Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1107298/CE (2026/0245056-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF042978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE ERINALDO DE MELO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ERINALDO DE MELO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30 de março de 2026, por investigação de suposta participação em organização criminosa e prática de extorsão contra comerciantes, tendo a prisão mantida em audiência de custódia. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar habeas corpus anterior, conheceu parcialmente e denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por se apoiar em conceitos genéricos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem apontar elementos concretos individualizados.
Alega ausência de indícios suficientes de autoria e negativa de envolvimento do paciente nos fatos sob apuração, destacando a inexistência de denúncia e de lastro probatório mínimo nos autos do inquérito.
Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à custódia preventiva.
Pontua condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa em Monsenhor Tabosa/CE e no Distrito Federal, como fatores que afastariam o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Destaca que a manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação idônea, importaria em cumprimento antecipado de pena antes do julgamento de mérito do processo criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com sua colocação em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia integral do acórdão impugnado, tampouco do decreto de prisão preventiva, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1107298/CE (2026/0245056-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF042978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE ERINALDO DE MELO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.