SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO CAETANO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO CAETANO RODRIGUES (OAB 333429/SP)
HC 1016723/SP (2025/0245032-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO CAETANO RODRIGUESADVOGADO:GUSTAVO CAETANO RODRIGUES - SP333429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUILHERME MORAES NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME MORAES NUNES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2383190-11.2024.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente − preso em flagrante, em 4/12/2024 − foi denunciado por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 29/33).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e posse de munição, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de fundamentação na decisão de prisão e busca a revogação da preventiva, propondo medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão. 2. Verificar a existência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de primariedade e a suposta entrada ilegal dos guardas civis na residência do paciente. III. Razões de Decidir. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da diligência, evidenciam a prática do tráfico, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do agente, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo. 5. Ordem denegada. Legislação: Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput; Lei n. 10.826/03, art. 12, caput; CPP, ; CPP, e II.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO CAETANO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO CAETANO RODRIGUES (OAB 333429/SP)
HC 1016723/SP (2025/0245032-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO CAETANO RODRIGUESADVOGADO:GUSTAVO CAETANO RODRIGUES - SP333429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUILHERME MORAES NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME MORAES NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A defesa narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03. Posteriormente a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Sustenta que deve ser relaxada a prisão em flagrante, porque ilegalmente realizada. Aduz que não existiam circunstâncias que justificassem a abordagem do paciente. Afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois não existem indícios concretos de risco à instrução com a liberdade do paciente, que, ademais, é primário. Assevera ser inidônea a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por ausência de indicação de elementos concretos que a justificassem.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva ou a concessão de medida liminar diversa da prisão, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pede para que seja confirmada a liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Em suas razões, a defesa alega ausência dos pressupostos da prisão preventiva, baseada em ilações abstratas acerca da gravidade do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas alternativas descritas no art. 319 do CPP.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 30/31):
Os elementos de informação carreados, notadamente o auto de prisão em flagrante, declarações, fornecem indícios suficientes da existência material dos crimes e de que o custodiado é autor da conduta que lhes é atribuída. Durante patrulhamento de rotina, policiais militares identificaram aglomeração de pessoas no estabelecimento comercial denominado Adega Sintonia. Realizaram abordagem de alguns frequentadores, entre eles LUIZ GUILHERME MORAES NUNES. Durante a revista pessoal em LUIZ, foram encontrados 22 recipientes do tipo eppendorf contendo substância de aparência esbranquiçada com características similares à cocaína, R$ 98,00 (noventa e oito reais) em espécie, em cédulas de diferentes valores, uma chave de veículo Honda Civic, placa EFR3F43 e chave residencial. Após a verificação da propriedade do veículo, os agentes realizaram busca veicular, localizando 118 recipientes do tipo eppendorf contendo substância de aparência esbranquiçada com características semelhantes à cocaína e um contrato de locação residencial em nome de LUIZ. Mediante questionamento, LUIZ confirmou que a chave residencial em sua posse correspondia ao imóvel indicado no contrato encontrado e autorizou expressamente a realização de busca domiciliar. Na residência, os agentes localizaram-se no interior de uma guarda-roupa uma balança de precisão, quatro sacolas contendo substância de aparência esbranquiçada com características similares à cocaína, 24 porções de substância com características similares à maconha, dois projéteis de munição calibre 38, documentos com anotações relacionadas ao possível comércio de entorpecentes, um coldre de revólver, apetrechos para realização do tráfico e uma faca. Os materiais apreendidos foram devidamente relacionados e encaminhados para perícia técnica. A decretação da prisão preventiva se faz necessária e adequada, conforme artigo 282, inciso I e II, do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública é requisito presente na hipótese dada a gravidade em concreto (fatos, circunstâncias e consequências) do delito em apreço, artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, considerando os tipos e quantidades de droga apreendidas (maconha, quantidade 1977,3 gramas; cocaína, quantidade 397 gramas; cocaína, quantidade 14,6 gramas; cocaína, quantidade 379,8 gramas), bem como forma de armazenamento, denotando periculosidade que justifica a segregação cautelar, por não se tratar, em tese, de pequeno traficante ocasional. Não há constrangimento ilegal quando a prisão está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreto do delito cometido e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos ( STJ RHC 42.002-GO, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 26.11.2013, v. u.).
Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido –240 microtubos plásticos contendo cocaína, dos quais 22 o paciente trazia consigo em via pública, com peso líquido de 3,2g (três gramas e dois decigramas), e 118 tinha em depósito no interior de seu automóvel, com peso líquido de 85,8g (oitenta e cinco gramas e oito decigramas). E, ainda, guardava no interior de sua residência, 4 sacolas contendo cocaína, com peso líquido de 370g (trezentos e setenta gramas) e 24 porções de Cannabis Sativa L., conhecida como “maconha”, com peso líquido de 1,9092kg (um quilo, novecentos e nove gramas e dois decigramas).
De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.
Consta, ainda, dos autos que o paciente possuía duas munições de arma de fogo calibre 38.
Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de 130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62), enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas supostamente praticado de forma reiterada e organizada.
Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que se afigura "[...] necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão (aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.559/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar.
A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica ilegalidade na prisão decretada.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 966.492/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 8,38 KG DE MACONHA E ARMA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.
5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso.
IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.
(AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO CAETANO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO CAETANO RODRIGUES (OAB 333429/SP)
HC 1016723/SP (2025/0245032-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO CAETANO RODRIGUESADVOGADO:GUSTAVO CAETANO RODRIGUES - SP333429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUILHERME MORAES NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.