SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
RO no AgRg no HC 1107307/ES (2026/0245005-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRAADVOGADOS:SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES008963MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES016291RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário (4901/4936), proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
RO no AgRg no HC 1107307/ES (2026/0245005-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRAADVOGADOS:SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES008963MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES016291RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (IMPETRANTE)
HC 1107307/ES (2026/0245005-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARALADVOGADOS:SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES008963MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES016291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRACORRÉU:DEVANIR FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:WALTER LUIZ SCHELLEMBERG FILHOCORRÉU:ADEMILSON STORCK DE OLIVEIRACORRÉU:AGUINALDO BARBOSA DA SILVACORRÉU:ALBERTO VENTURIN FRACAROLLICORRÉU:CARLOS ROBERTO DA SILVACORRÉU:FLAVIO TARDIN FARIACORRÉU:JORGE LUIS COSSETTI FRACAROLLICORRÉU:JOSE VALENTIN FRACAROLICORRÉU:JULIO CEZAR MATTEDICORRÉU:LUCAS SCALFONI FRACAROLICORRÉU:MÁRCIO BARROZO ARANHACORRÉU:PAULO SERGIO BRITO DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL SOARES STORCHCORRÉU:RIVADAR MAIA DA FONSECACORRÉU:ROMILDO RODRIGUESCORRÉU:ROSEMEIRE SOMMER SILVACORRÉU:SIMONE MATTEDI GIURIATOCORRÉU:TACIANO SOARES MATTEDICORRÉU:THIAGO DE RESENDE GAVACORRÉU:VITOR SILVA VITORIOCORRÉU:WALACE SIMONASSI BORGESCORRÉU:WEBER DE MORAESCORRÉU:WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDOCORRÉU:WESLEY PEREIRA LOURENCOCORRÉU:MARCIO JOSE PEREIRA LEMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1107307/ES (2026/0245005-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRAADVOGADOS:SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES008963MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES016291AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1107307/ES (2026/0245005-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRAADVOGADOS:SEBASTIÃO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES008963MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES016291AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (IMPETRANTE)
HC 1107307/ES (2026/0245005-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARALADVOGADOS:SEBASTIÃO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES008963MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES016291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRACORRÉU:DEVANIR FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:WALTER LUIZ SCHELLEMBERG FILHOCORRÉU:ADEMILSON STORCK DE OLIVEIRACORRÉU:AGUINALDO BARBOSA DA SILVACORRÉU:ALBERTO VENTURIN FRACAROLLICORRÉU:CARLOS ROBERTO DA SILVACORRÉU:FLAVIO TARDIN FARIACORRÉU:JORGE LUIS COSSETTI FRACAROLLICORRÉU:JOSE VALENTIN FRACAROLICORRÉU:JULIO CEZAR MATTEDICORRÉU:LUCAS SCALFONI FRACAROLICORRÉU:MÁRCIO BARROZO ARANHACORRÉU:PAULO SERGIO BRITO DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL SOARES STORCHCORRÉU:RIVADAR MAIA DA FONSECACORRÉU:ROMILDO RODRIGUESCORRÉU:ROSEMEIRE SOMMER SILVACORRÉU:SIMONE MATTEDI GIURIATOCORRÉU:TACIANO SOARES MATTEDICORRÉU:THIAGO DE RESENDE GAVACORRÉU:VITOR SILVA VITORIOCORRÉU:WALACE SIMONASSI BORGESCORRÉU:WEBER DE MORAESCORRÉU:WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDOCORRÉU:WESLEY PEREIRA LOURENCOCORRÉU:MARCIO JOSE PEREIRA LEMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5020832-96.2025.8.08.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e contra a ordem tributária.
A defesa sustenta que não há contemporaneidade nem periculum libertatis concreto, afirmando a suficiência de cautelares alternativas e o cumprimento regular das medidas impostas desde a liminar. Aduz, ainda, que a ação penal está em fase inicial, sem audiência de instrução designada, que diversos corréus respondem em liberdade e que há precedente específico do mesmo Tribunal em favor de corréu na mesma operação. Alega, por fim, risco iminente de restabelecimento da prisão em razão do julgamento denegatório não publicado.
Requer a concessão de liminar para manutenção da liberdade com cautelares, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas alternativas, bem como a suspensão dos efeitos do acórdão denegatório e a vedação de expedição de mandado de prisão, com alvará de soltura caso já haja recolhimento.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
[...]
5. DA PRISÃO PREVENTIVA
No tocante ao decreto prisional, ressalta-se que a prisão preventiva possui natureza excepcional, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, todos do Código de Processo Penal.
Como se observa, o fumus boni iuris exigido pela lei processual para a prisão cautelar se encontra presente, dando conta de provas suficientes da materialidade do delito, bem como indícios de autoria. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o esquema ilícito é movido de forma profissionalizada e permanente, com divisão de tarefas, emprego de interpostas pessoas (“laranjas”), simulação de operações interestaduais, criação de empresas de fachada e emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, com o objetivo de dissimular a origem do café produzido no Estado e evitar o recolhimento do ICMS. Conforme destacado no “tópico 3” desta decisão, estima-se que o prejuízo ao erário estadual decorrente das fraudes, apenas entre os anos de 2021 e 2022, ultrapasse R$430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais). A gravidade dos fatos, a significativa quantia envolvida e a sofisticada engenharia criminosa evidenciam que os investigados não são iniciantes na prática delituosa. Ao contrário, trata-se de um grupo experiente, reincidente e aperfeiçoado em suas práticas ilícitas, sobre o qual já recaíram outras investigações e fiscalizações, o que, ao que tudo indica, não foi o bastante para demover a ideia transgressora. Em verdade, contata-se um aprimoramento das fraudes e uma persistência da organização criminosa, avançando para uma “segunda geração”, e que se mantém operante e adaptada às ações repressivas do Estado, o que reforça a necessidade de medidas cautelares mais enérgicas. As informações prestadas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF) evidenciam que os investigados possuem alto poder de manipulação e influência sobre testemunhas e subordinados, especialmente por exercerem posição de liderança nas empresas e no setor comercial de café. Tais circunstâncias geram risco concreto de interferência nas investigações, sobretudo na coleta de provas, oitiva de testemunhas, seja por coação moral e econômica, seja pela destruição e adulteração de dados contábeis e fiscais. Não fosse o bastante, paira o fundado receio de manipulação de informações digitais e documentais, considerando que parte das conversas interceptadas demonstra a intenção dos investigados de “dar baixa” em inscrições estaduais, “mudar titulares societários”, “criar novas corretoras” e “ajustar horários de notas fiscais eletrônicas”, condutas que indicam clara tentativa de obstrução das investigações e de ocultação de provas. Como se vê, o caráter organizado e hierarquizado do grupo, aliado à sua capacidade de influência sobre testemunhas, funcionários e contadores, torna a prisão preventiva imprescindível para garantir a higidez da prova e interromper o ciclo de interferências e destruição de elementos probatórios. Além disso, a medida se justifica diante da necessidade de estancar a atuação criminosa ainda em curso, evitando a continuidade das fraudes fiscais e o agravamento do prejuízo ao erário, dada a clara indiferença de seus membros às anteriores atuações do Estado. A título de argumentação, coleciona-se abaixo decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação de medidas cautelares, incluindo a prisão como medida cautelar mais gravosa, nos casos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e delitos correlatos.
[...]
Logo, a decretação da prisão preventiva dos investigados mostra-se não apenas adequada, mas indispensável para a preservação da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da organização criminosa evidenciada pelas movimentações financeiras bilionárias, pela profissionalização do esquema e pela permanência das atividades ilícitas mesmo após diversas ações fiscalizatórias. Menciona-se, nesta oportunidade, recente prisão em flagrante de um investigado que, conforme Relatório de Inteligência Financeira n° 135703, emitido pela Polícia Federal, estava diretamente envolvido em esquema de lavagem de dinheiro, decorrente de saques vultosos sem lastro e comunicações suspeitas relacionado, coincidentemente, as empresas H & L COMERCIAL LTDA, RURAL CORRETORA LTDA, FORBES ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, BRASIGRAOS COMERCIO DE CAFE LTDA, SCHELL CAFÉ EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, COMERCIO DE CEREAIS BOA CONQUISTA LTDA, VIA CAFE - COMERCIO E EXPORTAÇÃO EIRELI, FRACAROLI ARMAZÉNS GERAIS LTDA, FRACAROLI CAFÉ LTDA, em que figuram como alvos da presente representação. Das informações, verifica-se que o total dos valores movimentados ultrapassa R$2,5 bilhões de reais, tudo em transações de crédito e débito, desvelando operações totalmente incompatíveis com o faturamento declarado dessas empresas, fato este que reforça a necessidade do decreto prisional.
[...]
5.10 HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA:
De igual forma, Henrique, gestor das empresas H & L COMERCIAL LTDA e FORBES ASSESSORIA, vem sendo apontado como integrante do presente esquema, possuindo indícios de que ambas as empresas foram constituídas para atuar na primeira fase do esquema, qual seja, emitir notas fiscais simuladas para empresas atacadistas. Os elementos de investigação indicam também a atuação ativa do Investigado Rivadar (alvo investigado abaixo), como responsável por passar instruções sobre como blindar das fraudes praticadas. Somado a isso, a conduta de Henrique não se limitava apenas a emitir notas fiscais simuladas, mas também a criar um estoque contábil de sua própria empresa em que figura como gestor para movimentar valores que não correspondem, de fato, às operações legítimas. Não obstante, dentre os responsáveis pela realização suspeita de transações atípicas de saques, conforme relatório anexado ao id 83408469, encontra-se Henrique, na figura da pessoa jurídica H & L COMERCIAL LTDA e FORBES ASSESSORIA, com o registro total de 731 transações que totalizam exorbitantes R$1.486.472.728,00 entre crédito e débito, o que chamou a atenção da Polícia Federal durante as investigações. A relevância do Investigado, portanto, é fundamentada na vultosa quantidade de dinheiro “lavado”, causando enormes prejuízos ao Fisco, e todo mercado de café do Estado, violando diretamente princípios da concorrência e da livre iniciativa do trabalho, causando risco direto a ordem pública.
[...]
Com isso, entendo como suficientes todos os elementos probatórios até então colhidos pela Acusação em desfavor do Investigados, estando devidamente preenchidos os requisitos para deferimento da prisão preventiva requerida neste momento.
Por todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE VITOR SILVA VITÓRIO, LUCAS SCALFONI FRACAROLI, ROSEMEIRE SOMMER SILVA, MÁRCIO BARROZO ARANHA, DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS, RIVADAR MAIA DA FONSECA, WESLEY PEREIRA LOURENÇO, JULIO CEZAR MATTEDI, TACIANO SOARES MATTEDI, THIAGO DE RESENDE GAVA, WALACE SIMONASSI BORGES, MARCIO JOSE PEREIRA LEMOS, HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA E WEBER DE MORAES (16), todos já qualificados nos autos. [...] (fls. 100-128)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a participação do paciente em organização criminosa, "possuindo indícios de que ambas as empresas (H & L COMERCIAL LTDA e FORBES ASSESSORIA) foram constituídas para atuar na primeira fase do esquema, qual seja, emitir notas fiscais simuladas para empresas atacadistas [...], não se limita[ndo] apenas a emitir notas fiscais simuladas, mas também a criar um estoque contábil de sua própria empresa em que figura como gestor para movimentar valores que não correspondem, de fato, às operações legítimas [...], com o registro total de 731 transações que totalizam exorbitantes R$1.486.472.728,00 entre crédito e débito, o que chamou a atenção da Polícia Federal durante as investigações, [...] vultosa quantidade de dinheiro “lavado”, causando enormes prejuízos ao Fisco, e todo mercado de café do Estado, violando diretamente princípios da concorrência e da livre iniciativa do trabalho, causando risco direto a ordem pública".
O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada – a revelar a habitualidade delitiva – pode justificar idoneamente a prisão preventiva. Confiram-se:
[...] Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de a paciente integrar organização criminosa, com atuação de liderança no grupo criminoso , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. [...] (HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016)
[...] A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. [...] (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
[...] A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. [...] (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)
Além disso, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Min istra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (IMPETRANTE)
HC 1107307/ES (2026/0245005-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARALADVOGADOS:SEBASTIÃO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES008963MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES016291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRACORRÉU:DEVANIR FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:WALTER LUIZ SCHELLEMBERG FILHOCORRÉU:ADEMILSON STORCK DE OLIVEIRACORRÉU:AGUINALDO BARBOSA DA SILVACORRÉU:ALBERTO VENTURIN FRACAROLLICORRÉU:CARLOS ROBERTO DA SILVACORRÉU:FLAVIO TARDIN FARIACORRÉU:JORGE LUIS COSSETTI FRACAROLLICORRÉU:JOSE VALENTIN FRACAROLICORRÉU:JULIO CEZAR MATTEDICORRÉU:LUCAS SCALFONI FRACAROLICORRÉU:MÁRCIO BARROZO ARANHACORRÉU:PAULO SERGIO BRITO DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL SOARES STORCHCORRÉU:RIVADAR MAIA DA FONSECACORRÉU:ROMILDO RODRIGUESCORRÉU:ROSEMEIRE SOMMER SILVACORRÉU:SIMONE MATTEDI GIURIATOCORRÉU:TACIANO SOARES MATTEDICORRÉU:THIAGO DE RESENDE GAVACORRÉU:VITOR SILVA VITORIOCORRÉU:WALACE SIMONASSI BORGESCORRÉU:WEBER DE MORAESCORRÉU:WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDOCORRÉU:WESLEY PEREIRA LOURENCOCORRÉU:MARCIO JOSE PEREIRA LEMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.