SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (OAB 65422/BA), EVELYN NADINE SILVA SANTOS (OAB 66410/BA), FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE (OAB 73378/BA)
HC 1016766/BA (2025/0245036-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOSADVOGADOS:LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROQUE OLIVEIRA SOARESPACIENTE:PAULO GUILHERME DOS SANTOS FILHOCORRÉU:PAULO CESAR EITERER FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROQUE OLIVEIRA SOARES e PAULO GUILHERME DOS SANTOS FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Rese n. 0004018-03.2008.8.05.0250.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pronúncia dos pacientes foi baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, não confirmados judicialmente, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, à Constituição Federal e à jurisprudência deste Tribunal Superior.
Afirma que as declarações das testemunhas de acusação ouvidas judicialmente são inservíveis para demonstrar a autoria delitiva por parte dos pacientes.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da sessão plenária, designada para o dia 26 de agosto de 2025, até o julgamento definitivo deste habeas corpus e, posteriormente, que seja julgada procedente a ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar para despronunciar os pacientes.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 56-57).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 68-112), o Ministério Público Federal opina pela não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 114-119).
É o relatório.
Decido.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (OAB 65422/BA), EVELYN NADINE SILVA SANTOS (OAB 66410/BA), FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE (OAB 73378/BA)
HC 1016766/BA (2025/0245036-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOSADVOGADOS:LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROQUE OLIVEIRA SOARESPACIENTE:PAULO GUILHERME DOS SANTOS FILHOCORRÉU:PAULO CESAR EITERER FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROQUE OLIVEIRA SOARES e de PAULO GUILHERME DOS SANTOS FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que ambos os pacientes foram pronunciados pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pronúncia dos pacientes foi baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, não confirmados judicialmente, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, à Constituição Federal e à jurisprudência deste Tribunal Superior.
Afirma que as declarações das testemunhas de acusação ouvidas judicialmente são inservíveis para demonstrar a autoria delitiva por parte dos pacientes.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da sessão plenária, designada para o dia 26 de agosto de 2025, até o julgamento definitivo deste habeas corpus e, posteriormente, que seja julgada procedente a ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar para despronunciar os pacientes.
É o relatório.
Decido.
Considerando que a sessão plenária para realização do Júri está designada para o dia 26 de agosto de 2025, existe tempo hábil para que o juiz natural aprecie o pedido. Em virtude disso, não se verifica ser o caso de ser atendido no plantão judiciário.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém registrar que o acórdão atacado transitou em julgado em setembro de 2019, ou seja, há quase 6 anos, sem indicativos de que fora interposto o recurso competente, tendo a defesa se irresignado apenas na presente data, diante da proximidade da realização da sessão plenária, o que inviabiliza o conhecimento do presente writ, em decorrência da preclusão.
Assim, não obstante os argumentos defensivos, em atenção à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa em ação penal por homicídio qualificado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à inidoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça para manter as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.
3. O recorrente sustenta que a falta de fundamentação acerca da admissão das qualificadoras constitui nulidade absoluta, que não estaria sujeita à preclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, por falta de fundamentação na admissão das qualificadoras, está sujeita à preclusão temporal.
5. Discute-se também a exclusão de qualificadoras quando a prova produzida não permitir, de plano, descartar sua ocorrência.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
7. A alegação de nulidade foi suscitada mais de oito anos após o acórdão que desproveu o recurso em sentido estrito, atraindo a preclusão temporal.
8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, III, IV; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 25/02/2021.
(AgRg no HC n. 967.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA COGNITIVA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS QUASE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A constatação das instâncias antecedentes acerca dos indícios de autoria do homicídio qualificado imputada, em tese, ao agravante pautou-se pela análise dos elementos de informação levantados pelo inquérito policial em conjunto com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, havendo na decisão de pronúncia expressa menção à existência de testemunha sigilosa que teria presenciado pessoalmente a execução do crime contra a vida. 2. Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia, por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 3. Ademais, a nulidade aventada neste writ não se compatibiliza com o instituto da preclusão, haja vista que impetrado muito tempo depois do trânsito em julgado, o qual se consumou em 16/2/2022, após o não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial manejado em face do provimento jurisdicional do Tribunal de origem (AREsp n. 2.019.452/ES). 4. A jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 887.264/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva). [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao eminente Ministro Relator para que possa apreciar o pedido tão logo se encerre o recesso forense.
Enquanto isso, solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (OAB 65422/BA), EVELYN NADINE SILVA SANTOS (OAB 66410/BA), FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE (OAB 73378/BA)
HC 1016766/BA (2025/0245036-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOSADVOGADOS:LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROQUE OLIVEIRA SOARESPACIENTE:PAULO GUILHERME DOS SANTOS FILHOCORRÉU:PAULO CESAR EITERER FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.