Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR), KIM FADEL MARQUES (OAB 200890/RJ)
HC 1016799/PR (2025/0244995-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRAADVOGADOS:GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA - PR046442KIM FADEL MARQUES - RJ200890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO APARECIDO MARTINSCORRÉU:ALEXANDRE RORATOCORRÉU:ANDRIO CARLOS CORTES MARQUESCORRÉU:BRUNA SCHUMAKER SIQUEIRACORRÉU:MARCELO APARECIDO ANTONIOCORRÉU:MARCELO AUGUSTO BORCHARDTCORRÉU:RODRIGO VIEIRA MARTINSCORRÉU:VINICIUS GIORDANI DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO APARECIDO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0029659-62.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido em decisão monocrática do relator (fls. 24/28).
No presente writ, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para o deferimento da busca e apreensão domiciliar; quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas e eletrônicas de celulares e outros aparelhos; sequestro de bens e valores.
Alega que já haviam sido deferidas duas medidas de busca e apreensão no curso da mesma investigação, sem que a nova decisão indicasse fatos novos que a justificassem, configurando “pescaria probatória” (fishing expedition), pois foram autorizadas buscas em 17 endereços, a quebra de dados de quaisquer celulares apreendidos, interceptação de duas linhas e o sequestro de bens e valores de 40 pessoas, com apenas 8 denunciados.
Observa que a apreciação da nulidade da decisão por manifesta deficiência de fundamentação prescinde de análise aprofundada do contexto investigativo, de modo que o mérito do habeas corpus impetrado na origem pode e deve ser conhecido e julgado.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar; quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas e eletrônicas de celulares e outros aparelhos; sequestro de bens e valores; bem como a nulidade dos elementos de informação e provas derivados. Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade da decisão monocrática proferida no HC n. 0029659-62.2025.8.16.0000, determinando que o TJPR conheça do writ e julgue seu mérito em decisão colegiada.
