HC 1016733/PE (2025/0245028-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO LIMA DE SOUZAADVOGADO:BRUNO LIMA DE SOUZA - PE052667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANTONIO LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Segundo extrai-se da inicial, o paciente foi condenado, no julgamento da Apelação Criminal n. 0012319-78.2023.8.17.2480, pela prática dos crimes descritos no art. 217-A, caput, contra três vítimas diferentes c/c os arts. 226, II, 69, 71 do CP e do art. 344 do CP, com as implicações da Lei n. 11.340/2006 e da Lei 8.072/1990, à pena de 67 (sessenta e sete), 11 meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a prisão preventiva e negado o direito do paciente de recorrer em liberdade.
A defesa afirma que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva e que deve ser assegurado o direito de recorrer em liberdade. Assevera que a decisão que manteve a prisão é desprovida de fundamentação idônea. Sustenta que é frágil o conjunto probatório que embasou a condenação. Narra que não há risco à ordem pública, porque o paciente possui condições pessoais favoráveis, por ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita. Além disso defende que é o paciente é idoso e doente. Aduz não haver risco à instrução criminal, que está encerrada, nem risco de fuga. Subsidiariamente, assevera que a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CP.