SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
10. FRANCISCO JOSE NAZARIO (AUTOR), 11. FRANCISCO JOSE ZOGOB (AUTOR), 12. JOSE AILTON ARAUJO RIBEIRO (AUTOR), 13. JOSE ITALVAN PINHEIRO MACEDO (AUTOR), 14. LUIZ CLAUDEIVAN CRUZ LIMA (AUTOR), 15. LUIZ MOREIRA LIMA (AUTOR), 16. MARIA LUIZA CAVALCANTI PAES BARRETTO (AUTOR), 17. MARIA TELMA DO NASCIMENTO (AUTOR), 18. NORMA DO PRADO MARTINS ARRAIS DE FARIAS (AUTOR), 19. PEDRO AGUIAR NETO (AUTOR), 1. ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRA (AUTOR), 20. RAIMUNDO AGOSTINHO RODRIGUES (AUTOR), 21. RAIMUNDO NONATO DE MORAIS (AUTOR), 22. TERESINHA DE SOUSA FEITOSA (AUTOR), 2. ANTONIA SALVIANO DE SOUSA (AUTOR), 3. ANTONIO ROBSON BEZERRA XENOFONTE (AUTOR), 4. AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUES (AUTOR), 5. CRISTINA ERCILIA DE ARAUJO (AUTOR), 6. FERNANDA MARIA RAFAEL MARTINS (AUTOR), 7. MARIA DE MAGDALA LINHARES MENESES (AUTOR), 8. SILVANA LINHARES DE MENEZES BRAGA (AUTOR), 9. ANA ELISA LINHARES DE MENESES BRAGA (AUTOR), 23. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (RÉU)
Advogados
DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO (OAB 7448/CE), JORGE LUIZ PORTELA MACEDO (OAB 4667/CE), CARLOS GOMES DE SÁ ARAÚJO
AR 6844/CE (2020/0244996-6)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAUTOR:ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRAAUTOR:ANTONIA SALVIANO DE SOUSAAUTOR:ANTONIO ROBSON BEZERRA XENOFONTEAUTOR:AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUESAUTOR:CRISTINA ERCILIA DE ARAUJOAUTOR:FERNANDA MARIA RAFAEL MARTINSAUTOR:MARIA DE MAGDALA LINHARES MENESESAUTOR:SILVANA LINHARES DE MENEZES BRAGAAUTOR:ANA ELISA LINHARES DE MENESES BRAGAAUTOR:FRANCISCO JOSE NAZARIOAUTOR:FRANCISCO JOSE ZOGOBAUTOR:JOSE AILTON ARAUJO RIBEIROAUTOR:JOSE ITALVAN PINHEIRO MACEDOAUTOR:LUIZ CLAUDEIVAN CRUZ LIMAAUTOR:LUIZ MOREIRA LIMAAUTOR:MARIA LUIZA CAVALCANTI PAES BARRETTOAUTOR:MARIA TELMA DO NASCIMENTOAUTOR:NORMA DO PRADO MARTINS ARRAIS DE FARIASAUTOR:PEDRO AGUIAR NETOAUTOR:RAIMUNDO AGOSTINHO RODRIGUESAUTOR:RAIMUNDO NONATO DE MORAISAUTOR:TERESINHA DE SOUSA FEITOSAADVOGADOS:DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO - CE007448JORGE LUIZ PORTELA MACEDO - CE004667RÉU:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁADVOGADO:CARLOS GOMES DE SÁ ARAÚJO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS em face da decisão de minha lavra por meio da qual rejeitei os Embargos de Declaração opostos, por sua vez, contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos da Ação Rescisória movida em face do INTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE, com vista a desconstituir o REsp n. 1.741.356/CE, prolatado por esta Corte (fls. 695/704e; 726/731e).
Sustentam os Embargantes que o julgado padece de omissão, porquanto não teriam sido endereçados os vícios integrativos apontados anteriormente, quais sejam: (i) não houve pronunciamento quanto à cessação ter decorrido de medida precária, ruída com o trânsito em julgado do REsp n. 2.085.599/CE, tendo se omitido quanto à documento e à fato superveniente; (ii) não se analisou o alcance do marco temporal da coisa julgada (19.3.2015), bem assim a inaplicabilidade do art. 966, § 5º, do CPC/2015; (iii) não foi enfrentada a tese de proteção expressa, obrigatória e vinculante à coisa julgada determinada pelo Tema n. 395/RG.
Alegam, ainda, ser orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de manejo de Embargos de Declaração sucessivos, quando persistente o vício após o julgamento dos primeiros aclaratórios, notadamente quando demonstrado que a decisão embargada efetivamente deixou de responder às questões suscitadas.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
10. FRANCISCO JOSE NAZARIO (AUTOR), 11. FRANCISCO JOSE ZOGOB (AUTOR), 12. JOSE AILTON ARAUJO RIBEIRO (AUTOR), 13. JOSE ITALVAN PINHEIRO MACEDO (AUTOR), 14. LUIZ CLAUDEIVAN CRUZ LIMA (AUTOR), 15. LUIZ MOREIRA LIMA (AUTOR), 16. MARIA LUIZA CAVALCANTI PAES BARRETTO (AUTOR), 17. MARIA TELMA DO NASCIMENTO (AUTOR), 18. NORMA DO PRADO MARTINS ARRAIS DE FARIAS (AUTOR), 19. PEDRO AGUIAR NETO (AUTOR), 1. ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRA (AUTOR), 20. RAIMUNDO AGOSTINHO RODRIGUES (AUTOR), 21. RAIMUNDO NONATO DE MORAIS (AUTOR), 22. TERESINHA DE SOUSA FEITOSA (AUTOR), 2. ANTONIA SALVIANO DE SOUSA (AUTOR), 3. ANTONIO ROBSON BEZERRA XENOFONTE (AUTOR), 4. AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUES (AUTOR), 5. CRISTINA ERCILIA DE ARAUJO (AUTOR), 6. FERNANDA MARIA RAFAEL MARTINS (AUTOR), 7. MARIA DE MAGDALA LINHARES MENESES (AUTOR), 8. SILVANA LINHARES DE MENEZES BRAGA (AUTOR), 9. ANA ELISA LINHARES DE MENESES BRAGA (AUTOR), 23. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (RÉU)
Advogados
DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO (OAB 7448/CE), JORGE LUIZ PORTELA MACEDO (OAB 4667/CE), CARLOS GOMES DE SÁ ARAÚJO
AR 6844/CE (2020/0244996-6)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAUTOR:ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRAAUTOR:ANTONIA SALVIANO DE SOUSAAUTOR:ANTONIO ROBSON BEZERRA XENOFONTEAUTOR:AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUESAUTOR:CRISTINA ERCILIA DE ARAUJOAUTOR:FERNANDA MARIA RAFAEL MARTINSAUTOR:MARIA DE MAGDALA LINHARES MENESESAUTOR:SILVANA LINHARES DE MENEZES BRAGAAUTOR:ANA ELISA LINHARES DE MENESES BRAGAAUTOR:FRANCISCO JOSE NAZARIOAUTOR:FRANCISCO JOSE ZOGOBAUTOR:JOSE AILTON ARAUJO RIBEIROAUTOR:JOSE ITALVAN PINHEIRO MACEDOAUTOR:LUIZ CLAUDEIVAN CRUZ LIMAAUTOR:LUIZ MOREIRA LIMAAUTOR:MARIA LUIZA CAVALCANTI PAES BARRETTOAUTOR:MARIA TELMA DO NASCIMENTOAUTOR:NORMA DO PRADO MARTINS ARRAIS DE FARIASAUTOR:PEDRO AGUIAR NETOAUTOR:RAIMUNDO AGOSTINHO RODRIGUESAUTOR:RAIMUNDO NONATO DE MORAISAUTOR:TERESINHA DE SOUSA FEITOSAADVOGADOS:DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO - CE007448JORGE LUIZ PORTELA MACEDO - CE004667RÉU:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁADVOGADO:CARLOS GOMES DE SÁ ARAÚJO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS em face da decisão de minha lavra por meio da qual rejeitei os Embargos de Declaração opostos, por sua vez, contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos da Ação Rescisória movida em face do INTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE, com vista a desconstituir o REsp n. 1.741.356/CE, prolatado por esta Corte (fls. 695/704e; 726/731e).
Sustentam os Embargantes que o julgado padece de omissão, porquanto não teriam sido endereçados os vícios integrativos apontados anteriormente, quais sejam: (i) não houve pronunciamento quanto à cessação ter decorrido de medida precária, ruída com o trânsito em julgado do REsp n. 2.085.599/CE, tendo se omitido quanto à documento e à fato superveniente; (ii) não se analisou o alcance do marco temporal da coisa julgada (19.3.2015), bem assim a inaplicabilidade do art. 966, § 5º, do CPC/2015; (iii) não foi enfrentada a tese de proteção expressa, obrigatória e vinculante à coisa julgada determinada pelo Tema n. 395/RG.
Alegam, ainda, ser orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de manejo de Embargos de Declaração sucessivos, quando persistente o vício após o julgamento dos primeiros aclaratórios, notadamente quando demonstrado que a decisão embargada efetivamente deixou de responder às questões suscitadas.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
10. FRANCISCO JOSE NAZARIO (EMBARGANTE), 11. FRANCISCO JOSE ZOGOB (EMBARGANTE), 12. JOSE AILTON ARAUJO RIBEIRO (EMBARGANTE), 13. JOSE ITALVAN PINHEIRO MACEDO (EMBARGANTE), 14. LUIZ CLAUDEIVAN CRUZ LIMA (EMBARGANTE), 15. LUIZ MOREIRA LIMA (EMBARGANTE), 16. MARIA LUIZA CAVALCANTI PAES BARRETTO (EMBARGANTE), 17. MARIA TELMA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE), 18. NORMA DO PRADO MARTINS ARRAIS DE FARIAS (EMBARGANTE), 19. PEDRO AGUIAR NETO (EMBARGANTE), 1. ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE), 20. RAIMUNDO AGOSTINHO RODRIGUES (EMBARGANTE), 21. RAIMUNDO NONATO DE MORAIS (EMBARGANTE), 22. TERESINHA DE SOUSA FEITOSA (EMBARGANTE), 2. ANTONIA SALVIANO DE SOUSA (EMBARGANTE), 3. ANTONIO ROBSON BEZERRA XENOFONTE (EMBARGANTE), 4. AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUES (EMBARGANTE), 5. CRISTINA ERCILIA DE ARAUJO (EMBARGANTE), 6. FERNANDA MARIA RAFAEL MARTINS (EMBARGANTE), 7. MARIA DE MAGDALA LINHARES MENESES (EMBARGANTE), 8. SILVANA LINHARES DE MENEZES BRAGA (EMBARGANTE), 9. ANA ELISA LINHARES DE MENESES BRAGA (EMBARGANTE), 23. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (EMBARGADO)
Advogados
DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO (OAB 7448/CE), JORGE LUIZ PORTELA MACEDO (OAB 4667/CE), CARLOS GOMES DE SÁ ARAÚJO
EDcl nos EDcl na AR 6844/CE (2020/0244996-6)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRAEMBARGANTE:ANTONIA SALVIANO DE SOUSAEMBARGANTE:ANTONIO ROBSON BEZERRA XENOFONTEEMBARGANTE:AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUESEMBARGANTE:CRISTINA ERCILIA DE ARAUJOEMBARGANTE:FERNANDA MARIA RAFAEL MARTINSEMBARGANTE:MARIA DE MAGDALA LINHARES MENESESEMBARGANTE:SILVANA LINHARES DE MENEZES BRAGAEMBARGANTE:ANA ELISA LINHARES DE MENESES BRAGAEMBARGANTE:FRANCISCO JOSE NAZARIOEMBARGANTE:FRANCISCO JOSE ZOGOBEMBARGANTE:JOSE AILTON ARAUJO RIBEIROEMBARGANTE:JOSE ITALVAN PINHEIRO MACEDOEMBARGANTE:LUIZ CLAUDEIVAN CRUZ LIMAEMBARGANTE:LUIZ MOREIRA LIMAEMBARGANTE:MARIA LUIZA CAVALCANTI PAES BARRETTOEMBARGANTE:MARIA TELMA DO NASCIMENTOEMBARGANTE:NORMA DO PRADO MARTINS ARRAIS DE FARIASEMBARGANTE:PEDRO AGUIAR NETOEMBARGANTE:RAIMUNDO AGOSTINHO RODRIGUESEMBARGANTE:RAIMUNDO NONATO DE MORAISEMBARGANTE:TERESINHA DE SOUSA FEITOSAADVOGADOS:DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO - CE007448JORGE LUIZ PORTELA MACEDO - CE004667EMBARGADO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁADVOGADO:CARLOS GOMES DE SÁ ARAÚJOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
10. FRANCISCO JOSE NAZARIO (EMBARGANTE), 11. FRANCISCO JOSE ZOGOB (EMBARGANTE), 12. JOSE AILTON ARAUJO RIBEIRO (EMBARGANTE), 13. JOSE ITALVAN PINHEIRO MACEDO (EMBARGANTE), 14. LUIZ CLAUDEIVAN CRUZ LIMA (EMBARGANTE), 15. LUIZ MOREIRA LIMA (EMBARGANTE), 16. MARIA LUIZA CAVALCANTI PAES BARRETTO (EMBARGANTE), 17. MARIA TELMA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE), 18. NORMA DO PRADO MARTINS ARRAIS DE FARIAS (EMBARGANTE), 19. PEDRO AGUIAR NETO (EMBARGANTE), 1. ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE), 20. RAIMUNDO AGOSTINHO RODRIGUES (EMBARGANTE), 21. RAIMUNDO NONATO DE MORAIS (EMBARGANTE), 22. TERESINHA DE SOUSA FEITOSA (EMBARGANTE), 2. ANTONIA SALVIANO DE SOUSA (EMBARGANTE), 3. ANTONIO ROBSON BEZERRA XENOFONTE (EMBARGANTE), 4. AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUES (EMBARGANTE), 5. CRISTINA ERCILIA DE ARAUJO (EMBARGANTE), 6. FERNANDA MARIA RAFAEL MARTINS (EMBARGANTE), 7. MARIA DE MAGDALA LINHARES MENESES (EMBARGANTE), 8. SILVANA LINHARES DE MENEZES BRAGA (EMBARGANTE), 9. ANA ELISA LINHARES DE MENESES BRAGA (EMBARGANTE), 23. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (EMBARGADO)
Advogados
DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO (OAB 7448/CE), JORGE LUIZ PORTELA MACEDO (OAB 4667/CE), CARLOS GOMES DE SÁ ARAÚJO
EDcl nos AR 6844/CE (2020/0244996-6)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRAEMBARGANTE:ANTONIA SALVIANO DE SOUSAEMBARGANTE:ANTONIO ROBSON BEZERRA XENOFONTEEMBARGANTE:AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUESEMBARGANTE:CRISTINA ERCILIA DE ARAUJOEMBARGANTE:FERNANDA MARIA RAFAEL MARTINSEMBARGANTE:MARIA DE MAGDALA LINHARES MENESESEMBARGANTE:SILVANA LINHARES DE MENEZES BRAGAEMBARGANTE:ANA ELISA LINHARES DE MENESES BRAGAEMBARGANTE:FRANCISCO JOSE NAZARIOEMBARGANTE:FRANCISCO JOSE ZOGOBEMBARGANTE:JOSE AILTON ARAUJO RIBEIROEMBARGANTE:JOSE ITALVAN PINHEIRO MACEDOEMBARGANTE:LUIZ CLAUDEIVAN CRUZ LIMAEMBARGANTE:LUIZ MOREIRA LIMAEMBARGANTE:MARIA LUIZA CAVALCANTI PAES BARRETTOEMBARGANTE:MARIA TELMA DO NASCIMENTOEMBARGANTE:NORMA DO PRADO MARTINS ARRAIS DE FARIASEMBARGANTE:PEDRO AGUIAR NETOEMBARGANTE:RAIMUNDO AGOSTINHO RODRIGUESEMBARGANTE:RAIMUNDO NONATO DE MORAISEMBARGANTE:TERESINHA DE SOUSA FEITOSAADVOGADOS:DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO - CE007448JORGE LUIZ PORTELA MACEDO - CE004667EMBARGADO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁADVOGADO:CARLOS GOMES DE SÁ ARAÚJO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS em face da decisão de minha lavra por meio da qual julguei improcedentes os pedidos da presente Ação Rescisória movida em face do INTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE, por meio da qual objetivam desconstituir a decisão desta Corte no REsp n. 1.741.356/CE (fls. 695/704e).
Em suas razões, aduzem os Embargantes estar o decisum maculado por omissões e contradições quanto (i) à eficácia da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 638.115/CE; (ii) à inaplicabilidade do § 5º do art. 966, do CPC/2015 ao caso concreto; (iii) à proteção sobre a coisa julgada formada antes de 9.3.2015; (iv) à realidade fática relativa à cessação do pagamento das parcelas dos quintos aos Embargantes; (v) ao entendimento firmado por esta Corte no REsp n. 2.085.599/CE, no qual restou reconhecida a legalidade da incorporação dos quintos pelos Embargantes.
Primeiramente, os Embargantes suscitam omissão quanto à eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 18.12.2019, por meio da qual foram preservadas decisões anteriores a 19.3.2015, tal como no presente caso, bem assim quanto à incidência do disposto no § 5º do , do Código de Processo Civil, por se tratar o presente feito de necessária proteção da coisa julgada anterior, consoante determinado naquele julgamento.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
10. FRANCISCO JOSE NAZARIO (EMBARGANTE), 11. FRANCISCO JOSE ZOGOB (EMBARGANTE), 12. JOSE AILTON ARAUJO RIBEIRO (EMBARGANTE), 13. JOSE ITALVAN PINHEIRO MACEDO (EMBARGANTE), 14. LUIZ CLAUDEIVAN CRUZ LIMA (EMBARGANTE), 15. LUIZ MOREIRA LIMA (EMBARGANTE), 16. MARIA LUIZA CAVALCANTI PAES BARRETTO (EMBARGANTE), 17. MARIA TELMA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE), 18. NORMA DO PRADO MARTINS ARRAIS DE FARIAS (EMBARGANTE), 19. PEDRO AGUIAR NETO (EMBARGANTE), 1. ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE), 20. RAIMUNDO AGOSTINHO RODRIGUES (EMBARGANTE), 21. RAIMUNDO NONATO DE MORAIS (EMBARGANTE), 22. TERESINHA DE SOUSA FEITOSA (EMBARGANTE), 2. ANTONIA SALVIANO DE SOUSA (EMBARGANTE), 3. ANTONIO ROBSON BEZERRA XENOFONTE (EMBARGANTE), 4. AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUES (EMBARGANTE), 5. CRISTINA ERCILIA DE ARAUJO (EMBARGANTE), 6. FERNANDA MARIA RAFAEL MARTINS (EMBARGANTE), 7. MARIA DE MAGDALA LINHARES MENESES (EMBARGANTE), 8. SILVANA LINHARES DE MENEZES BRAGA (EMBARGANTE), 9. ANA ELISA LINHARES DE MENESES BRAGA (EMBARGANTE), 23. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (EMBARGADO)
Advogados
DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO (OAB 7448/CE), JORGE LUIZ PORTELA MACEDO (OAB 4667/CE), CARLOS GOMES DE SÁ ARAÚJO
EDcl nos AR 6844/CE (2020/0244996-6)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRAEMBARGANTE:ANTONIA SALVIANO DE SOUSAEMBARGANTE:ANTONIO ROBSON BEZERRA XENOFONTEEMBARGANTE:AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUESEMBARGANTE:CRISTINA ERCILIA DE ARAUJOEMBARGANTE:FERNANDA MARIA RAFAEL MARTINSEMBARGANTE:MARIA DE MAGDALA LINHARES MENESESEMBARGANTE:SILVANA LINHARES DE MENEZES BRAGAEMBARGANTE:ANA ELISA LINHARES DE MENESES BRAGAEMBARGANTE:FRANCISCO JOSE NAZARIOEMBARGANTE:FRANCISCO JOSE ZOGOBEMBARGANTE:JOSE AILTON ARAUJO RIBEIROEMBARGANTE:JOSE ITALVAN PINHEIRO MACEDOEMBARGANTE:LUIZ CLAUDEIVAN CRUZ LIMAEMBARGANTE:LUIZ MOREIRA LIMAEMBARGANTE:MARIA LUIZA CAVALCANTI PAES BARRETTOEMBARGANTE:MARIA TELMA DO NASCIMENTOEMBARGANTE:NORMA DO PRADO MARTINS ARRAIS DE FARIASEMBARGANTE:PEDRO AGUIAR NETOEMBARGANTE:RAIMUNDO AGOSTINHO RODRIGUESEMBARGANTE:RAIMUNDO NONATO DE MORAISEMBARGANTE:TERESINHA DE SOUSA FEITOSAADVOGADOS:DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO - CE007448JORGE LUIZ PORTELA MACEDO - CE004667EMBARGADO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁADVOGADO:CARLOS GOMES DE SÁ ARAÚJOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
10. FRANCISCO JOSE NAZARIO (AUTOR), 11. FRANCISCO JOSE ZOGOB (AUTOR), 12. JOSE AILTON ARAUJO RIBEIRO (AUTOR), 13. JOSE ITALVAN PINHEIRO MACEDO (AUTOR), 14. LUIZ CLAUDEIVAN CRUZ LIMA (AUTOR), 15. LUIZ MOREIRA LIMA (AUTOR), 16. MARIA LUIZA CAVALCANTI PAES BARRETTO (AUTOR), 17. MARIA TELMA DO NASCIMENTO (AUTOR), 18. NORMA DO PRADO MARTINS ARRAIS DE FARIAS (AUTOR), 19. PEDRO AGUIAR NETO (AUTOR), 1. ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRA (AUTOR), 20. RAIMUNDO AGOSTINHO RODRIGUES (AUTOR), 21. RAIMUNDO NONATO DE MORAIS (AUTOR), 22. TERESINHA DE SOUSA FEITOSA (AUTOR), 2. ANTONIA SALVIANO DE SOUSA (AUTOR), 3. ANTONIO ROBSON BEZERRA XENOFONTE (AUTOR), 4. AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUES (AUTOR), 5. CRISTINA ERCILIA DE ARAUJO (AUTOR), 6. FERNANDA MARIA RAFAEL MARTINS (AUTOR), 7. MARIA DE MAGDALA LINHARES MENESES (AUTOR), 8. SILVANA LINHARES DE MENEZES BRAGA (AUTOR), 9. ANA ELISA LINHARES DE MENESES BRAGA (AUTOR), 23. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (RÉU)
Advogados
DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO (OAB 7448/CE), JORGE LUIZ PORTELA MACEDO (OAB 4667/CE), CARLOS GOMES DE SÁ ARAÚJO
AR 6844/CE (2020/0244996-6)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAUTOR:ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRAAUTOR:ANTONIA SALVIANO DE SOUSAAUTOR:ANTONIO ROBSON BEZERRA XENOFONTEAUTOR:AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUESAUTOR:CRISTINA ERCILIA DE ARAUJOAUTOR:FERNANDA MARIA RAFAEL MARTINSAUTOR:MARIA DE MAGDALA LINHARES MENESESAUTOR:SILVANA LINHARES DE MENEZES BRAGAAUTOR:ANA ELISA LINHARES DE MENESES BRAGAAUTOR:FRANCISCO JOSE NAZARIOAUTOR:FRANCISCO JOSE ZOGOBAUTOR:JOSE AILTON ARAUJO RIBEIROAUTOR:JOSE ITALVAN PINHEIRO MACEDOAUTOR:LUIZ CLAUDEIVAN CRUZ LIMAAUTOR:LUIZ MOREIRA LIMAAUTOR:MARIA LUIZA CAVALCANTI PAES BARRETTOAUTOR:MARIA TELMA DO NASCIMENTOAUTOR:NORMA DO PRADO MARTINS ARRAIS DE FARIASAUTOR:PEDRO AGUIAR NETOAUTOR:RAIMUNDO AGOSTINHO RODRIGUESAUTOR:RAIMUNDO NONATO DE MORAISAUTOR:TERESINHA DE SOUSA FEITOSAADVOGADOS:DAISY MARIA MONTENEGRO MACEDO - CE007448JORGE LUIZ PORTELA MACEDO - CE004667RÉU:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁADVOGADO:CARLOS GOMES DE SÁ ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento no art. 966, V, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando desconstituir a decisão proferida no REsp n. 1.741.356/CE, a qual: i. reconheceu a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a data do julgamento do RE 638.115/CE; ii. determinou a cessação do pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, sem que, com isso, fosse permitida a repetição de indébito, nos termos do que decido nos EDcl no RE nº 638115/STF.
Na origem, os autores propuseram a ação ordinária demandando a incorporação de “quintos” em decorrência do exercício de cargo de direção (CDs) ou funções gratificadas (FGs), até 04.09.2001, além do pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, obtiveram título judicial favorável, com trânsito em julgado em 1º.12.2014, assegurando a incorporação das verbas auferidas no período de 1998 a 2001 e sua transformação em VPNI.
Asseveram, nesse contexto, não terem sido enfrentadas as questões "tangentes à distinção entre a proteção conferida pela modulação às decisões transitadas em julgado antes de 19 de março de 2015 e as hipóteses de decisões sem trânsito em julgado ou administrativas; à alegação de que o Recurso Especial n. 2.085.599/CE, relatado pelo Eminente Ministro Sérgio Kukina, reconheceu expressamente a subsistência do título judicial dos autores ora Embargantes à luz da modulação de 18 de dezembro de 2019; à tese de que a cessação dos pagamentos decorreu de tutela provisória concedida na Ação Rescisória nº 0805765- 78.2016.4.05.0000, posteriormente julgada improcedente, e não propriamente do acórdão rescindendo; e, por fim, à alegação de incompatibilidade entre a manutenção do acórdão rescindendo e a posterior definição vinculante do STF sobre a preservação das decisões transitadas em julgado", tendo a decisão objurgada limitado-se à afirmar o exame das teses, a representar, assim, omissão autônoma e superveniente.
Sublinham não se cuidar de pretensão voltada à rediscussão do mérito, mas sim à obtenção de pronunciamento sobre questões relevantes, expressamente suscitadas e não examinadas pela decisão embargada, pleiteando a apreciação da controvérsia sob a ótica dos seguintes pontos: (i) a realidade fática de que a cessação dos pagamentos decorreu da tutela provisória cassada na AR n. 0805765-78.2016.4.05.0000, concedida precariamente e que a mesma ação findou improcedente, cessando a tutela; (ii) o impacto jurídico do trânsito em julgado do REsp n. 2.085.599/CE, relatado pelo Min. Sérgio Kukina, que garantiu aos ora Embargantes a manutenção dos quintos; e (iii) a compatibilidade do julgado com a modulação vinculante do STF sobre os títulos transitados em julgado antes de 19.3.2015 (caso dos autos, cujo trânsito se deu em 1.12.2014);
Postulam, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para se julgar procedente a Ação Rescisória (fls. 736/742).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 749e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defendem os Embargantes que há omissões a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pelos Embargantes .
Consoante já destaquei nos primeiros aclaratórios, não se justifica a integração do julgado em razão da apontada contradição e omissão nas premissas fáticas adotadas, pois restou expressamente consignada na fundamentação a origem da ordem de cessação de pagamento dos quintos aos Autores-Embargantes, a partir da decisão rescindenda proferida no Recurso Especial n. 1.741.356/CE.
Desse modo, a pretensão dos Embargantes de obterem pronunciamento no sentido de a interrupção dos pagamentos ter decorrido de medida precária, ruída com o trânsito em julgado do RESp n. 2.085.599/CE, bem assim pronunciamento quanto ao impacto jurídico do trânsito em julgado do REsp n. 2.085.599/CE representa, em verdade, a insatisfação com a conclusão jurídica por mim adotada, cuja modificação é incabível pela presente via.
Outrossim, destaco ter havido extensa análise acerca da não incidência do art. 966, § 5º, do CPC/2015 ao caso em exame, bem assim no que concerne ao marco temporal da coisa julgada, uma vez ter o decisum, já complementado às fls. 726/731e, quando apreciados os primeiros aclaratórios, que a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo posteriormente modificada, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação manifesta de norma jurídica para os fins do art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015.
De igual maneira, consignei de maneira clara e inteligível que, à época da decisão monocrática rescindenda proferida no Recurso Especial 1.741.356/CE, em 18.5.2018, e da sua integração por Embargos de Declaração, em 29.8.2018, o entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça estava alinhado à orientação então firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à ilegalidade da incorporação de “quintos” no período de 8.4.1998 a 4.9.2001, com cessação do pagamento “em qualquer hipótese”, ressalvada apenas a vedação de repetição de indébito.
De igual modo, a decisão questionada analisou exaustivamente a tese relacionada ao Tema n. 395/RG, oportunidade em que concluí não existir, à época do julgamento do Recurso Especial 1.741.356/CE, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na mencionada tese, cuja modulação somente veio a ocorrer em 18.12.2019. Apontei, ainda, diante da inexistência de precedente obrigatório vigente àquele tempo, não se poderia afirmar que o acórdão rescindendo tenha aplicado precedente vinculante posteriormente alterado, razão pela qual o § 5º não socorria aos Autores.
Ao prosseguir na fundamentação, asseverei o alinhamento do entendimento dominante nesta Corte àquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à ilegalidade da incorporação de “quintos” no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com cessação do pagamento “em qualquer hipótese”, ressalvada apenas a vedação de repetição de indébito.
Repisei, ainda, ter o decisum rescindendo expressado, de forma clara, que “em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado”, afastando a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé, destacando que tal diretriz, àquele época, decorria da leitura então prevalecente do RE 638.115/CE, em embargos de declaração publicados em 10.8.2017, finalizando por concluir que a tese fixada pelo STF em 18.12.2019 veda a cessação imediata dos pagamentos, quando fundados em decisão passada em julgado, por cuidar-se de proteção superveniente, não torna manifestamente ilegal o acórdão rescindendo, que seguiu a orientação anterior.
Em arremato, assinale-se inexistir omissão no pronunciamento objurgado, sendo patente o manejo do recurso com a clara pretensão de obter o reexame do julgado com efeitos infringentes, porquanto (i) a decisão delineou, de modo suficiente, os fundamentos de fato e de direito quanto à origem da ordem de cessação de pagamento dos quintos aos Autores-Embargantes, a partir da decisão rescindenda proferida no Recurso Especial n. 1.741.356/CE; e (ii) consignou, nesse contexto, inexistir, à época do julgamento do REsp n. 1.741.356/CE o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema n. 395/RG.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância dos Embargantes com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Advirto aos Embargantes que a oposição dos aclaratórios estão restritos ao argumento da existência de vícios na decisão proferida nos primeiros Embargos de Declaração, sendo descabida a discussão acerca do decisum anteriormente embargado, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, podendo tal conduta ensejar a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Asseveram, nesse contexto, não terem sido enfrentadas as questões "tangentes à distinção entre a proteção conferida pela modulação às decisões transitadas em julgado antes de 19 de março de 2015 e as hipóteses de decisões sem trânsito em julgado ou administrativas; à alegação de que o Recurso Especial n. 2.085.599/CE, relatado pelo Eminente Ministro Sérgio Kukina, reconheceu expressamente a subsistência do título judicial dos autores ora Embargantes à luz da modulação de 18 de dezembro de 2019; à tese de que a cessação dos pagamentos decorreu de tutela provisória concedida na Ação Rescisória nº 0805765- 78.2016.4.05.0000, posteriormente julgada improcedente, e não propriamente do acórdão rescindendo; e, por fim, à alegação de incompatibilidade entre a manutenção do acórdão rescindendo e a posterior definição vinculante do STF sobre a preservação das decisões transitadas em julgado", tendo a decisão objurgada limitado-se à afirmar o exame das teses, a representar, assim, omissão autônoma e superveniente.
Sublinham não se cuidar de pretensão voltada à rediscussão do mérito, mas sim à obtenção de pronunciamento sobre questões relevantes, expressamente suscitadas e não examinadas pela decisão embargada, pleiteando a apreciação da controvérsia sob a ótica dos seguintes pontos: (i) a realidade fática de que a cessação dos pagamentos decorreu da tutela provisória cassada na AR n. 0805765-78.2016.4.05.0000, concedida precariamente e que a mesma ação findou improcedente, cessando a tutela; (ii) o impacto jurídico do trânsito em julgado do REsp n. 2.085.599/CE, relatado pelo Min. Sérgio Kukina, que garantiu aos ora Embargantes a manutenção dos quintos; e (iii) a compatibilidade do julgado com a modulação vinculante do STF sobre os títulos transitados em julgado antes de 19.3.2015 (caso dos autos, cujo trânsito se deu em 1.12.2014);
Postulam, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para se julgar procedente a Ação Rescisória (fls. 736/742).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 749e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defendem os Embargantes que há omissões a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pelos Embargantes .
Consoante já destaquei nos primeiros aclaratórios, não se justifica a integração do julgado em razão da apontada contradição e omissão nas premissas fáticas adotadas, pois restou expressamente consignada na fundamentação a origem da ordem de cessação de pagamento dos quintos aos Autores-Embargantes, a partir da decisão rescindenda proferida no Recurso Especial n. 1.741.356/CE.
Desse modo, a pretensão dos Embargantes de obterem pronunciamento no sentido de a interrupção dos pagamentos ter decorrido de medida precária, ruída com o trânsito em julgado do RESp n. 2.085.599/CE, bem assim pronunciamento quanto ao impacto jurídico do trânsito em julgado do REsp n. 2.085.599/CE representa, em verdade, a insatisfação com a conclusão jurídica por mim adotada, cuja modificação é incabível pela presente via.
Outrossim, destaco ter havido extensa análise acerca da não incidência do art. 966, § 5º, do CPC/2015 ao caso em exame, bem assim no que concerne ao marco temporal da coisa julgada, uma vez ter o decisum, já complementado às fls. 726/731e, quando apreciados os primeiros aclaratórios, que a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo posteriormente modificada, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação manifesta de norma jurídica para os fins do art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015.
De igual maneira, consignei de maneira clara e inteligível que, à época da decisão monocrática rescindenda proferida no Recurso Especial 1.741.356/CE, em 18.5.2018, e da sua integração por Embargos de Declaração, em 29.8.2018, o entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça estava alinhado à orientação então firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à ilegalidade da incorporação de “quintos” no período de 8.4.1998 a 4.9.2001, com cessação do pagamento “em qualquer hipótese”, ressalvada apenas a vedação de repetição de indébito.
De igual modo, a decisão questionada analisou exaustivamente a tese relacionada ao Tema n. 395/RG, oportunidade em que concluí não existir, à época do julgamento do Recurso Especial 1.741.356/CE, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na mencionada tese, cuja modulação somente veio a ocorrer em 18.12.2019. Apontei, ainda, diante da inexistência de precedente obrigatório vigente àquele tempo, não se poderia afirmar que o acórdão rescindendo tenha aplicado precedente vinculante posteriormente alterado, razão pela qual o § 5º não socorria aos Autores.
Ao prosseguir na fundamentação, asseverei o alinhamento do entendimento dominante nesta Corte àquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à ilegalidade da incorporação de “quintos” no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com cessação do pagamento “em qualquer hipótese”, ressalvada apenas a vedação de repetição de indébito.
Repisei, ainda, ter o decisum rescindendo expressado, de forma clara, que “em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado”, afastando a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé, destacando que tal diretriz, àquele época, decorria da leitura então prevalecente do RE 638.115/CE, em embargos de declaração publicados em 10.8.2017, finalizando por concluir que a tese fixada pelo STF em 18.12.2019 veda a cessação imediata dos pagamentos, quando fundados em decisão passada em julgado, por cuidar-se de proteção superveniente, não torna manifestamente ilegal o acórdão rescindendo, que seguiu a orientação anterior.
Em arremato, assinale-se inexistir omissão no pronunciamento objurgado, sendo patente o manejo do recurso com a clara pretensão de obter o reexame do julgado com efeitos infringentes, porquanto (i) a decisão delineou, de modo suficiente, os fundamentos de fato e de direito quanto à origem da ordem de cessação de pagamento dos quintos aos Autores-Embargantes, a partir da decisão rescindenda proferida no Recurso Especial n. 1.741.356/CE; e (ii) consignou, nesse contexto, inexistir, à época do julgamento do REsp n. 1.741.356/CE o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema n. 395/RG.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância dos Embargantes com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Advirto aos Embargantes que a oposição dos aclaratórios estão restritos ao argumento da existência de vícios na decisão proferida nos primeiros Embargos de Declaração, sendo descabida a discussão acerca do decisum anteriormente embargado, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, podendo tal conduta ensejar a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
art. 966
Salientam, ainda, omissão quanto ao marco temporal de 19.3.2015 fixado em sede de Repercussão Geral, porquanto o título executivo teria se formado em 1.12.2014, a impedir a sua desconstituição por decisões judiciais posteriores, como teria ocorrido com o pronunciamento rescindendo.
Apontam, ainda, contradição e omissão quanto à circunstância de a cessação dos quintos não ter decorrido do acórdão rescindendo, mas sim de decisão proferida em Ação Rescisória proposta pelo IFCE perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, posteriormente julgada improcedente e confirmada no REsp n. 2.085.599/CE.
Ao final, requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de serem supridas as apontadas omissões e contradições, julgando-se procedente a Ação Rescisória (fls. 710/718e).
Intimada, a RÉ não apresentou impugnação (fls. 724e).
Feito breve relato, decido.
Defendem os Embargantes que há omissões a serem sanadas e contradição a ser suprida, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).
Omissão, por sua vez, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pelos Embargantes.
Assinale-se ter sido a controvérsia decidida mediante fundamentação clara e coerente, enfrentados os argumentos deduzidos pelas partes.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro a apontada omissão na análise da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar em 18.12.2019 os terceiros Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no Tema n. 395 de Repercussão Geral, e tampouco na análise dde decisões cobertas pela coisa julgada, pois a questão foi enfrentada de maneira expressa no decisum embargado, nos seguintes termos (fls 700/701e):
Outrossim, a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal não restabeleceu pagamentos cessados antes de O trecho do voto condutor 18/12/2019. nos aclaratórios subsequentes é elucidativo:
(...)
Com base nessa moldura, a defesa demonstrou que os autores não estavam percebendo a parcela em 18/12/2019por força do trânsito em julgado da decisão integrativa no STJ em 27/09/2018 (fls. 305/306e), o que os exclui do alcance subjetivo da modulação nas hipóteses de decisão administrativa e de decisão judicial sem trânsito.
No que toca às decisões cobertas por coisa julgada, a tese fixada pelo STF em 18/12/2019 veda a imediata dos pagamentos, quando fundados em cessação decisão passada em julgado. Todavia, essa proteção, por ser superveniente, não torna, manifestamente ilegal o acórdão rescindendo, que seguiu a orientação anterior.
Tampouco merece acolhida o argumento de omissão na apreciação do óbice do § 5º do art. 966, do Estatuto Processual Civil, eis que tal questão foi igualmente enfrentada, havendo, em verdade, apenas irresignação dos Embargantes quanto à solução posta por esta relatoria (fls. 697/698e):
De início, cumpre ressaltar que o § 5º do do não ampara art. 966 CPC/2015 a pretensão deduzida. O referido dispositivo pressupõe, para sua incidência, que a decisão rescindenda tenha aplicado precedente vinculante posteriormente revisto ou superado pelo tribunal competente.
Todavia, à época do julgamento do Recurso Especial 1.741.356/CE, ainda não havia sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento constante do Tema 395, cuja modulação somente veio a ocorrer em Assim, inexistindo 18/12/2019. precedente obrigatório vigente àquele tempo, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo tenha aplicado precedente vinculante posteriormente alterado, razão pela qual o § 5º não socorre os autores.
Finalmente, não se justifica a integração do julgado em razão da apontada contradição e omissão nas premissas fáticas adotadas, pois restou expressamente consignada na fundamentação a origem da ordem de cessação de pagamento dos quintos aos Autores-Embargantes, a partir da decisão rescindenda proferida no Recurso Especial n. 1.741.356/CE (fls. 698/699e):
Com efeito, à época da decisão monocrática rescindenda proferida no Recurso Especial 1.741.356/CE, em 18/05/2018, e da sua integração por embargos de declaração, em 29/08/2018, o entendimento dominante neste Superior Tribunal de, Justiça estava alinhado à orientação então firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à ilegalidade da incorporação de “quintos” no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com cessação do pagamento “em qualquer hipótese”, ressalvada apenas a vedação de repetição de indébito.
O decisum rescindendo expressou, de forma clara, que “em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado”, afastando “a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé” (fls. 20/23e; 605/606e).
Cumpre asseverar, outrossim, ser inviável o atendimento ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), porquanto tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. CF/88. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
(...)
2. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.479.537/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, J. 6.3.2023, DJe 9.3.2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
(...)
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, J. 20.8.2025, DJEN 29.8.2025).
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância dos Embargantes com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Instaurada a execução contra a Fazenda Pública, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE opôs embargos, nos quais alegou que o título executivo seria inexigível, porquanto o acórdão exequendo seria contrário ao entendimento do STF no RE 638.115/CE, com repercussão geral reconhecida, na forma do art. 741, II, parágrafo único do CPC/73, ressaltando que, no julgamento do citado recurso, foi considerada indevida a incorporação de quintos, vez que não previsto expressamente no ordenamento jurídico.
Aqueles autos chegaram a esta Corte por meio do REsp 1.741.356/CE, interposto pelo IFCE, no qual, por meio de decisão monocrática, reconheceu-se a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período, respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a data do julgamento do RE 638.115/CE pelo STF.
Tal decisão foi posteriormente integrada, via declaratórios, para explicitar que “em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos […] seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado”, sem permitir repetição de indébito (fls. 20/23e).
O trânsito em julgado da decisão integrativa ocorreu em 27.9.2018 (fls. 305/306e).
Os autores sustentam que a decisão rescindenda está em desconformidade com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 395, fixado nos embargos de declaração com efeitos infringentes no RE 638.115/CE, o qual modulou os efeitos da decisão para declarar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Acrescentam que “a discussão trazida por eles nesta ação diz respeito não à legalidade da incorporação dos quintos, mas à proteção aos limites da coisa julgada, notadamente em relação à decisão transitada em julgado que lhes concedeu a incorporação e os recebimentos futuros, sem a cessação da ultra atividade, frente ao que foi julgado posteriormente no RE 638.115, pelo Supremo Tribunal Federal em 18.12.2019, ao julgar os terceiros Embargos de Declaração, em que o Plenário da Suprema Corte atribuiu a eles efeitos infringentes para assentar ser “indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão transitada em julgado” (fl. 23e).
Tutela provisória de urgência indeferida às fls. 587/590e.
Contestação às fls. 604/616e.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 618/623e, opinando pela procedência do pedido rescisório.
Feito breve relato, decido.
Conforme estatui o art. 105, I, e, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, os quais devem ser definitivos e terem apreciado o mérito da demanda (art. 485, caput, do CPC).
Nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
No caso, pretendem os autores, com amparo no art. 966, V e § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, desconstituir decisão monocrática proferida no Recurso Especial 1.741.356/CE, que, em 2018, reconheceu a ilegalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 e determinou a cessação do pagamento da verba “em qualquer hipótese”, inclusive quando amparado em decisão judicial transitada em julgado, ressalvada a vedação de repetição de indébito (fls. 16/23e).
Sustentam que a decisão rescindenda teria afrontado o entendimento final do Supremo Tribunal Federal no Tema 395 da repercussão geral, modulado para considerar "indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado", bem como a tese desta própria Corte exarada no Tema repetitivo 503, no qual foi exercido juízo de retratação para considerar que "nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato".
De início, cumpre ressaltar que o § 5º do art. 966 do CPC/2015 não ampara a pretensão deduzida. O referido dispositivo pressupõe, para sua incidência, que a decisão rescindenda tenha aplicado precedente vinculante posteriormente revisto ou superado pelo tribunal competente.
Todavia, à época do julgamento do Recurso Especial 1.741.356/CE, ainda não havia sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento constante do Tema 395, cuja modulação somente veio a ocorrer em 18/12/2019. Assim, inexistindo precedente obrigatório vigente àquele tempo, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo tenha aplicado precedente vinculante posteriormente alterado, razão pela qual o § 5º não socorre os autores.
No que se refere à alegada violação literal a dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo posteriormente modificada, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação manifesta de norma jurídica para os fins do art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 966, V, E §2º DO CPC/2015. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ À ÉPOCA DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
I - Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.366.089/RS e manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não conheceu o recurso de apelação oposto por Luiz Fernando Vieira por considerá-lo extemporâneo, uma vez que a interposição da apelação se deu antes da análise dos embargos de declaração, sem que fosse feita a posterior ratificação.
II - Aduz o autor a inexistência de previsão legal sobre a necessidade de reiteração de recurso interposto dentro do prazo de interrupção ocasionado pela oposição de embargos de declaração, pela parte contrária, quando não há posterior modificação da decisão pelo julgamento dos embargos. Alega que o entendimento jurisprudencial atual corrobora a sua tese, ante o cancelamento da Súmula 418 e edição da Súmula 579, ambas do STJ, e argumenta que, inclusive, o novo Código de Processo Civil já pôs fim a obrigatoriedade de ratificação do recurso após o julgamento dos embargos de declaração.
III - Quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a interpretação da intempestividade do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração era firme e pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a edição, inclusive, da Súmula 418, nos seguintes termos: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
VI - Apenas depois da formação da coisa julgada formal e material no caso em apreço, a Corte Especial deste Tribunal modificou esse entendimento, adotando o posicionamento de que essa extemporaneidade só poderia ser reconhecida caso o julgamento dos embargos de declaração implicasse em alteração do acórdão recorrido. Em seguida, mencionada Súmula foi definitivamente cancelada.
V - A mudança do entendimento jurisprudencial a respeito de determinada tese jurídica, por si só, não caracteriza, a princípio, violação manifesta à norma jurídica capaz de justificar o acolhimento do pedido rescisório. Neste sentido: REsp 1577896/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016
VI - Pedido rescisório improcedente.
(AR n. 6.017/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25.11.2020, DJe de 17.12.2020 - destaques meus.)
Com efeito, à época da decisão monocrática rescindenda proferida no Recurso Especial 1.741.356/CE, em 18/05/2018, e da sua integração por embargos de declaração, em 29/08/2018, o entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça estava alinhado à orientação então firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à ilegalidade da incorporação de “quintos” no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com cessação do pagamento “em qualquer hipótese”, ressalvada apenas a vedação de repetição de indébito.
O decisum rescindendo expressou, de forma clara, que “em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado”, afastando “a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé” (fls. 20/23e; 605/606e).
Tal diretriz, àquele tempo, era extraída da leitura então prevalecente do RE 638.115/CE, em embargos de declaração publicados em 10/08/2017, cujo excerto destacado foi reproduzido no acórdão rescindendo:
Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. 4. Servidor público. 5. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Impossibilidade. 6. Cessada a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese, seja decorrente de decisões administrativas ou de decisões judiciais transitadas em julgado. RE-RG 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki. 7. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos rejeitados.
(RE 638115 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)
O Supremo Tribunal Federal veio a modular os efeitos do Tema 395 apenas em 18/12/2019, nos embargos de declaração com efeitos infringentes, firmando novo balizamento, consoante fundamentos resumidos na ementa:
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário.
2. Repercussão Geral.
3. Direito Administrativo. Servidor público.
4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto.
6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo.
7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento.
8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros.
9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
(RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020)
O reconhecimento desse marco superveniente, por si só, evidencia que a decisão rescindenda é anterior à alteração jurisprudencial. Nesse quadro, não se constata violação manifesta de norma jurídica, mas a aplicação, pelo STJ, da interpretação dominante então vigente.
Outrossim, a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal não restabeleceu pagamentos cessados antes de 18/12/2019. O trecho do voto condutor nos aclaratórios subsequentes é elucidativo:
“apesar da inconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação de efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18.12.2019) – em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral […]. Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas” (fls. 612/613).
Com base nessa moldura, a defesa demonstrou que os autores não estavam percebendo a parcela em 18/12/2019, por força do trânsito em julgado da decisão integrativa no STJ em 27/09/2018 (fls. 305/306e), o que os exclui do alcance subjetivo da modulação nas hipóteses de decisão administrativa e de decisão judicial sem trânsito.
No que toca às decisões cobertas por coisa julgada, a tese fixada pelo STF em 18/12/2019 veda a cessação imediata dos pagamentos, quando fundados em decisão passada em julgado. Todavia, essa proteção, por ser superveniente, não torna, manifestamente ilegal o acórdão rescindendo, que seguiu a orientação anterior.
De igual modo, não autoriza, por si, a recomposição de pagamentos já cessados, pois a própria Suprema Corte, na sequência, esclareceu que a modulação não restabelece parcelas e não produz efeitos retroativos, limitando-se a resguardar apenas os servidores que, efetivamente, recebiam os quintos na data de 18/12/2019.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RE 638.115/CE. TEMA 395 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO, FUNDADO EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS ATÉ A ABSORÇÃO INTEGRAL POR REAJUSTES FUTUROS. SERVIDOR QUE RECEBEU ADMINISTRATIVAMENTE PARTE DOS VALORES, MAS PRETENDEU, NA VIA JUDICIAL O RECEBIMENTO DA PARTE DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE ATRASADOS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM, ENTRETANTO, ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento ao Agravo interno do servidor, interposto contra decisão que, em juízo de retratação, dera provimento ao Recurso Especial da União, para, aplicar o tema 395 do STF, no sentido de afastar a incorporação de quintos/décimos, em razão do exercício de funções gratificadas, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001.
II. Verificada omissão no acórdão, quanto à percepção das parcelas atrasadas de quintos, merece ela ser suprida, porém, sem efeitos infringentes.
III. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sede de repercussão geral reconhecida no RE 638.115/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/08/2015 - Tema 395), consolidou a orientação de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante à ausência de norma expressa autorizadora.
IV. Todavia, em 18/12/2019, com o julgamento de aclaratórios opostos, foram modulados os efeitos do referido julgado, restando decidido que: "I) Quintos recebidos em razão de decisão judicial transitada em julgado: Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. II) Quintos recebidos em virtude de decisões administrativas: Rejeito os embargos quanto a este ponto, e, apesar de reconhecer-se a inconstitucionalidade do pagamento, modulo os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. III) Quintos recebidos por decisão judicial ainda não transitada em julgado: Por fim, também modulo os efeitos da decisão de mérito do presente recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores" (STF, ED no ED no RE 638.115/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/05/2020). Ao que se tem, portanto, deve se reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, respeitadas as modulações dos efeitos da decisão, para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos "quintos", quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e, quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros.
V. Em relação aos atrasados, ao referido julgado do STF que modulou os efeitos da repercussão geral - EDcl no EDcl no RE 638.115/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/05/2020 -, foram opostos novos aclaratórios, que restaram rejeitados, na sessão de 29/06/2020, tendo sido ressaltado, pelo relator, que: "'É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001'. No entanto, apesar da inconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação de efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18.12.2019) - em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado - tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica" (STF, EDcl no EDcl no EDcl no RE 638.115/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 19/08/2020 - transitado em julgado em 17/09/2020).
VI. No caso, ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes.
VII. Embargos Declaratórios acolhidos, para prestar tais esclarecimentos, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes, ao acórdão embargado. Precedentes do STJ.
(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 13.2.2023, DJe de 17.2.2023 - destaques meus.)
Diante desse quadro, incide o óbice da Súmula 343 do STF, segundo a qual: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Com efeito, havendo controvérsia ou oscilação interpretativa à época da prolação da decisão rescindenda, o manejo da ação rescisória fica obstado, justamente para preservar a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. No caso concreto, o cenário é exatamente esse: à época do julgamento do REsp 1.741.356/CE, o entendimento então prevalente - extraído da interpretação majoritária do RE 638.115/CE, antes da modulação posteriormente realizada pelo STF - era no sentido da ilegalidade das incorporações e da cessação do pagamento em qualquer hipótese.
A superveniente alteração de orientação jurisprudencial, sobretudo decorrente dos embargos de declaração julgados em 18/12/2019 no Tema 395/STF, não descaracteriza a razoabilidade da interpretação anterior nem autoriza a revisão excepcional da coisa julgada.
Assim, a posterior evolução jurisprudencial não tem força para transformar em manifesta violação jurídica decisão que apenas refletiu, fielmente, o entendimento dominante do momento em que foi proferida.
A rescisória, nesta hipótese, deixaria de ser exceção para tornar-se instrumento de atualização de julgados à luz de orientações supervenientes, exatamente o que o sistema jurídico brasileiro repele.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À ÉPOCA. ALTERAÇÃO POSTERIOR PELO STF NO TEMA N. 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, não merece prosperar quando a decisão rescindenda está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ à época de sua prolação.
2. A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso em análise.
3. A modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema n. 395 determinou a manutenção dos quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado, reafirmando a necessidade de preservação da coisa julgada. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2014, antes da publicação do acórdão do STF no Tema n. 395 da Repercussão Geral, em 03/08/2015, o que reforça a segurança jurídica e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na AR n. 5.873/RN, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.10.2025, DJEN de 22.10.2025 - destaques meus.)
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015.