Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no Rcl 49465/SP (2025/0245058-8)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:CLÉDSON CRUZADVOGADO:EDUARDO CASTELO CRUZ - SP145321AGRAVADO:COMERCIAL LOURO DE FRIOS E SALGADOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
AgInt no Rcl 49465/SP (2025/0245058-8)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:CLÉDSON CRUZADVOGADO:EDUARDO CASTELO CRUZ - SP145321AGRAVADO:COMERCIAL LOURO DE FRIOS E SALGADOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Rcl 49465/SP (2025/0245058-8)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINARECLAMANTE:CLÉDSON CRUZADVOGADO:EDUARDO CASTELO CRUZ - SP145321RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:COMERCIAL LOURO DE FRIOS E SALGADOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta com esteio nos arts. 105, I, f, da CF e 988, I, do CPC, por Clédson Cruz, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo interno, manteve negativa de seguimento a apelo nobre, com esteio no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o julgado alvejado em consonância com o Tema 988/STJ.
A parte reclamante aduz, em síntese, que a decisão reclamada não deu a correta interpretação ao precedente vinculante, segundo o qual "a relação contida no art. 1.015, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada como de natureza mitigada, posto que ao legislador pátrio não havia condições de prever todas as possíveis questões a serem elencadas" (fl. 10).
Pugna, ao final, pela procedência da ação reclamatória, a fim de que seja processado o agravo de instrumento que interpôs perante a Corte local.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não reúne condições de prosperar.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva.
Com efeito, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl 36.476/SP, DJe 6/3/2020, Rel. Min. Nancy Andrighi, exarou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
Rcl 49465/SP (2025/0245058-8)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINARECLAMANTE:CLÉDSON CRUZADVOGADO:EDUARDO CASTELO CRUZ - SP145321RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:COMERCIAL LOURO DE FRIOS E SALGADOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de reclamação sem pedido liminar apresentada por CLÉDSON CRUZ, apontando o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO como autoridade reclamada.
No caso dos autos, não se justifica a jurisdição extraordinária do plantão.
Encaminhem-se os autos ao Ministro relator.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Nessa mesma linha, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte requerente sustenta, em sua reclamação, que a decisão impugnada teria contrariado o Tema Repetitivo n. 525 desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 988, INCISO IV, DO CPC, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA DURANTE A VACATIO LEGIS, PELA LEI N. 13.256/2016, PARA EXCLUIR O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGIONAIS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 41.103/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 28/8/2024.)
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Rcl 49465/SP (2025/0245058-8)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINARECLAMANTE:CLÉDSON CRUZADVOGADO:EDUARDO CASTELO CRUZ - SP145321RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:COMERCIAL LOURO DE FRIOS E SALGADOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.