Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAIR FERREIRA MOURA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAIR FERREIRA MOURA (OAB 119931/SP)
HC 1016717/SP (2025/0244991-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JAIR FERREIRA MOURAADVOGADO:JAIR FERREIRA MOURA - SP119931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO DE SA SOUZACORRÉU:ALEX SANDRO DO NASCIMENTOCORRÉU:MICHEL RAUL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DE SÁ SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501275-75.2022.8.26.0603.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 180, caput, do Código Penal (fls. 3).
Alega que houve nulidade das provas obtidas, sustentando a ilegalidade da ação policial e a invasão de domicílio, pois o policial não pediu autorização para a revista domiciliar (fls. 4).
Afirma que a mera atitude de avistar a viatura e ingressar no imóvel não justificaria fundada suspeita para uma revista domiciliar forçada, citando precedentes deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 4-5).
Sustenta que a manutenção da condenação do paciente, baseada em prova ilícita, configura constrangimento ilegal (fls. 6).
Afirma que a entrada dos policiais militares na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem a devida "justa causa" que justificasse a exceção do flagrante delito (fls. 7).
Alega que a presunção de flagrante delito não pode ser construída a partir de meras conjecturas ou impressões subjetivas dos agentes policiais (fls. 8).
Argumenta que a entrada no domicílio do paciente foi ilegal, e todo o material apreendido (maconha e notebook) e as declarações obtidas a partir dessa invasão são provas ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (fls. 12).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da entrada dos policiais na residência do paciente, declarar a nulidade de todas as provas obtidas a partir da invasão de domicílio e absolver o paciente dos crimes pelos quais foi condenado (fls. 15).
