Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. GUSTAVO BRITO UCHOA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB 6150/PI)
HC 1107302/CE (2026/0245002-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO BRITO UCHOAADVOGADO:GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EMERSON BEZERRA MACIEL DE SOUSACORRÉU:FRANCISCO OTACÍLIO DE SOUSACORRÉU:EMERSON FEITOSA DOS SANTOSCORRÉU:FRANCISCO ELIMARIO ARAUJO FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
EMERSON BEZERRA MACIEL DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Sentido Estrito n. 0078210-09.2012.8.06.0000.
O paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa sustenta que não há indícios mínimos de autoria aptos a justificar a pronúncia, pois a decisão está fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais posteriormente retratados em juízo. Alega, por fim, a urgência da tutela em razão da sessão do Tribunal do Júri designada para 3/7/2026.
Requer a suspensão da sessão do júri e a despronúncia do paciente.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Silvana Batini Cesar Goes, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 267-268).
Decido.
A defesa sustenta que a pronúncia do paciente assenta-se exclusivamente em elementos inquisitoriais posteriormente retratados em juízo. Todavia, verifico, de plano, que a tese não foi aventada nas instâncias ordinárias sob o viés pretendido – razão pela qual o acórdão impugnado, naturalmente, não a examinou.
Pretender que este Tribunal Superior, na via estreita do habeas corpus, enfrente pela primeira vez tese que nem sequer foi veiculada no recurso cabível é postular, em última análise, a supressão de instância, expediente que a jurisprudência desta Corte não admite.
Registro, por fim, que as circunstâncias que envolvem a impetração não passam despercebidas.
O crime em apuração foi praticado em 25/10/2003. O réu foi pronunciado em 24/2/2012. O acórdão que confirmou a pronúncia, ora apontado como ato coator, foi prolatado em 10/6/2014. Segundo informações da própria defesa, o trânsito em julgado da pronúncia operou-se em 2018. Este habeas corpus foi impetrado perante o STJ em 17/6/2026, em data próxima à realização da sessão plenária de julgamento, aprazada para 3/7/2026.
