SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 3. NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 4. ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG (SUSCITADO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL (SUSCITADO)
Advogados
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), GILBERTO GORNATI (OAB 296778/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), LEONARDO ALEX CALDAS (OAB 17999/AL), MAXMILLER LIMA LARANJEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL)
CC 222410/MG (2026/0245055-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704GILBERTO GORNATI - SP296778SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - ALINTERESSADO:THAIRIS SILVA LARANGEIRAADVOGADOS:MAXMILLER LIMA LARANJEIRA ISMAEL - AL010114LEONARDO ALEX CALDAS - AL017999
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e OUTRAS, em recuperação judicial, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS (AL), onde tramita a Ação Cível n. 0700253-14.2024.8.02.0053, ajuizada por THAÍRIS SILVA LARANGEIRA.
Alegam as suscitantes que, em 21/9/2023, apresentaram aditamento ao pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferido o processamento em 2/10/2023.
A referida decisão ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas por 180 dias, prazo prorrogado em 1º/3/2024.
Destacam que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos (AL), ainda que ciente do deferimento do pedido de recuperação judicial formulado, "deferiu penhora de dinheiro por meio de sistema SISBAJUD, bem como pesquisa e eventual inserção de restrição de veículos junto ao Departamento Nacional de Trânsito via sistema RENAJUD (doc. 8)" (fl. 6).
Entendem ser da competência do Juízo da recuperação deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial e, portanto, liminarmente, requerem a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos (AL) com as seguintes ordens (fl. 12):
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 3. NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 4. ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG (SUSCITADO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL (SUSCITADO)
Advogados
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), GILBERTO GORNATI (OAB 296778/SP), LEONARDO ALEX CALDAS (OAB 17999/AL), MAXMILLER LIMA LARANJEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL)
CC 222410/MG (2026/0245055-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704GILBERTO GORNATI - SP296778SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - ALINTERESSADO:THAIRIS SILVA LARANGEIRAADVOGADOS:MAXMILLER LIMA LARANJEIRA ISMAEL - AL010114LEONARDO ALEX CALDAS - AL017999
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A., NOVUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e ART VIAGENS E TURISMO LTDA., todas em recuperação judicial, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (MG), no qual tramita a Recuperação Judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos (AL), no qual tramita o Cumprimento de Sentença n. 0700253-14.2024.8.02.0053, ajuizado por Thaíris Silva Larangeira Barros.
Narram as suscitantes que, em 21/9/2023, apresentaram, juntamente com a sociedade Lance Hotéis Ltda., aditamento ao pedido de recuperação judicial que já tramitava no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, formulando pedido de tutela de urgência para antecipação dos efeitos do stay period.
Afirmam que, em 2/10/2023, o Juízo recuperacional recebeu o aditamento em consolidação processual e deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata das execuções e dos atos de constrição direcionados contra o patrimônio das requerentes. Sustentam ainda que o stay period foi prorrogado em 1º/3/2024, novamente em 19/9/2024 e, por fim, em 28/2/2025, até a realização de nova assembleia geral de credores.
Aduzem que, em 3/4/2024, o Juízo da recuperação judicial declarou expressamente sua competência para deliberar sobre o patrimônio das recuperandas e consignou a impossibilidade de realização de constrições para quitação de créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, determinando a respectiva liberação.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA25/08/2026, 00:00
(1) "a suspensão de todos os atos constritivos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001894- 43.2023.8.08.0026";
(2) "a transferência dos valores bloqueados (R$ 10.160,128) para conta das Suscitantes ou para conta vinculada à recuperação judicial, em cumprimento à decisão expressa do MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG determinando a liberação de bloqueios relativos a créditos sujeitos à recuperação judicial"; e
(3) "fixação do MM. Juízo suscitado da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio das Suscitantes".
No mérito, requerem que seja este conflito de competência julgado integralmente procedente, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre qualquer medida que afete o patrimônio das empresas.
O pedido de liminar foi deferido às fls. 318-323.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência e, no mérito, pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (fls. 342-346).
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal.
Esta Corte também se tem manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020).
No caso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos (AL) "deferiu penhora de dinheiro por meio de sistema SISBAJUD, bem como pesquisa e eventual inserção de restrição de veículos junto ao Departamento Nacional de Trânsito via sistema RENAJUD (doc. 8)" (fl. 6).
Essa decisão, pois, é contraditória à decisão do Juízo da recuperação, que, deferindo o processamento da recuperação, ordenou a suspensão, pelo prazo de 180 dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra as devedoras, cabendo às recuperandas e a outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Assim, evidenciado está que o Juízo da recuperação opõe-se, pelo menos por ora, aos atos constritivos nela determinados.
A existência de decisões conflitantes entre os dois Juízos impõe o reconhecimento do conflito.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é competência do juízo em que se processa a recuperação judicial julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, que devem submeter-se ao plano, sob pena de ficar inviabilizada a recuperação.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG).
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Sustentam que, não obstante esse quadro, no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, tramita o Cumprimento de Sentença n. 0700253-14.2024.8.02.0053, promovido por Thaíris Silva Larangeira Barros em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda. e Max Milhas – MM Turismo & Viagens S.A.
Destacam que, naquele feito, o Juízo suscitado, mesmo ciente da recuperação judicial, deferiu penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e, subsidiariamente, pesquisa e eventual inserção de restrição de veículos via RENAJUD, tendo os atos constritivos resultado no bloqueio da quantia de R$ 10.160,12.
Alegam que o crédito exequendo decorre da venda de passagens aéreas ocorrida em 30/3/2023; portanto, em data anterior ao pedido de recuperação judicial, protocolado em 29/8/2023, razão pela qual, em princípio, se sujeita aos efeitos do regime da recuperação.
Ponderam, assim, que a decisão proferida pelo Juízo de São Miguel dos Campos viola a competência do Juízo universal, afronta o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de comprometer o patrimônio necessário ao processo de soerguimento.
Requerem, liminarmente, a suspensão de todos os atos constritivos praticados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0700253-14.2024.8.02.0053, a transferência dos valores bloqueados para conta das suscitantes ou para conta vinculada à recuperação judicial e a designação do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte para decidir, em caráter provisório, sobre as medidas urgentes que interfiram em seu patrimônio.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução de créditos individuais contra empresas em recuperação judicial devem ser concentrados no juízo universal, em respeito ao princípio par conditio creditorum e à finalidade da recuperação, de assegurar a continuidade da atividade empresarial e o cumprimento do plano aprovado.
A Segunda Seção desta Corte tem decidido reiteradamente que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre atos constritivos, ainda que oriundos da Justiça do Trabalho, dos juizados especiais ou de outros juízos estaduais, sob pena de esvaziamento dos propósitos da medida.
Também se firmou, no âmbito desta Corte, o entendimento de que compete ao juízo da recuperação deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e sobre a manutenção, substituição ou liberação de constrições incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.
No caso concreto, o fumus boni iuris encontra-se evidenciado, pois as suscitantes se encontram submetidas a recuperação judicial regularmente processada no Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que, em 2/10/2023, recebeu o aditamento à inicial em consolidação processual e antecipou os efeitos do stay period. O prazo de suspensão foi posteriormente prorrogado em decisões sucessivas, inclusive por decisão de 28/2/2025, até a realização de nova assembleia geral de credores.
Soma-se a isso a circunstância de que o Juízo universal, em 3/4/2024, já havia afirmado, de forma expressa, sua competência para deliberar sobre o patrimônio das recuperandas, proclamando a impossibilidade de atos constritivos relacionados a créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial e determinando a liberação dos bloqueios eventualmente existentes nessa condição.
Também se extrai dos autos, em juízo de delibação, que o crédito discutido no Cumprimento de Sentença n. 0700253-14.2024.8.02.0053 decorre da venda de passagens aéreas ocorrida em 30/3/2023, data anterior à do protocolo do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 29/8/2023. Em princípio, portanto, trata-se de crédito existente na data do pedido e sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
A despeito disso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos deferiu penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como pesquisa e eventual inserção de restrição de veículos via RENAJUD, medidas que resultaram no bloqueio da quantia de R$ 10.160,12.
Em exame sumário, tal deliberação aparenta desconsiderar a centralização dos atos executórios no Juízo universal e afrontar a orientação consolidada do STJ quanto à competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre atos de constrição patrimonial.
O periculum in mora também se encontra caracterizado. A manutenção do bloqueio e de eventuais outras medidas constritivas fora do controle do Juízo universal compromete, em tese, a liquidez necessária ao custeio das despesas operacionais e ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do processo recuperacional.
Além disso, a satisfação individual de crédito que, em princípio, se submete ao regime da recuperação judicial, confere tratamento privilegiado a um único credor em detrimento da coletividade, em descompasso com o princípio par conditio creditorum.
A medida liminar mostra-se adequada e proporcional, pois se limita à suspensão temporária dos atos constritivos até o julgamento definitivo do conflito, sem extinguir nem satisfazer o crédito, o que reforça seu caráter reversível e cautelar. Trata-se de providência destinada a preservar a autoridade do Juízo universal e a impedir o agravamento de situação potencialmente incompatível com o regime da recuperação judicial.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender, até o julgamento definitivo do presente conflito, todos os atos executivos praticados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0700253-14.2024.8.02.0053, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos (AL), inclusive bloqueios, penhoras, restrições via SISBAJUD e RENAJUD e quaisquer outras constrições incidentes sobre o patrimônio das suscitantes.
Determino ainda que os valores já bloqueados permaneçam depositados, sem liberação, até ulterior deliberação do Juízo da recuperação.
Designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (MG), responsável pelo processamento da Recuperação Judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, para decidir, em caráter provisório, sobre quaisquer medidas urgentes relacionadas ao patrimônio das empresas suscitantes.
Oficie-se aos Juízos suscitados para comunicar a presente decisão e solicitar informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 3. NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 4. ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG (SUSCITADO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL (SUSCITADO)
Advogados
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), GILBERTO GORNATI (OAB 296778/SP), LEONARDO ALEX CALDAS (OAB 17999/AL), MAXMILLER LIMA LARANJEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL)
CC 222410/MG (2026/0245055-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704GILBERTO GORNATI - SP296778SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - ALINTERESSADO:THAIRIS SILVA LARANGEIRAADVOGADOS:MAXMILLER LIMA LARANJEIRA ISMAEL - AL010114LEONARDO ALEX CALDAS - AL017999Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.