SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GUAJARÁ MIRIM - RO (SUSCITANTE)
CC 214573/RO (2025/0244989-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim/RO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias de Goiânia/GO, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 152/153):
Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUAJARÁ-MIRIM/RO e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA/GO, e por objeto o inquérito policial nº 7003194-15.2024.8.22.0015, instaurado para apuração do crime de estelionato supostamente cometido por PAULO SÉRGIO DA SILVA em desfavor de Fábio Nunes de Souza, que teria sido vítima de golpe online relacionado à venda de um automóvel, efetuando depósito bancário no valor de RS 40.000,00 para Paulo.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA/GO declinou dos presentes autos porque "No presente caso, se trata de delito de estelionato, exaurido mediante transferência de valor, conforme narrou a Autoridade Policial em relatório final, com valor auferido de RS 40.000,00 (quarenta mil) reais (evento 1). Instado a manifestar, o Ministério Público alegou que a conduta do investigado, prevista no artigo 171, § 5º do Código Penal, se trata de crime de estelionato realizado por transferências de valores, necessitando da representação da vítima (evento 52). Nesse sentido, destacou o parecer Ministerial as alterações promovidas pelo advento da Lei n. 14.155/2021 em seu artigo 70, mormente quanto ao Juízo competente do crime de estelionato mediante depósito ou transferência de valores. Prescreve o aludido dispositivo legal, in verbis: (...). Nesse diapasão, com a referida novatio legis, lecionando em seu artigo 70, § 4º a respeito de estelionato por meio de transferência de valores, tenho que procede o parecer ministerial constante no evento 52. Ante o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição para uma das varas competentes da Comarca de Mamoré - RO" (e-STJ fls. 137/138).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GUAJARÁ MIRIM - RO (SUSCITANTE)
CC 214573/RO (2025/0244989-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA18/07/2025, 00:00
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUAJARÁ-MIRIM/RO suscitou o presente conflito de competência ao argumento de que:
A investigação foi inicialmente instaurada na Comarca de General Salgado/SP, local de residência do investigado. Com o advento da Lei nº 14.155/2021, que alterou o art. 70 do Código de Processo Penal, incluindo o §4°, o juízo paulista declinou da competência em favor do juizo de Goiânia/GO.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Goiás identificou que a vitima seria residente em Nova Mamoré/RO, o que motivou nova declinação de competência, desta vez para este juízo, na Comarca de Guajará-Mirim/RO, que tem jurisdição sobre o município de Nova Mamoré/RO.
Remetidos os autos ao Ministério Público local, este se manifestou pela incompetência deste juízo, argumentando que, embora conste no processo que a vitima resida atualmente em Nova Mamoré/RO, ao tempo do delito ela residia na cidade de Minaçu, Estado de Goiás, local onde também teria realizado a transferência bancária para o investigado. Requereu, portanto, a declinação de competência para a Comarca de Minaçu/GO.
O art. 70, §4° do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 14.155/2021, estabelece que: (...).
(...) Da análise dos autos, extrai-se do termo de declarações da vitima que, à época dos fatos, local onde FÁBIO NUNES DE SOUZA residia em Minaçu/GO (id n° 108157773, pág. 12), também teria efetivado a transferência bancária para o investigado.
No entanto, verifico que esta questão já foi apreciada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, que declinou da competência para esta Comarca de Guajará-Mirim/RO, baseando-se no endereço atual da vitima constante nos autos. Ocorre que essa decisão foi tomada sem que fossem observados todos os elementos probatórios, notadamente o depoimento da vitima que indica seu domicilio à época dos fatos. Constata-se, portanto, um conflito negativo de competência entre este juízo e o Juízo de Goiânia/GO, com reflexos jurisdicionais interestaduais, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir a controvérsia, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. (...). (e- STJ fls. 145/146).
[...]
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 154/155):
[...]
Temos que deve ser declarado competente o juízo suscitante, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUAJARÁ-MIRIM/RO
A competência será definida pelo local do domicílio da vítima no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado.
A nova lei é norma processual, de forma que deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriormente praticados, uma vez que a persecução ainda está em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.
Nesse sentido:
[...]
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela competência do juízo suscitante.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Conforme a redação do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal (inserido pela Lei n. 14.155/2021 - grifo nosso), nos crimes de estelionato perpetrados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.
No caso, a vítima é domiciliada em Guajará-Mirim/RO (fl. 13), circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para processar o inquérito.
Nesse sentido, confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.155/2021. ART. 70, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVISÃO EXPRESSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de estelionato praticado por meio de depósito em dinheiro ou transferência de valores, firmara a compreensão de que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados.
2. A Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, que incluiu o § 4.º no art. 70 do Código de Processo Penal, criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado. Diante da modificação legislativa, não mais subsiste o entendimento firmado por esta Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.
3. A lei processual penal tem aplicação imediata. Contudo, por se cuidar de competência em razão do lugar, de natureza relativa, incide a regra da perpetuatio jurisdicionis, quando já oferecida a denúncia nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, houve apenas a instauração de inquérito policial, o qual, por si só, não leva à incidência da regra da perpetuatio jurisdicionis. Além disso, o procedimento investigatório se iniciou no Juízo do domicílio da Vítima, na Comarca de Curitiba-PR, o qual, nos termos do art. 70, § 4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, é competente para a ação penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR, o Suscitante.
(CC n. 181.726/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 17/9/2021).
Pelo exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim/RO, o suscitante.