Entretanto, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, passa-se ao exame, de ofício, do pleito habeascorpal, sobretudo para verificar se há fato novo que autorize a concessão da ordem. A impetrante sustenta que o réu adquiriu grave infecção bacteriana, a qual culminou na amputação parcial de seu pé esquerdo no ano de 2022 (docs. fls. 09/15, deste HC), porém não há nenhuma comprovação de alteração no estado de saúde do paciente desde então, incidindo a coisa julgada, impedindo a rediscussão na mesma questão nos presentes autos. Para fundamentar o pleito, a defesa acostou aos autos do presente Habeas Corpus laudo médico com a data de 22/04/2022 (fl. 09, HC), sendo certo que os demais documentos igualmente datam do ano de 2022. Em análise à documentação acostada aos autos, não se visualiza a demonstração, de plano, da extrema debilidade atual de saúde do paciente e a impossibilidade de tratamento na unidade de saúde do presídio e nem laudo atualizado que comprove tal incapacidade. Em que pesem as alegações da defesa, na documentação acostada aos autos, não restou demonstrada a extrema gravidade de saúde do paciente e a impossibilidade de tratamento em unidade prisional. Pelo contrário, da análise das informações constantes no pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, todos os documentos e folha de evolução, como também laudo medico são do ano de 2022, ano em que o paciente fez a cirurgia da amputação, há pouco mais de 3 (anos). Sabe-se que rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, de modo que deve a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, fundamentos para seu o pedido, notadamente, a comprovação da extrema gravidade de saúde, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, ou a negativa a requerimento de permissão de saída direcionado ao Diretor da Unidade Prisional, para que o paciente, em sendo o caso, realize o tratamento médico fora das dependências do presídio, conforme previsão do art. 120, inc. II, e parágrafo único, da Lei 7.210/84, o que não restou demonstrado nos autos da presente ação constitucional.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado Luiz Normano Henrique Santiago, sob o argumento de que lhe devem ser estendidos os efeitos da decisão concessiva de liberdade provisória proferida nos autos do processo nº 0020699-98.2022.8.06.0001, em favor do corréu Antônio Calixto Rodrigues Silva, pleiteando, assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão do grave estado de saúde do acusado (págs. 01/03). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (págs. 18/42). É o relatório. Decido. [...] No tocante às alegações da defesa, a qual pleiteia a liberdade provisória do acusado Luiz Normano Henrique Santiago, sob o argumento de que lhe devem ser estendidos os efeitos da decisão concessiva de liberdade proferida nos autos do processo nº 0020699-98.2022.8.06.0001, em favor do corréu Antônio Calixto Rodrigues Silva, verifica-se que tal pedido não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão de decisão proferida em favor de corréu somente é admissível quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, o que não se verifica no presente caso. Os acusados não se encontram em idêntica situação fático-processual, o que inviabiliza a aplicação do princípio da isonomia processual,uma vez que a ação penal movida contra Antônio Calixto ainda não avançou à fase prevista no art.422 do CPP (processo nº 0020699-98.2022.8.06.0001). Ademais, em 27 de junho de 2025 (pág. 1547), a prisão preventiva do requerente foi expressamente mantida em sede de revisão programada, decisão esta que considerou ausente qualquer excesso de prazo e a manutenção do quadro fático que ensejou a prisão em sede de pronúncia, o que vem sendo confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ao julgar os recursos em sentido estrito (págs. 1509/1530 dos autos 0015571-92.2025.8.06.0001).[...] A decretação da prisão preventiva reclama a presença dos requisitos constantes nos artigos 311 a 313 do CPP - indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, além da presença de,pelo menos, uma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP. No caso em análise, a manutenção da prisão preventiva revela-se imprescindível, uma vez presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a prova da materialidade e os indícios de autoria, demonstrados nos autos por meio da Recognição Visuográficado Local do Crime nº 582/2020 (págs. 05/08), do Relatório Complementar à Recognição Visuográficanº 627/2020 (págs. 09/21), do Laudo Pericial nº 2020.0079802 - exame cadavérico (págs. 117/124), do Laudo Pericial nº 2020.0080333 - exame cadavérico (págs. 141/145), dos Laudos Periciais nº2020.0079804 (págs. 106/116) e nº 2020.0079807 (págs. 125/140), do Relatório Policial (págs.91/101) e do Relatório Final (págs. 180/125), bem como pelos depoimentos testemunhais (págs.38/39, 63/64, 77/79, 102/103, 104/105, 146/147, 148, 165/166 e 168), todos constantes nos autos principais no 0015571-92.2025.8.06.0001, além dos demais elementos de prova colhidos durante a instrução. As circunstâncias que permeiam o crime atribuído ao requerente revelam uma acentuada gravidade concreta, suficiente para caracterizar o periculum libertatis e justificar a manutenção da prisão preventiva. Os autos indicam, em tese, a prática de duplo homicídio qualificado, perpetrado mediante planejamento prévio, com a participação de diversos indivíduos, sendo Luiz Normano Henrique Santiago v. "Coringa" apontado como um dos possíveis mandantes (conforme relatório policial de págs. 91/101 dos autos principais 0015571-92.2025.8.06.0001). A dinâmica dos fatos revela extrema violência, associada a motivação torpe e, em tese, vinculada à rivalidade entre as facções criminosas Comando Vermelho (CV) e Guardiões do Estado (GDE). Segundo testemunhos colhidos, o requerente seria uma das lideranças da facção GDE e estaria atuando no sentido de consolidar o domínio territorial da organização na comunidade em que ocorreram os crimes. Ainda conforme informações constantes dos autos, as vítimas foram sumariamente executadas por disparos de arma de fogo no interior de suas residências, enquanto os executores saqueavam e incendiavam propriedades, além de promoverem a expulsão de moradores da região, demonstrando audácia incomum e absoluto desprezo pelas consequências legais de seus atos. Essas circunstâncias traduzem a gravidade acentuada da conduta imputada ao agente, demonstrando ,via de consequência, o periculum libertatis exigido para a ordenação da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes do STJ (AgRg no RHC 123.485/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe27/05/2020). No mais, ao que tudo indica, Luiz Normano, v. "Coringa", foi identificado em gravação audiovisual na qual, ao lado de outros comparsas, aparece anunciando o início de um ataque criminoso à Comunidade Sete de Setembro (conforme imagens juntadas à pág. 188 dos autos principais nº 0015571-92.2025.8.06.0001). Embora não seja possível atestar, com absoluta certeza, que o vídeo tenha sido captado no exato momento da ação delitiva, observa-se que, nas referidas imagens, é identificável a mão do investigado, portando uma arma de fogo, sendo visíveis tatuagens compatíveis com as que ostenta. Esse tipo de conduta reforça sua vinculação com o grupo criminoso e revela um elevado grau de periculosidade, o que justifica, com ainda mais intensidade, a necessidade da manutenção da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Em pedido subsidiário, a defesa requer a concessão de prisão domiciliar, alegando que o requerente adquiriu uma infecção bacteriana no ambiente prisional, necessitando amputar parte do pé, encontrando-se atualmente internado no IJF, juntando aos autos fotografias (págs. 04/09) e laudo médico datado de 22/04/2022 (pág. 10). Contudo, tal pleito não merece prosperar. Nos autos incidentes nº 0021453-06.2023.8.06.0001 (págs. 102/103), já foi debatida a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor do requerente, tendo sido o pedido indeferido, fundamentando-se na ausência de prova idônea acerca do acometimento por doença grave e na inexistência de indicativos de que o tratamento médico necessário não pudesse ser adequadamente prestado na unidade prisional onde o acusado se encontra custodiado. Ademais, a documentação juntada pela defesa demonstra que o requerente foi submetido a procedimento cirúrgico de amputação de dedos do pé direito, conforme ficha de admissão acostada à pág. 10, datada de 22/04/2022. Dessa forma, não existem razões ou elementos novos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente proferida, restando mantida a necessidade da custódia cautelar em estabelecimento prisional, inclusive diante da possibilidade de adequada assistência médica ao requerente no local de detenção. Por fim, o risco de reiteração delitiva mostra-se evidenciado na medida em que o requerente figura como réu em outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas e condutas afins, tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (processo nº 0154412-14.2018.8.06.0001),conforme certidão de págs. 45/48, a qual revela histórico de envolvimento em atividades criminosas. Essa conjutura evidencia uma clara predisposição à prática delitiva, reforçando a imprescindibilidadeda prisão preventiva como instrumento de resguardo da ordem pública e de prevenção à reiteração criminosa, [...] Dessa forma, os elementos apresentados evidenciam não apenas a elevada reprovabilidade da conduta imputada ao requerente, como também sua acentuada periculosidade social. A gravidade do delito e o contexto em que foi praticado demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de prevenir a reiteração delitiva, assegurar a conveniência da instrução criminal e resguardar a ordem pública. Nesse contexto, a continuidade da medida cautelar revela-se não apenas adequada, mas absolutamente indispensável, razão pela qual se impõe a preservação do decreto prisional. Isso posto, com base no art. 312, do CPP, acolho o parecer Ministerial (págs. 13/43) para INDEFERIR o pedido da Defesa, pelo que mantenho o decreto preventivo contra o réu Luiz Normano Henrique Santiago, como forma de se acautelar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, inaplicáveis à espécie medidas cautelares menos gravosas por não serem suficientes para o fim pretendido. Oficie-se à Pefoce requisitando dia e horário para a realização de perícia médica oficial no representado, a fim de examinar as condições clínicas atuais, especialmente no que se refere às alegações de enfermidade e à necessidade de eventuais cuidados especiais no ambiente prisional, respondendo os quesitos do Ministério Público de pág. 43.Oficie-se à Unidade Prisional Professor José Jucá Neto (UP-Itaitinga 3) para fornecer boletim/relatório médico circunstanciado acerca do seu atual estado de saúde e dos cuidados que lhe estão sendo ministrados, nos termos solicitados pelo Ministério Público na pág. 44. A referida documentação deve ser devidamente juntada aos autos principais nº0015571-92.2025.8.06.0001.