HC 1107303/SP (2026/0245051-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO:FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP107642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J F N DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. F. N. dos S. (abreviado) contra decisão monocrática de desembargador integrante da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus n. 2151946-77.2026.8.26.0000 de revogação da prisão decretada nos do Cumprimento de Sentença de n. 0030437-49.2022.8.26.0100.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão da paciente.
Sustenta que a credora atingiu a maioridade civil e que a prisão civil só se justificaria quando o alimentando é menor de idade; aponta vício de representação, pois o polo ativo não teria sido regularizado após a maioridade; afirma que a execução tramitava inicialmente sob o rito da penhora e que a conversão para o rito prisional teria sido abrupta e abusiva (e-STJ fls. 2/12).
Pondera que não seria aplicável a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal na espécie, porque haveria manifesta ilegalidade no indeferimento da liminar (e-STJ fls. 9/10).
Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspensa a ordem de prisão civil (e-STJ fls. 11/12).
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não ultrapassa o juízo de conhecimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na maioridade do alimentando, no alegado vício de representação da parte exequente e na suposta impossibilidade de execução cindida por dois ritos (penhora e prisão), com afirmação de que teria havido conversão abrupta para o rito prisional (e-STJ fls. 2/12).
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas após o cumprimento do primeiro decreto prisional pelo paciente e que vieram a vencer durante a fase executiva, no valor de R$ 3.324,14 em 2022 (e-STJ fls. 152/153).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida (e-STJ fls. 152/153; 18/21).
As questões relativas à maioridade da alimentanda ou à falta de necessidade dessa verba para sua subsistência e a incapacidade financeira do executado deveriam ter sido discutidas em ação própria, inclusive para que, se fosse o caso, pudesse o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar, escapando dos limites do presente remédio constitucional.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, ‘o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo’.
4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no RHC 176.684/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifou-se)
“HABEAS CORPUS”. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. MAIORIDADE DA EXEQUENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PERÍODO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de “habeas corpus” como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes.
2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n. 309/STJ.
3. A maioridade civil, em que pese fazer cessar o poder familiar, não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, estando o cancelamento sujeito a decisão judicial Precedentes.
4. ‘A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução com base no art. 733 do CPC/73’ (RHC 79070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017).
5. A Lei 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR.”
(HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6.10.2020, DJe de 29.10.2020 - grifou-se)
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE AÇÃO EXONERATÓRIA. DECISÃO PROVISÓRIA SUSPENDENDO PAGAMENTO DA PENSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Precedentes. 2. O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue. Precedentes. 2.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes.
3. Esta eg. Corte Superior não pode enfrentar a alegação de que houve conclusão de curso de ensino superior e de exercício de atividade laborativa pelo alimentado, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
5. Recurso ordinário não provido.”
(RHC n. 79.070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.2.2017, DJe de 9.3.2017 - grifou-se).
Cumpre consignar que as hipóteses de concessão da ordem retratam extrema exceção, fazendo-se necessário para tanto a demonstração da ausência do risco alimentar por uma série de elementos, com destaque ao exercício de profissão com boa remuneração pelo alimentando e a demonstração efetiva dos limites dos rendimentos do devedor perante um débito de valor elevadíssimo. Situação completamente diversa da hipótese dos autos, na qual não se tem prova de qualquer natureza acerca da atual situação do exequente.
Ainda, a decisão da Corte local está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, porquanto é possível a cumulação dos ritos executivos, desde que o juízo faça a devida distinção quanto a qual parcela deve integrar cada modalidade executiva.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DO RITOS DA COERÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido de cumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, sob o fundamento de que tal cumulação poderia causar tumulto processual.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos ritos de prisão e expropriação na execução ou no cumprimento de sentença de alimentos, sem causar prejuízo ao devedor ou tumulto processual.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor e não ocorra tumulto processual.
4. O controle de compatibilidade procedimental deve ser realizado na fase de conhecimento, e a legislação processual não proíbe expressamente a cumulação dos ritos no mesmo processo.
5. A especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos pretéritos e atuais é necessária para evitar tumulto processual, cabendo ao credor detalhar tais informações no requerimento de cumprimento de sentença.
6. Recurso provido para reconhecer a possibilidade de cumulação das técnicas de expropriação e prisão no mesmo feito executivo, com determinação para que o Tribunal estadual avalie as circunstâncias do caso concreto.
(REsp n. 2.192.314/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS DE PRISÃO CIVIL E PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento no cumprimento de decisão de alimentos, indeferiu a cumulação dos ritos de prisão civil e de penhora e determinou a emenda da inicial.
2. A controvérsia diz respeito a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, das técnicas executivas de coerção pessoal e patrimonial na execução de alimentos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender inviável a cumulação dos ritos por acarretar tumulto processual, devendo o credor optar por um único rito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cumulação viola o art. 1º, III, da CF; (iii) saber se os arts. 8º e 780 do CPC permite a cumulação das execuções quando compatíveis no mesmo juízo, em primazia à efetividade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e da penhora no mesmo cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível, no recurso especial, a análise de suposta violação ao art. 1º, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. É possível a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de alimentos, das técnicas de coerção pessoal e patrimonial, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, devendo haver especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos pretéritos e atuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE"
(REsp n. 2.106.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026)
O ato coator especificou que as parcelas foram adequadamente dividas de modo e evitar confusão entre os períodos cobrados por cada via executiva:
“Compulsando os elementos fáticos apresentados, constata-se que a execução de alimentos subjacente se desenvolve de forma cindida e regular sob dois ritos distintos: o de coerção pessoal (prisão) para os débitos alimentares que se venceram estritamente após a soltura do paciente (decorrente do cumprimento de prisão civil anterior), e o rito de expropriação patrimonial (penhora) em relação às parcelas vencidas em período antecedente à referida soltura (conforme fls. 254/255 e 339/340 dos autos de origem).
A segregação civil por dívida alimentícia mostra-se juridicamente viável quando abrange as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento ou, na especificidade do caso concreto, contadas a partir da soltura bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do artigo 528, § 7º do Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. Esse parâmetro temporal foi aparentemente observado pela autoridade dita coatora.
Outrossim, carece de amparo jurídico a tese de que a maioridade civil da alimentanda obsta a utilização do rito da prisão. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subsiste e a natureza emergencial do crédito não se desnatura automaticamente com a idade, inexistindo na legislação pátria qualquer restrição ao decreto de prisão civil fundada na menoridade ou maioridade do credor.
No que tange ao alegado vício de representação processual decorrente do atingimento da capacidade civil da exequente, verifica-se que a questão já foi expressamente apreciada e decidida pelo juízo singular a fls. 195 da origem. Naquela oportunidade, consignou-se devidamente que a parte exequente é assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, circunstância institucional que dispensa a juntada de instrumento de procuração formal. Dessa forma, em sede de análise prefacial, o ato judicial combatido não ostenta manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique o sobrestamento da ordem de prisão antes do amplo debate colegiado." (e-STJ fls. 19/21 - grifou-se)
Ademais, conforme trecho supracitado, não se verifica a ocorrência de quaisquer defeitos acerca da representação processual da parte exequente suficientes a afastar o decreto prisional.
Assim, conforme dispõe o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou a incompetência deste Tribunal for manifesta:
“Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.”
Por todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA