HDE 12381/EX (2025/0245225-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M QOUTRO NOME:M Q MREPRESENTADO POR:T F DA SOUTRO NOME:T F MADVOGADO:VICTOR MIRANDA DE TOLEDO - SP243323REQUERIDO:T S Q
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira prolatada pelo Tribunal de Primeira Instância da Comarca do Condado de Orange, Flórida, Estados Unidos da América, que concedeu a adoção da menor M. Q. a seu padrasto A. J. M.
O pai biológico da adotanda, T. S. Q., é falecido (fl. 31) e o pai adotivo anuiu ao pedido (fls. 115-120 e 130).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 139-145).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira exarada por autoridade competente (fls. 112-114), acompanhada de apostila (fl. 110), tradução oficial (fls. 27-35) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 112).