Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1016718/RR (2025/0245094-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIANE RODRIGUES ARAUJO DA SILVAADVOGADO:CRISTIANE RODRIGUES DE SA - RR000438BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ALFONSO JOAO DAMAZIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
ALFONSO JOÃO DAMAZIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0800104-27.2024.8.23.0090.
Consta dos autos que o paciente, indígena, foi condenado, a 29 anos de reclusão, pela prática de crimes de estupro de vulnerável.
No âmbito da apelação criminal interposta pela defesa, a Corte de origem negou provimento e manteve inalterado o quantum da sanção privativa de liberdade (fls. 150-169).
Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (fls. 52-61).
Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, pelo reconhecimento da inobservância do devido processo legal a ser aplicado ao indígena (diferenciado), além do regime prisional mais benéfico.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação, cujos aclaratórios foram julgados em 8/5/2024 (fls. 138-142).
A defesa, à fls. 44-47, comprovou que houve a interposição de recurso extraordinário contra essa decisão. Todavia, a Corte de origem, no âmbito do juízo de admissibilidade, inadmitiu o reclamo excepcional pelo óbice da Súmula n. 279 do STF (fls. 949-952).
O trânsito em julgado do feito na origem ocorreu em 24/6/2025 (fl. 952).
A título de acréscimo, observa-se, que no âmbito desta Corte Superior, não consta nenhum processo tendo o nome do insurgente como agravante em recurso especial oriundo do estado da federação mencionado.
O presente writ foi impetrado em 3/7/2025.
Diante desse cenário, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, a fim de trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Portanto, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.
A despeito disso, o caso ora em apreço não comporta a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
Por fim, nessa perspectiva (de não concessão da ordem), é a compreensão do Subprocurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino nos autos (fls. 965-972).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1016718/RR (2025/0245094-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIANE RODRIGUES ARAUJO DA SILVAADVOGADO:CRISTIANE RODRIGUES DE SA - RR000438BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ALFONSO JOAO DAMAZIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
ALFONSO JOÃO DAMAZIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0800104-27.2024.8.23.0090.
Consta dos autos que o paciente, indígena, foi condenado, a 29 anos de reclusão, pela prática de crimes de estupro de vulnerável.
No âmbito da apelação criminal interposta pela defesa, a Corte de origem negou provimento e manteve inalterado o quantum da sanção privativa de liberdade (fls. 150-169).
Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (fls. 52-61).
Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, pelo reconhecimento da inobservância do devido processo legal a ser aplicado ao indígena (diferenciado), além do regime prisional mais benéfico.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação, cujos aclaratórios foram julgados em 8/5/2024 (fls. 138-142).
A defesa, à fls. 44-47, comprovou que houve a interposição de recurso extraordinário contra essa decisão. Todavia, a Corte de origem, no âmbito do juízo de admissibilidade, inadmitiu o reclamo excepcional pelo óbice da Súmula n. 279 do STF (fls. 949-952).
O trânsito em julgado do feito na origem ocorreu em 24/6/2025 (fl. 952).
A título de acréscimo, observa-se, que no âmbito desta Corte Superior, não consta nenhum processo tendo o nome do insurgente como agravante em recurso especial oriundo do estado da federação mencionado.
O presente writ foi impetrado em 3/7/2025.
HC 1016718/RR (2025/0245094-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIANE RODRIGUES ARAUJO DA SILVAADVOGADO:CRISTIANE RODRIGUES DE SA - RR000438BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ALFONSO JOAO DAMAZIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 703, reitere-se o pedido de informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1016718/RR (2025/0245094-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIANE RODRIGUES ARAUJO DA SILVAADVOGADO:CRISTIANE RODRIGUES DE SA - RR000438BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ALFONSO JOAO DAMAZIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.J.D., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, c/c o 226, II, por inúmeras vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, em razão do primeiro fato, e nos arts. 217-A, caput, c/c o 226, II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, pela ocorrência do segundo fato, ambos os fatos, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal.
Afirma que o paciente é indígena e que foi condenado sem a observância das garantias processuais mínimas previstas para os povos originários. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima deixou de aplicar o art. 231 da Constituição Federal, a Convenção nº 169 da OIT e as Resoluções CNJ nº 287/2019 e nº 454/2022, sob o equivocado fundamento de que o réu, por falar a língua portuguesa, estaria “integrado” à sociedade nacional (fls. 4/5).
Defende a nulidade absoluta da sentença condenatória, diante da ausência de perícia antropológica, da omissão quanto à condição étnica do réu, da inexistência de consulta à FUNAI ou à comunidade indígena de origem, bem como da indevida cobrança de custas judiciais (fls. 4-5).
Aduz, que o paciente encontra-se cumprindo pena em unidade prisional incompatível com sua condição étnico-cultural, o que afronta diretamente o art. 231 da Constituição Federal, os artigos 6º, 8º e 10 da Convenção nº 169 da OIT e o parágrafo único do da (Estatuto do Índio), uma vez que a manutenção do encarceramento do paciente, nas atuais condições, representa violação continuada e irreparável de seus direitos fundamentais, além de risco concreto à sua integridade física e psíquica (fl. 5).
Diante desse cenário, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, a fim de trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Portanto, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.
A despeito disso, o caso ora em apreço não comporta a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
Por fim, nessa perspectiva (de não concessão da ordem), é a compreensão do Subprocurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino nos autos (fls. 965-972).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente, sob o fundamento da manifesta nulidade do processo penal, diante da inobservância do regime jurídico diferenciado aplicável aos povos indígenas, e, subsidiariamente, a substituição do regime fechado pelo de semiliberdade, nos termos do art. 56 da Lei 6.001/1973, respeitando os vínculos comunitários do réu e sua condição específica de pessoa indígena (fls. 15-16).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016718/RR (2025/0245094-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIANE RODRIGUES ARAUJO DA SILVAADVOGADO:CRISTIANE RODRIGUES DE SA - RR000438BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ALFONSO JOAO DAMAZIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.