SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. NIVALDO PAES RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
NIVALDO PAES RODRIGUES (OAB 17620/MS)
HC 1107306/MS (2026/0245070-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NIVALDO PAES RODRIGUESADVOGADO:NIVALDO PAES RODRIGUES - MS017620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSIANE OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:CESAR AUGUSTO ALVES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIANE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1404361-60.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.387 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 23/38).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para absolver a paciente em relação ao crime de associação para o tráfico e, quanto ao tráfico de drogas, exasperar a pena-base em menor extensão e atenuar as penas em maior patamar, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, além de fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 55/67).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa impetrou anterior habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que postulou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas o writ não foi conhecido, tampouco vislumbrada ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício (HC n. 890.507/MS).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual, por decisão monocrática, não foi conhecida (e-STJ fls. 7/16).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois não aplicou a minorante do tráfico privilegiado, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. NIVALDO PAES RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
NIVALDO PAES RODRIGUES (OAB 17620/MS)
HC 1107306/MS (2026/0245070-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NIVALDO PAES RODRIGUESADVOGADO:NIVALDO PAES RODRIGUES - MS017620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSIANE OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:CESAR AUGUSTO ALVES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
Também afirma que a paciente faz jus a prisão domiciliar, pois é mãe de criança recém-nascida.
Ao final, formula pedido liminar para que seja expedido contramanado de prisão ou salvo-conduto em favor da paciente. No mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada em seu patamar máximo, com o consequente estabelecimento do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou ainda, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
De início, em relação ao ato ora impugnado – revisão criminal –, constato que o impetrante não comprovou o exaurimento da instância originária, pois trata-se de decisão monocrática, sobre a qual é cabível recurso voltado ao próprio Tribunal a quo, razão pela qual o presente writ revela-se incabível.
Acerca do não cabimento de habeas corpus nas hipóteses em que não há o exaurimento da instância originária, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
- Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 332.057/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 28/3/2016)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO.
1. É inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que o impetrante se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido (HC 315.608/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. ART. 102, II, CF. PRECEDENTES.
I - O recurso ordinário em questão foi interposto contra decisão monocrática proferida pela relatora nos autos do respectivo habeas corpus, não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância, com vistas a atender os ditames do art. 102, II, da Constituição Federal.
II - Entendimento prestigiado tanto por este Tribunal quanto pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Precedente: RHC n. 124.734, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/10/14).
Agravo regimental desprovido (AgRg no RO no HC 284.895/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, DJe 9/3/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de relator que não foi impugnada pelo recurso cabível para submeter o julgado à apreciação do órgão colegiado, sendo, portanto, manifesta a supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 260.849/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 26/02/2013)
Esse entendimento também é adotado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme segue:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. HÁ óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça, em que negado seguimento ao recurso especial interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. [...] 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito (HC 120655, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-7-2014 PUBLIC 1º-8-2014).
Além disso, concorre a inviabilidade de conhecer do pedido de prisão domicilar, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi debatido na origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão referente à aplicação do princípio da insignificância não foi debatida no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.500/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE HOMOGENEIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PATERNIDADE. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
IV - O pleito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão da paternidade sequer foi analisado pelo Tribunal a quo, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Por fim, ainda que se tome por base o acórdão proferido em sede de apelação ora juntado, é inviável o reexame da pretendida aplicação do privilégio inscrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o tema já foi objeto de insurgência e análise em anterior impetração (HC n. 890.507/MS).
Afinal, tratando-se de reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revela-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 517.821/SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/02/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão e acórdão proferidos no HC n. 890.507/MS.