SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 927166/RJ (2024/0245049-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO SERAPHIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SERAPHIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 15 dias de reclusão no regime inicial semiaberto e 845 dias-multa, como incurso na sanção do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, postulando pela absolvição por carência probatória e pela ausência de prova da estabilidade do vínculo associativo. A 3ª Câmara Criminal do TJ/RJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, porém redimensionou a pena do paciente, de ofício, para 4 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, além de 845 dias-multa, mantido o regime semiaberto.
Ainda inconformada, o impetrante sustenta que os elementos de convencimento para a caracterização do crime de associação para o tráfico em relação ao paciente seriam frágeis, na medida em que as autoridades policiais teriam prestado declarações vagas e insuficientes, especialmente quanto à determinação da identidade dos criminosos.
Alega a impossibilidade de configuração do delito sem a evidência concreta da intenção de se associar com estabilidade e permanência.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o , "a", da Constituição Federal.
Intimação - HABEAS CORPUS22/04/2025, 00:00
(abre em nova aba)
art. 105, II
Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e nem de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)"
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A controvérsia reside na alegação de insuficiência dos elementos probatórios que fundamentaram a condenação do paciente no crime de associação para o tráfico.
Sobre o tema, o Tribunal de origem confirmou a condenação pela prática do mencionado crime, asseverando que:
"Nesse sentido, cabe reproduzir o exame do acórdão embargado que tanto analisou a harmonia dos depoimentos policiais, como ressaltou a comprovação do vínculo associativo do réu que realizava o monitoramento das movimentações policiais de forma reiterada e estável para a facção criminosa comando vermelho: “Pelas provas dos autos, em especial pelos depoimentos dos policiais civis, em sede policial e em juízo, e pela apreensão do rádio transmissor, é comprovado de forma inequívoca que o réu, na posse do mencionado rádio comunicador, estava em contato com outros traficantes em localidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, realizando o monitoramento da movimentação policial na entrada da comunidade. Os policiais relataram de forma uníssona e detalhada que estavam fazendo ronda, pois integram a Delegacia de Roubos e Furtos de Carga e o local é conhecido ponto de transbordo de carga roubada, quando conseguiram prender uma primeira pessoa com um rádio. Logo depois, observaram um morador fazendo sinal para alguém na rua, então viram o réu andando de forma mais acelerada e o abordaram, tendo com ele sido encontrado o rádio transmissor apreendido. O policial civil Leonardo frisou que, como o tráfico local usa a frequência aberta, conseguiam captar que os criminosos ficavam perguntado sobre a posição dos policiais e seu deslocamento. Ressaltou, também, que conseguiram identificar o réu como sendo o vulgo “RÔ, pois, logo após sua captura, no rádio os criminosos falavam que o “RÔ tinha sido preso, o que foi confirmado pelo mesmo. O policial ainda esclareceu que o vulgo “RÔ era ouvido com frequência durante as rondas, pois o ponto de observação dele era logo na entrada da localidade, sendo que toda vez que passavam para tentar coibir o roubo de carga, era o vulgo “RÔ quem dava o primeiro aviso, era o primeiro observador. O policial civil Christian corroborou que ouviam muito o vulgo “RÔ no rádio, criminosos chamavam pelo vulgo dele toda vez que os policiais iam lá e ele avisando a chegada da viatura, sendo que nesse dia confirmaram que o réu era o vulgo “RÔ porque criminosos avisaram pelo rádio que ele tinha sido preso. É certo que a defesa não apontou qualquer contradição nos depoimentos e que, além de coerentes e harmônicos, os depoimentos de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa – revestem-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Neste sentido, temos a Súmula nº 70 do TJRJ, que enuncia que “o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”. Frise-se que o acusado foi preso num contexto que demonstra seu vínculo estável e permanente com o tráfico de drogas, pois não se está a falar de um “prestador de serviço” esporádico, mas sim de um associado ao tráfico, uma vez que a função por ele exercida demandava confiança e era de suma importância, já que ele era o primeiro a reportar a movimentação policial na entrada da comunidade e o fazia com habitualidade, como destacado pelos policiais civis, sendo, inclusive, um criminoso que era constantemente chamado pelo vulgo nas comunicações de modo a relatar as observações que tinha que prestar sobre a movimentação no local. O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas reúnem-se com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo (REsp 1113728/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, D Je 19/10/2009). Nesse sentido, segundo entendimento do STJ, exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual) (HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012). Na hipótese em tela, temos que as circunstâncias da prisão e as informações policiais evidenciam o vínculo associativo entre o réu e outros indivíduos não identificados, vinculados à facção criminosa Comando Vermelho, para a prática do crime de tráfico de drogas de forma reiterada, ressaltada a função de olheiro do réu, vulgo “RÔ, fornecendo com precisão e habitualidade informações sobre a movimentação policial logo na entrada da comunidade”. A defesa inova em relação às suas razões recursais, pois, em sede de embargos, aduz que pode ter havido confusão na identificação do vulgo “RÔ, já que outra pessoa foi apreendida com um rádio comunicador pouco antes Contudo, tal alegação não prospera, pois, a despeito de ter sido apreendida outra pessoa antes com um rádio comunicador, os policiais relataram que o rádio que estava com o réu encontrava-se na frequência do tráfico, que ouviram traficantes pedindo informações para o acusado e que foi logo após a sua prisão que os traficantes confirmaram que o vulgo “RÔ havia sido preso."
Com efeito, verifica-se que a Corte local, soberana na análise das provas, apresentou adequada fundamentação para manter a condenação do paciente pela prática do referido delito, sem que se possa apontar qualquer flagrante ilegalidade ou teratologia a autorizar a concessão da ordem, de ofício.
Ademais, a jurisprudência desta Corte não admite a impetração de habeas corpus para pleitear absolvição e/ou desclassificação, como sói a ocorrer na hipótese em tela, senão veja-se:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação de tráfico e porte ilegal de arma de fogo. 3. De forma justificada, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi elevada em 1/6, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)"
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.
Por fim, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.