CC 214577/RJ (2025/0245042-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:CLÁUDIO FIGUEIRA HORTA - RJ058533INTERESSADO:REGINA BRANDAO PALHEIROADVOGADO:EMERSON ROGÉRIO RIBEIRO - RJ202453INTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ - RJ060316FABIANA SALES PALMEIRA - RJ167303INTERESSADO:BANCO MASTER S/AADVOGADOS:GUSTAVO AMORIM ARAUJO - BA017050GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA022003MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA - BA021424
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ e suscitado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos de ação de limitação a 30% de desconto de empréstimo cumulada com indenização e tutela de urgência, ajuizada por REGINA BRANDÃO PALHEIRO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras instituições financeiras.
O suscitado consignou que (fl. 12):
Versam os autos originários sobre ação de repactuação de dívidas, com fulcro na Lei do Superendividamento, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Master, do Banco Itaú-Unibanco S/A e do Banco Santander Brasil S/A.
Entendeu a Segunda Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 192140/DF, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que a Justiça Estadual (ou distrital) é competente para julgar os processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104-A e 104-B do CDC, mesmo nas hipóteses em que ente federal integre o polo passivo da demanda. Confira-se:
O suscitante decidiu que "a competência da Justiça Federal está afastada em razão da matéria objeto da lide (repactuação de dívidas), incidindo na exceção expressa na parte final do , da Constituição Federal" (fl. 7).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (SUSCITANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SUSCITADO)
CC 214577/RJ (2025/0245042-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:CLÁUDIO FIGUEIRA HORTA - RJ058533INTERESSADO:REGINA BRANDAO PALHEIROADVOGADO:EMERSON ROGÉRIO RIBEIRO - RJ202453INTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ - RJ060316FABIANA SALES PALMEIRA - RJ167303INTERESSADO:BANCO MASTER S/AADVOGADOS:GUSTAVO AMORIM ARAUJO - BA017050GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA022003MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA - BA021424Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA15/08/2025, 00:00
O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos (fl. 622):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Civil. Contratos. Serviços bancários. Superendividamento. CEF. Competência estadual. Parecer pelo provimento do conflito, fixando-se a competência da 11ª Câmara de Direito Privado do Estado do Rio de Janeiro (Suscitado).
É o relatório.
Decido.
Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.
É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar ação ordinária fundada no art. 104-A do CDC, visando a repactuação de dívidas inseridas no contexto de superendividamento.
No polo passivo da relação processual, encontra-se a Caixa Econômica Federal, entidade que, em regra, possui foro na Justiça Federal.
Todavia, o art. 109, I, da CF afasta a competência da Justiça Federal nos casos de falência, exceção na qual está inserida a insolvência civil, conforme o entendimento do STF no julgamento do Tema n. 859:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância.
2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.
3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.”
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021 - grifei.)
Em razão da natureza concursal do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei n. 14.181/2021, e de sua semelhança com a insolvência civil, esta Corte Superior entende que a competência é da Justiça estadual, pois incide a ressalva do artigo 109, I, da CF.
Nessa linha:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.
1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 192.140/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
[...]
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifei.)
No mesmo sentido: CC n. 200.055, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/12/2023.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.