministério Público (fls. 45/48) em desfavor do investigado RAFAEL DA SILVA RENZO, por descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Conforme se observa dos autos, após a vítima ter sofrido agressões e ter sido ameaçada de morte pelo averiguado, em 21/04/2025, o investigado foi preso em flagrante, passando pela Audiência de Custódia na mesma data, onde foi concedida a liberdade provisória e deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (fls. 35/37), ainda vigentes (Proc. n.º 1500948-63.2025.8.26.0559). O investigado foi devidamente intimado acerca de tais medidas no mesmo dia, ao receber o Alvará de Soltura (fls. 40/41).
Apesar disso, vê-se pelas declarações da vítima que o averiguado, embora ciente da proibição de aproximação e contato, não estaria respeitando as medidas protetivas. A vítima compareceu em solo policial nesta data, 29/04/2025, e relatou que neste dia, ao deixar seu local de trabalho (Hospital de Base desta cidade), dirigiu-se ao ponto de ônibus e notou que o investigado supostamente estaria a observando fixamente, o que a deixou temerosa e fez com que retornasse para o hospital. Nesse mesmo dia, por volta das 11:28 horas, a vítima informa que supostamente teria recebido diversas ligações de números não cadastrados em sua agenda, e, ao atender uma das ligações, teria ouvido a voz do investigado que disse "Como é bom ouvir sua voz". Ainda, teria recebido cerca de 165 mensagens neste dia (fls. 14/15). O acusado, ainda, teria perseguido o genitor da vítima, segundo informações prestadas por ele e corroborada pelos policiais militares que atenderam suas ligações (fls. 16/18). Com efeito, os documentos acostados aos autos e o depoimento da vítima e testemunhas comprovam a existência das infrações penais, bem como indicam a participação do investigado na prática do delito no âmbito das relações domésticas e familiares contra mulher.
Observo, inicialmente, que os delitos supostamente praticados pelo investigado (notadamente as agressões e o reiterado descumprimento de medida protetiva art. 24-A da LMP) autorizam a prisão preventiva (art. 20 da Lei nº 11.340/2006), mormente quando a medida é necessária para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência previamente impostas (art. 313, III do CPP).
Assim, o pedido de prisão deve ser deferido em face da existência de prova da materialidade das infrações e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, os documentos acostados aos autos e o depoimento colhido pela Autoridade Policial (declarações da vítima fls. 14/15, declarações das testemunhas – fls. 16/18, fotos – fls. 19/20 e prints de mensagens – fls. 21/23) comprovam a existência das infrações penais, bem como indicam a participação do investigado na prática do delito no âmbito das relações domésticas. Em relação aos requisitos cautelares, o relato de ameaças anteriores e principalmente o DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (por diversas vezes) aplicadas em favor da ofendida, justificam a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e garantir a integridade física e psicológica da ofendida (art. 312 do CPP).
[...]
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal (art. 282, §6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP).
Diante de tais circunstâncias, e considerando que restou suficientemente demonstrado que as medidas protetivas anteriormente concedidas não estão sendo capazes de manter o acusado afastado da vítima, DEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado RAFAEL DA SILVA RENZO, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, e art. 20, da Lei nº 11.340/2006.
[...]
Como se vê, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto ao reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas. Conforme registrado na origem, o paciente, mesmo formalmente intimado e advertido, voltou a se aproximar da vítima em local expressamente vedado, qual seja seu local de trabalho, e manteve contato indireto por meio de ligações e mensagens de teor afetivo, circunstâncias que geraram fundado temor na ofendida.
Ressalte-se, ademais, que o juízo de origem consignou haver relatos de perseguição ao genitor da vítima, corroborados por testemunhas e por atendimento policial, o que reforça a insistência do paciente em descumprir determinações judiciais, além de indicar comportamento que compromete a eficácia das medidas anteriormente adotadas.
Logo, a prisão foi decretada após a constatação de que o paciente não vinha observando as condições impostas para permanecer em liberdade, revelando, com isso, conduta que põe em risco a integridade da vítima e a credibilidade da Justiça, autorizando a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput e §1º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, "O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC 190787 / PA, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, 11/03/2025, DJEN 19/03/2025).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
8. A prisão preventiva do agravante foi mantida devido à reiteração criminosa e ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 206.444/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
HABEAS CORPUS. ROUBO. PORTE ILEGAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
(HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ademais, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. Todavia, tais elementos, embora relevantes, não possuem força absoluta para afastar a imposição da medida legal, sobretudo quando confrontados com um conjunto probatório robusto que evidencia risco concreto à segurança da vítima e à efetividade da persecução penal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS CAMPANINI (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS (OAB 459890/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
HC 1016716/SP (2025/0244988-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO CARLOS CAMPANINIADVOGADOS:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DA SILVA RENZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.