Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (RECLAMADO), 1. J J L (RECLAMANTE)
- Advogados
- PEDRO PEREIRA NETO (OAB 61556/GO), BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO (OAB 42065/GO), LARYSSA BARBOSA ARAUJO DANTAS (OAB 63448/GO)
Rcl 49467/GO (2025/0245248-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:J J LADVOGADOS:BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO - GO042065LARYSSA BARBOSA ARAUJO DANTAS - GO063448RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:S S PADVOGADO:PEDRO PEREIRA NETO - GO061556
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por J J L contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tece diversas digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da reclamação, que (fl. 3):
No caso em tela, a decisão do TJGO que rejeitou o Agravo Interno e, consequentemente, manteve a inadmissibilidade do Recurso Especial, viola flagrantemente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à regularidade do preparo e à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.
[...]
O preparo do Recurso Especial foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados nas movimentações 52 (fls. 254-255) e 60 (fls. 350-353). A certidão de deserção (mov. 70, fls. 374) fundamentou-se na ausência do código de barras no comprovante. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência do código de barras não invalida o pagamento do preparo, desde que a quitação possa ser comprovada por outros meios.
Enfatiza que "mesmo que houvesse um equívoco na escolha do recurso, o princípio da fungibilidade recursal (Art. 1.024 do CPC) deveria ter sido aplicado, permitindo o conhecimento do recurso como o adequado" (fl. 5).
É o relatório.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
